DECRETO nº 44.546, de 20/06/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.546, de 20/6/2007, foi revogado pelo inciso I do art. 40 do Decreto nº 47.626, de 25/3/2019.)

Dispõe sobre o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, em localidades atendidas por banca examinadora, para realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à troca de categoria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos incisos I, III e IV do art. 147 e no art. 148 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e na Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Transito,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de clínica médica e psicológica, em localidades atendidas pela Banca Examinadora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em candidato à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e à adição e troca de categoria.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, equivalem-se as seguintes expressões por extenso: "Departamento de Trânsito de Minas Gerais", "Sistema Nacional de Trânsito","Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento Nacional de Trânsito", "Carteira Nacional de Habilitação" e "Registro Nacional de Condutores Habilitados" e suas respectivas siglas DETRAN/MG, SNT, CONTRAN, DENATRAN, CNH, RENACH.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2º O credenciamento de clínica médica e psicológica é de competência do Chefe do DETRAN/MG, observada a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o disposto neste Decreto.

§1º O credenciamento permitirá que a Clínica realize, também, exames de avaliação física e mental e avaliação psicológica nos candidatos a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador, integrantes do processo de formação de condutores, bem como naqueles que venham a concluir cursos especiais de formação, conforme determinação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, ou outros que o DETRAN-MG venha a autorizar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.635, de 10/10/2007.)

§ 2º A participação societária da clínica médica e psicológica é privativa, para fins de credenciamento, dos profissionais de Medicina e Psicologia de que trata o presente Decreto.

Art. 3º Não será formalizado o credenciamento de clínica médica e psicológica localizada em ambulatório, hospital, ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades, devendo desenvolver-se suas atividades exclusivamente para a modalidade de procedimento previsto neste Decreto.

Art. 4º O credenciamento de clínica médica e psicológica, de natureza intransferível e inegociável, será específico para a circunscrição estabelecida, sendo vedada a instituição de filiais.

§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor, considerando-se extinto o credenciamento com a publicação de portaria pelo Chefe do DETRAN-MG no órgão oficial dos poderes do Estado quando:

a) decorridos noventa dias do prazo para a renovação do credenciamento, a credenciada não manifestar interesse na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos deste Decreto; ou

b) a credenciada paralisar suas atividades por tempo superior a noventa dias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

§ 2º A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolada no DETRAN-MG até trinta dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, com interrupção do acesso ao sistema informatizado após o trintídio mencionado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Art. 5º É vedada a transferência de circunscrição para a qual a clínica médica e psicológica foi originalmente credenciada.

Parágrafo único. Na mesma circunscrição, a transferência do local de funcionamento poderá ser autorizada, desde que previamente requerida ao Chefe do DETRAN/MG.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA

Seção I

Do Requerimento

Art. 6º A clínica médica ou psicológica interessada no credenciamento deverá apresentar requerimento prévio, por intermédio do sócio responsável pela sua administração, ao Chefe do DETRAN/MG, indicando o local onde pretende instalar-se e os profissionais de medicina e psicologia, inclusive operador de sistema, que integrarão seu quadro funcional.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.635, de 10/10/2007.)

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser analisado pelo DETRAN-MG no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

§ 2º O credenciamento de clínicas médicas e psicológicas limitar-se-á a uma clínica médica e psicológica a cada quarenta mil eleitores registrados para o município, conforme dados atualizados do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

§ 3º O DETRAN-MG, anualmente até o dia 31 de março, editará portaria estabelecendo o quantitativo de clínicas médicas e psicológicas por município, de acordo com dados atualizados pelo TRE-MG.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

§ 4º O DETRAN-MG estabelecerá, em portaria, os critérios de desempate entre clínicas quando o número de interessados classificados exceder o limite de credenciamento previsto no § 2º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

§ 5º Para efeito de desempate, serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligada ao exercício da docência ou não, relacionados ao campo de conhecimento deste Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Art. 7º O requerimento de credenciamento deverá indicar os responsáveis técnicos das áreas de Medicina e de Psicologia, com as especializações específicas preconizadas na legislação de trânsito, cabendo-lhes representar a clínica junto ao DETRAN/MG e fazer cumprir as Resoluções do CONTRAN e o disposto neste Decreto.

