DECRETO nº 44.538, de 05/06/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.538, de 4/6/2007, foi revogado pelo art. 16 do Decreto nº 44.871, de 7/8/2008.)

Dispõe sobre a Certificação Ocupacional no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no art. 15 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Poderá ser exigida a Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessários para o satisfatório desempenho desses cargos.

§ 1º A Certificação Ocupacional será realizada por Entidade Certificadora externa, mediante demanda da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º O Certificado a ser emitido pela entidade executora do processo terá prazo de validade de dois anos, prorrogáveis por igual período.

§ 3º A Certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo.

Art. 2º O processo de Certificação Ocupacional é composto de exames de certificação elaborados pela Entidade Certificadora compreendendo testes desenvolvidos em conformidade com as especificações dos conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.

Parágrafo único. Os testes a serem aplicados aos candidatos avaliarão suas capacidades e o potencial de desempenho e devem abranger os conhecimentos específicos, as habilidades de aplicações práticas desses conhecimentos em situações concretas e o domínio da expressão e comunicação.

Art. 3º Deverá ser instituído um Comitê Técnico de Certificação para cada implementação de processo de Certificação Ocupacional no âmbito do Poder Executivo.

Art. 4º O Comitê Técnico de Certificação terá como finalidade estabelecer critérios, acompanhar e validar os processos de Certificação Ocupacional definidos para os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Nos processos de Certificação Ocupacional o Comitê Técnico será a última instância de deliberação sobre questões não previstas em Edital, devendo responder sobre as interpelações decorrentes de suas decisões.

Art. 5º O Comitê Técnico de Certificação Ocupacional terá a seguinte composição:

I - dois representantes do órgão da área de atuação do cargo a ser certificado;

II - três representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - dois representantes indicados pela Entidade Certificadora.

§ 1º Quando a área de atuação do cargo for comum a mais de um órgão ou entidade, a representação junto ao Comitê se dará pelo órgão responsável pelo estabelecimento das respectivas políticas, diretrizes e normas.

§ 2º Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Comitê Técnico de Certificação Ocupacional .

§ 3º As funções desenvolvidas pelos membros do Comitê Técnico de Certificação Ocupacional, não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas serviço de relevante interesse público.

Art. 6º A designação dos representantes e suplentes para a composição do Comitê será efetivada por meio de ato do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e deverá ser publicada até três dias úteis antes da publicação do edital de abertura do respectivo processo de Certificação.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que oferecerá apoio logístico necessário ao seu funcionamento.

Art. 8º O § 3º do art. 2º do Decreto nº 44.333, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.........................................

§ 3º A promoção por escolaridade adicional será formalizada por meio de resolução do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças." (nr)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA - Governador em exercício

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Data da última atualização: 19/2/2014.