DECRETO nº 44.547, de 22/06/2007
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e o art. 239, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 2007 e Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º..........................................
§ 1º A expressão monetária do valor equivalente às ações de que trata este artigo deverá ser contabilizada pelo IGAM em nome do comitê beneficiado, na melhor forma de direito e com a utilização de procedimentos contábeis previstos no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, para instruir a imprescindível e periódica prestação de contas ao CERH-MG.
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Art. 13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações e serão utilizados exclusivamente na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade de aplicação com os Planos de Recursos Hídricos.
§ 1º O Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirá, quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento concedido.
§ 2º A conta bancária a que se refere o parágrafo primeiro do art. 27 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, será aberta e movimentada em estrita observância ao princípio de Unidade de Tesouraria, nos termos da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, e do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.
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Art. 18........................................................
VI - analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento e de cobrança.
Art. 19............................................
IV - preparar, com apoio das agências ou entidades a elas equiparadas e apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento e cobrança pelo uso de recursos hídricos;
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VIII - promover o controle e registro dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e repassá-los, integral e imediatamente após a sua disponibilização, às agências de bacias e entidades a elas equiparadas, mediante convênio ou instrumento contratual congênere, definido na legislação vigente; e
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Art. 20........................................................
V - quando designado pelo CERH-MG e observada a legislação pertinente, gerir financeiramente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com anuência das agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, de acordo com as deliberações do respectivo comitê e nos termos do inciso XXII, do art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999;
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Art. 21. Sem prejuízo das competências definidas no art. 20, o agente financeiro oficial a ser designado pelo CERH-MG poderá ser contratado pelo IGAM, nos termos da legislação vigente, para desenvolver as seguintes atividades, sob a coordenação:
I - manter sistema de acompanhamento dos valores devidos e arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, por bacia hidrográfica, e apresentá-los às agências de bacia, aos comitês de bacia e ao CERH-MG, sempre que solicitado; e
II - promover a cobrança e executá-la diretamente.
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Art. 27. Os procedimentos e rotinas operacionais relacionados à arrecadação dos valores financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de que trata este Decreto submetem-se ao disposto nos Decretos nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, nº 44.180, de 2005 e nº 44.364, de 2006.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do processamento e controle pertinentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, responsável pela imediata disponibilização dos recursos financeiros arrecadados, devendo providenciar seu repasse ao IGAM, que se encarregará das destinações previstas na Lei n º 13.199, de 1999 e regulamentadas neste Decreto.
......................................................."(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Simão Cirineu Dias