§ 1º Aos responsáveis técnicos, além de representar a clínica junto ao DETRAN/MG e responder satisfatoriamente a todas as suas solicitações, compete cumprir e fazer cumprir:

I – as Resoluções baixadas pelo CONTRAN;

II – as normas estabelecidas por este Decreto; e

III – a legislação em vigor pertinente à sua categoria profissional e as resoluções emanadas do respectivo Conselho de Profissão.

§ 2º O DETRAN-MG estabelecerá, em portaria, e em conformidade às normas do sistema nacional

de trânsito, a documentação necessária à instrução do requerimento constante do caput e o procedimento das

fases de habilitação e classificação do processo de credenciamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

I – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“I – contrato social ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa como previsto em lei;”

II – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;”

III – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“III – alvará de localização e funcionamento;”

IV – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“IV – prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a clínica;”

V – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“V – certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social – IN§ e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;”

VI – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“VI – certidão negativa da Justiça Federal, referente à clínica e respectivos proprietários, de ações criminais, de execuções fiscais e de ações em que for interessada a União Federal, suas autarquias e fundações;”

VII – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“VII – certidão negativa da Secretaria da Receita Federal relativa à clínica e respectivos proprietários;”

VIII – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“VIII – certidão negativa da Justiça Estadual de ações criminais, de execuções fiscais e de ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referentes à clínica e proprietários;”

IX – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“IX – certidão negativa da Secretaria de Estado de Fazenda relativa à clínica e respectivos proprietários;”

X – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“X – certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar relativa aos proprietários da clínica;”

XI – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“XI – certificado de conclusão e aprovação no curso de capacitação para Médico-Perito Examinador Responsável pelo exame de aptidão física e mental de condutor de veículo automotor, ministrado por faculdade médica pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação, ou por ato do Governo do Estado de Minas Gerais, e ou comprovação do título de especialista em medicina de tráfego, de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina;”

XII – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“XII – certificado de conclusão e aprovação no Curso de Capacitação para Psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Psicólogo Perito Examinador do Trânsito, ministrado por universidade ou faculdade pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação, independentemente do Estado da Federação onde tenha sido realizado, ou por ato do Governo do Estado de Minas Gerais;”

XIII – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

"XIII – registros atualizados de Psicólogo, de Médico e da Clínica, nos respectivos Conselhos profissionais das classes;"

XIV – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

“XIV – termo de adesão às normas estabelecidas por este Decreto;”

XV – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“XV – comprovante de propriedade, nota fiscal ou contrato de locação de no mínimo, um microcomputador, com a configuração prevista nos arts. 15 e 16 deste Decreto;”

XVI – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“XVI – planta baixa do imóvel destinado à Clínica, com descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;”

XVII – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“XVII – relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme previsto neste Decreto;

XVIII – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“XVIII – escala de trabalho com a respectiva carga horária de cada Médico e de cada Psicólogo que pertença ao quadro funcional da clínica;”

XIX – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“XIX – documento que comprove a propriedade ou locação, dentre os que possam ser locados, de todos os equipamentos exigidos neste Decreto; e”

XX – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“XX – vistoria do imóvel destinado à sede da clínica, realizada pelo Instituto de Criminalística – IC ou pela Seção Técnica Regional de Criminalística – STRC da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.”

Seção II

Das Instalações

Art. 8º A Clínica Médica e Psicológica credenciada deverá possuir a seguinte estrutura mínima, que atenda às exigências do CONTRAN, do DETRAN/MG e deste Decreto:

I – sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

II – sala para teste coletivo, com acomodação confortável, dispondo de, no mínimo,oito carteiras do tipo escolar;

III – sala privativa para teste e entrevista individual, com ventilação satisfatória e sonorização e iluminação adequadas, conforme exigências dos manuais de teste;

IV – sala de almoxarifado e arquivo, com armários com chaves para guarda dos testes;

V – sala para exame médico, com dimensões mínimas de 6,00m x 2,00m, no caso de a acuidade visual ser verificada por meio de projetor luminoso ou tabela de snellen, provida de lavatório para mãos, com ventilação e iluminação adequadas; e

VI – instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e utilização.

