DECRETO nº 44.524, de 21/05/2007
Texto Original
Dispõe sobre a representação judicial do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 128 da Constituição do Estado, no art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004 e nos arts. 3º e 5º da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP será representado em juízo pela Procuradoria do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG , nas ações de quaisquer espécie.
§ 1º A representação judicial do DEOP far-se-á também pela Procuradoria do DER/MG nas ações conexas, acessórias, derivadas ou decorrentes das ações a que se refere o caput.
§ 2º Fica autorizada a Advocacia-Geral do Estado, por sua Unidade especializada, a atuar concorrentemente com a Procuradoria do DER/MG na representação judicial do DEOP nas causas trabalhistas.
Art. 2º A representação determinada no art. 1º abrange todos os feitos judiciais em que o DEOP for interessado seja como autor, réu, assistente, litisconsorte ou opoente, em qualquer instância, juízo ou tribunal.
Art. 3º A Procuradoria do DEOP limitar-se-á a praticar os atos processuais cujos prazos estejam em curso na data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A assunção da representação judicial dos feitos a que se refere o caput poderá ser antecipada pela Procuradoria do DER/MG, nos casos que entender necessário.
Art. 4º O Advogado-Geral do Estado tomará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Jorge Noman Filho
José Bonifácio Borges de Andrada