Parágrafo único. As instalações da clínica devem também estar de acordo com as normas da legislação municipal pertinente.

Art. 9º Qualquer alteração nas instalações internas da clínica deverá ser comunicada ao DETRAN/MG com antecedência mínima de trinta dias.

Art.10. A clínica deverá ser identificada externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em ato próprio do Chefe do DETRAN/MG.

Seção III

Dos Equipamentos

Art. 11. As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas, no mínimo, com o seguinte:

I – divã para exame clínico;

II – cadeira para uso do candidato;

III – cadeira e mesa para o médico;

IV – estetoscópio;

V – esfigmomanômetro calibrado;

VI – martelo de Babinski;

VII – dinamômetro para força manual;

VIII – Código Internacional de Doenças – CID, atualizado;

IX – Placas de aferição de profundidade;

X – equipamento de avaliação da acuidade visual (projetor oftalmológico ou similar);

XI – equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;

XII – equipamento de aferição de visão estereoscópia;

XIII – equipamento de avaliação do campo visual;

XIV – lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;

XV – negatoscópio;

XVI – fita métrica;

XVII – Livro de Ishihara;

XVIII – luva para exame médico; e

XIX – coletânea atualizada das regras e procedimentos a observar.

Parágrafo único. Qualquer substituição de equipamento descrito nos incisos VII a XII deste artigo deverá ser comunicada ao DETRAN/MG.

Art. 12. A avaliação psicológica será realizada com a utilização, no mínimo, dos seguintes instrumentos técnicos:

I – entrevista, que deverá abranger o histórico familiar, escolar, profissional e de saúde, bem como outros fatores considerados relevantes pelo Psicólogo Perito Examinador;

II – bateria de testes de personalidade e seus respectivos manuais, cujas especificações deverão ser seguidas rigorosamente, e outros testes psicológicos oficialmente reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia;

III – teste psicológico PMK, a ser executado em seis folhas originais, com base em manual atualizado, inclusive com a disponibilização de mesas específicas, anteparos e demais utensílios recomendados no mesmo;

IV – mesas específicas para aplicação do teste miocinético;

V – máscaras para mensuração do PMK – motoristas;

VI – anteparos para aplicação do PMK;

VII – cronômetros;

VIII – bateria de testes de habilidades específicas e complementares, por seus respectivos manuais, referentes à atenção concentrada, rapidez de raciocínio, tempo de reação e relações espaciais, a serem realizados em folhas e cadernos originais; e

IX – testes de nível mental e respectivo manual, que deverá ser realizado em cadernos e folhas originais.

Parágrafo único. Além do material para o teste expressivo, devem ser disponibilizados pela clínica, como requisito mínimo, os testes projetivos ou gráficos.

Art. 13. É de responsabilidade da credenciada, na pessoa de seu Responsável Técnico da área de Medicina e de Psicologia, o arquivamento de todos os exames médicos e testes psicológicos efetuados, pelos períodos de vinte e de cinco anos respectivamente, de forma a permitir o acesso dos profissionais do órgão fiscalizador.

Art. 14. A credenciada deverá possuir em suas dependências compêndio atualizado da legislação de trânsito em vigor e os Códigos de Ética Profissional do Médico e do Psicólogo e Código de Defesa do Consumidor.

Seção IV

Da Informatização da Clínica

Art. 15. A clínica credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN/MG, para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados, para as seguintes funções:

I – emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado e enviar eletronicamente ao DETRAN/MG, as informações necessárias ao controle do efetivo pagamento das taxas;

II – cadastrar as informações relativas a cada candidato e enviá-las eletronicamente ao DETRAN/MG;

III – informar eletronicamente ao DETRAN/MG o resultado da conclusão de cada exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica; e

IV – processar e transmitir ao DETRAN/MG, por meio de processo digital informatizado, a foto do candidato.

§ 1º Uma vez definido pelo DETRAN/MG, a clínica deverá utilizar sistema biométrico para obtenção da imagem da impressão digital.

(Parágrafo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

§ 2º É vedado à clínica credenciada repassar ou cobrar dos candidatos valores por serviços disponibilizados de forma gratuita pelo DETRAN-MG.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Art. 16. A clínica credenciada deverá, dentre outros, possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática:

I – microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o máximo nível de segurança disponível no mercado; e

II – impressora a laser com memória interna suficiente para a recepção de impressão de, no mínimo, trinta estações simultaneamente.

§ 1º Compete exclusivamente ao médico e ao psicólogo, por meio da certificação digital, o lançamento dos resultados dos exames médicos e psicológicos junto ao sistema informatizado do DETRAN-MG, sendo a credenciada responsável pelo controle de sua utilização.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

§ 2º As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN/MG correrão por conta da clínica credenciada.

Seção V

Da Vistoria nas Instalações

Art. 17. Analisada e aprovada a documentação de que trata o § 2º do art. 7º, será realizada a vistoria na sede da clínica por comissão designada pelo Chefe do DETRAN/MG.

Art. 18. Aprovada a vistoria de que trata o art. 17 e apresentado o comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento, será expedida pelo Chefe do DETRAN/MG – Portaria de Credenciamento da clínica, com validade de doze meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas as exigências contidas neste Decreto e ressalvado o interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. A clínica credenciada só iniciará suas atividades após a avaliação do Responsável Técnico e subseqüente cadastramento por parte do DETRAN/MG.

Art. 19. Será realizada vistoria na clínica credenciada quando julgada necessária pelo DETRAN/MG, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo inclusive recolher, mediante recibo, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.

Seção VI

Do Julgamento do Requerimento

Art. 20. O requerimento dirigido ao Chefe do DETRAN/MG solicitando o credenciamento da clínica médica e psicológica, será apreciado pela unidade administrativa do DETRAN/MG, com observação do seguinte:

I – análise da documentação apresentada;

II – qualificação do pessoal técnico e administrativo, indicando o operador do sistema;

III – condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/MG; e

IV – condições das instalações e aparelhagem por meio de vistoria no local.

§ 1º No interior do Estado, o requerimento de que trata o caput deverá ser recebido pela Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, da respectiva circunscrição onde se pretende instalar a Clínica, que se encarregará de encaminhá-lo à unidade administrativa do DETRAN/MG.

§ 2º Do indeferimento do requerimento de que trata o caput caberá recurso à autoridade prolatora da decisão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados para a localidade pretendida até o julgamento do recurso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Art. 21. A clínica credenciada pelo DETRAN/MG executará atividade exclusiva de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir, à adição e troca de categoria, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e em candidatos ao exercício dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor, Examinador e candidatos a outros cursos, conforme disposto no § 1º do art. 2º.

CAPÍTULO IV

DOS EXAMES

Seção I

Da Realização dos Exames

Art. 22. Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão, adição e troca de categoria, quando exigidos, e renovação da Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo automotor, deverão observar as normas do Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do CONTRAN e das portarias do DENATRAN e DETRAN/MG.

§ 1º Os exames de que trata o caput só poderão ser realizados, após abertura do devido processo no sistema informatizado, onde serão imediatamente lançados, pela clínica credenciada, os resultados obtidos nas avaliações de aptidão física e mental e avaliação psicológica.

§ 2º Para a abertura do processo do candidato, a clínica credenciada deverá exigir a apresentação de:

I – documento de identidade;

II – Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;

III – foto recente, obtida por meio digital informatizado; e

IV – código de endereçamento postal – CEP específico do endereço do candidato.

§ 3º A clínica credenciada que der causa à expedição incorreta de documento ou a seu extravio ficará responsável pelas despesas decorrentes da expedição do novo documento.

Art. 23. O candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, portador de deficiência física ou patologia de caráter residual ou progressivo, deverá dirigir-se a Clínica credenciada, a qual procederá aos exames de sua competência, encaminhando-o ao DETRAN/MG se constatada a necessidade de realização de exames afetos à Junta Médica Especial.

§ 1º Aplica-se ao condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, e aos casos de reabilitação e de revisão de exames na hipótese de inaptidão, o disposto no caput.

§ 2º Os exames para a reabilitação de condutor infrator e em grau de revisão deverão ser realizados em conformidade com as orientações do DETRAN/MG.

Art. 24. (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24. O candidato ou condutor portador de deficiência física que tenha indicado adaptação para o veículo, deverá submeter-se a exame de aptidão física e mental por junta médica especial, composta por três médicos designados pelo Chefe do DETRAN/MG, sendo pelo menos um deles especializado na modalidade de deficiência do candidato ou condutor.

§ 1º O candidato que se enquadrar neste artigo deverá ser submetido à Comissão Examinadora Especial, em veículo que esteja adaptado, nos termos do laudo da Junta Médica Especial.

§ 2º O exame da aptidão física e mental do candidato ou condutor portador de deficiência física, em que não haja necessidade de adaptação veicular, deverá ser realizado em clínica credenciada conforme qualificação prevista nos incisos XI e XII do § 2º do art. 7º.

§ 3º Para fins de levantamento da restrição de correção visual no documento de habilitação, o condutor poderá ser avaliado em clínica credenciada, devendo ser anexado ao RENACH relatório do médico responsável pela cirurgia corretora, indicando a data da intervenção e técnica utilizada.”

Art. 25. Fica vedado à clínica credenciada realizar exames em candidatos que não cumpram previamente os requisitos para se habilitar no respectivo processo, ou considerados inaptos em outra clínica, e em condutores cujo direito de dirigir esteja suspenso.

Parágrafo único. As restrições previstas na legislação específica deverão ser avaliadas pelo DETRAN/MG.

Art. 26. O candidato ou condutor considerado inapto temporariamente, segundo a avaliação psicológica, poderá submeter-se a exames em grau de revisão.

Parágrafo único. O candidato considerado inapto temporariamente, após o exame em grau de revisão na clínica credenciada, deverá ser encaminhado ao DETRAN/MG, com a especificação da causa de inaptidão contida em envelope lacrado.

Art. 27. Os resultados dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados e de acordo com as normas do CONTRAN, devendo a cópia e teste ser arquivados pela clínica credenciada para eventuais requisições ou consultas, em qualquer tempo, por parte da direção médico-psicológica do DETRAN/MG.

§ 1º O formulário RENACH referente à primeira habilitação, exame para renovação e registro de Carteira Nacional de Habilitação, uma vez preenchido deverá ser transmitido ao DETRAN/MG, via sistema informatizado, em tempo real.

§ 2º O questionário referido no Anexo, uma vez preenchido, será arquivado, juntamente com o laudo de que trata o caput.

§ 3º O questionário de que trata o § 2º, previsto na Resolução nº 80, de 1998 do CONTRAN, constitui ato médico, devendo ser entregue ao candidato para ser respondido em caráter confidencial, na presença do médico, mas sem a interferência de terceiros.

§ 4º O laudo de que trata o caput deverá ser arquivado pelo prazo de cinco anos e, no caso de descredenciamento por qualquer motivo dentro desse prazo, será encaminhado ao DETRAN/MG.

§ 5º Em qualquer caso, é expressamente vedado o acesso ao material psicológico por profissional que não aquele com formação em psicologia.

§ 6º Em qualquer tempo, no prazo estabelecido no § 4º, a direção médico-psicológica do DETRAN/MG poderá requisitar a apresentação do laudo de exame para consulta e demais providências.

Art. 28. Fica a clínica credenciada obrigada a emitir relatório de atendimento mensal, que deverá ser encaminhado ao DETRAN/MG, por meio físico ou informatizado, até o décimo dia útil do mês subseqüente à realização dos exames, nos termos do art. 17 da Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN.

Seção II

Do Horário de Atendimento

Art. 29. A clínica credenciada é obrigada a manter afixado, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento e da tabela de preços autorizada pelo DETRAN/MG, bem como do horário de atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis técnicos.

Art. 30. A clínica credenciada deverá estabelecer seu horário de funcionamento de forma compatível com o horário de atendimento do DETRAN/MG, observados os critérios adotados pelos respectivos Conselhos.

Parágrafo único. Aos sábados, é facultativo o funcionamento no período da manhã.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 31. Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da credenciada, deverá o representante

legal ou procurador legalmente constituído, no prazo máximo de trinta dias:

I – comunicar o fato ao DETRAN-MG;

II – proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; e

III – comprovar junto ao DETRAN-MG que o novo sócio atende aos requisitos deste Decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Art. 32. Fica a clínica credenciada autorizada a cobrar pelos serviços prestados, segundo tabela de preços públicos estipulados em Portaria pelo Chefe do DETRAN/MG, observados os respectivos parâmetros dos Conselhos de Medicina e Psicologia.

Art. 33. As clínicas credenciadas anteriormente à publicação deste Decreto, terão o prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação, para se adequarem às normas nele estabelecidas.

Art. 34. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN/MG contra irregularidades praticadas por clínica, na pessoa de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos, aí compreendidos os médicos e psicólogos.

Art. 35. São vedados o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/MG.

Art. 36. A clínica credenciada recolherá anualmente taxa de segurança pública, prevista na Tabela "D", da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente à renovação anual do credenciamento e suas posteriores alterações.

Art. 37. No caso de ausência ou impedimento do responsável técnico, a clínica deverá comunicar à unidade administrativa do DETRAN/MG sua substituição por profissional com a mesma especialização exigida, na forma deste Decreto.

Art. 38. Fica vedada a participação de servidor público na composição societária de clínica e, em especial, dos que integram o Centro de Formação de Condutores de Veículos – CFC, da Controladoria Regional de Trânsito – CRT.

Art. 39. O DETRAN/MG distribuirá os exames de forma imparcial e aleatória, através de divisão eqüitativa.

Parágrafo único. Sem prejuízo da equidade e da imparcialidade, admitir-se-á outra modalidade de distribuição de exames que importe na melhoria da prestação do serviço de que trata este Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)

Art. 40. Fica o Chefe do DETRAN/MG autorizado, por meio de portaria, a publicar as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogado o Decreto nº. 17.378, de 25 de setembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado

ANEXO

MODELO DO QUESTIONÁRIO

(NOME DA CLÍNICA)

EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

I – IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO

NOME:_______________________________________________________

C. IDENT. Nº _______________ ÓRGÃO EMISSOR _________________

CPF __________________ IDADE ___________ SEXO ______________

TELEFONE __________________________RENACH __________________

CATEGORIA PRETENDIDA ____________________

II – QUESTIONÁRIO

1) O candidato procurou atendimento médico (Qualquer atendimento)?

(......) Nunca (......) Nos últimos 5 anos (......) Nos últimos 10 anos (......) Na última renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

2) O candidato apresenta deficiência auditiva ou visual?

(......) Não

(......) Sim – Qual?

3) O candidato apresenta alguma restrição à sua integridade locomotora?

(.......) Não (.......) Sim

Descreva:

____________________________________________________________

4) O candidato já se envolveu em acidente?

(.......) Não (........) Sim

Descreva:

____________________________________________________________

5) O candidato já foi internado?

(.......) Não (.......) Sim

Nome do Hospital: __________________________________________

Motivo:

____________________________________________________________

6) O candidato apresenta alguma doença crônica que necessite acompanhamento ambulatorial (como Diabetes, Insuficiência Renal, Hemofilia, problemas Neurológicos, etc)?

(.......) Não (.......) Sim. Qual?

____________________________________________________________

7) O candidato já teve "Desmaios, Crises Convulsivas", etc?

(......) Não (......) Sim – Há quanto tempo ?

____________________________________________________________

8) O candidato já necessitou ou faz tratamento Psiquiátrico?

(......) Não

(......) Sim, estou fazendo. (......) Sim – Há quanto tempo

____________________________________________________________

9) O candidato já fez uso de Remédios Controlados, Álcool ou Substâncias Entorpecentes?

(........) Não (.......) Sim – Quais ?

____________________________________________________________

10) O candidato se irrita facilmente a ponto de perder o controle de suas emoções?

(......) Não

(......) Sim – Descreva os motivos que podem provocar estas reações de descontrole

____________________________________________________________

11) O candidato apresenta algum problema de saúde, que não foi colocado no questionário acima, que possa trazer perigo ao trânsito?

(.....) Não

(.....) Sim. Qual?

____________________________________________________________

Eu, _____________________________________________________ declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste documento expressam a verdade.

Belo Horizonte, de de 200__.

______________________________________________________

Assinatura

DATA :

_____/_____/_______

________________________________________________________

Assinatura, CRM e carimbo do médico responsável.

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Data da última atualização: 26/3/2019.