DECRETO nº 44.519, de 16/05/2007

Texto Original

Cria o Comitê da Reserva da Biosfera da Caatinga no Estado de Minas Gerais - CERBCAAT-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e

considerando o interesse do Estado de Minas Gerais em estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade na implantação da Reserva da Biosfera da Caatinga;

considerando, a importância do bioma caatinga no Estado, sua fragilidade e diversidade biológica;

considerando, que a caatinga, no Estado de Minas Gerais, está localizada em área importante para o desenvolvimento regional, e, ainda, a relevância do uso sustentável dos Recursos Naturais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga no Estado de Minas Gerais - CERBCAAT-MG, que tem por objetivo apoiar e coordenar a implantação da Reserva da Biosfera da Caatinga - RBCAAT, priorizando a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico.

Parágrafo único. O CERBCAAT-MG funcionará como órgão Colegiado, vinculado ao Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga - CNRBCAAT.

Art. 2º - O CERBCAAT-MG, tem as seguintes atribuições:

I - apoiar o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga no Estado;

II - assegurar e coordenar a implantação da RBCAAT no Estado, estabelecendo as suas diretrizes e estratégias de ação;

III - exercer e divulgar os princípios da RBCAAT;

IV - aprovar e coordenar o sistema de gestão da RBCAAT em Minas Gerais, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional;

V - elaborar, de forma participativa, o Plano de Ação Estadual da RBCAAT, propondo prioridades, metodologias, parcerias e áreas de atuação;

VI - fomentar estudos e projetos, visando à conservação do patrimônio natural e cultural, estimulando o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico da RBCAAT;

VII - apoiar projetos, programas e empreendimentos de interesse da RBCAAT;

VIII - articular esforços institucionais e funcionar como facilitador para a captação de recursos para projetos de conservação pesquisa e desenvolvimento da RBCAAT;

IX - colaborar para o aprimoramento da legislação e políticas públicas na área da caatinga;

X - propor e apoiar o tombamento do patrimônio ambiental e cultural estadual e federal da caatinga incluídos na RBCAAT;

XI - incentivar e apoiar a implantação de Unidades de Conservação públicas e privadas;

XII - selecionar e propor o estabelecimento de áreas piloto da RBCAAT em Minas Gerais e homologar as já existentes, visando ao desenvolvimento de projetos-modelo que proporcionam a implantação da reserva, por meio de ações regionais;

XIII - avaliar e aprovar as propostas de postos avançados da RBCAAT e sua ampliação em Minas Gerais;

XIV - analisar e aprovar os projetos da RBCAAT em Minas Gerais, a serem encaminhados ao Conselho Nacional e outras instancias para eventual apoio financeiro;

XV - promover a realização de diagnósticos sócio-ambientais nas áreas de reserva, de modo a embasar a definição de ações prioritárias;

XVI - incentivar a realização de pesquisas científicas no bioma caatinga;

XVII - promover o desenvolvimento e a divulgação dos incentivos à conservação e recuperação ambiental;

XVIII - apreciar em conjunto com os estados vizinhos, as questões relativas à RBCAAT em áreas limítrofes;

XIX - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. A atribuição do inciso XIX deve ser realizada no prazo máximo de 90 dias da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º - Para implementação das atribuições definidas no art. 2º, o CERBCAAT-MG, deverá adotar as seguintes estratégias:

I - divulgar no âmbito da região da Caatinga o Comitê e o Conselho Nacional destacando a importância destas instâncias para o bioma;

II - promover a integração dos municípios, comunidades locais, ONG's, centros de pesquisa e iniciativa privada nas ações de implementação da RBCAAT;

III - otimizar a operacionalização entre os diferentes órgãos ligados direta ou indiretamente à questão da RBCAAT no Estado, colaborando para integração de suas políticas de ações; e

IV - buscar cooperação com outros comitês estaduais, bem como com instituições de âmbito estadual, nacional e internacional.

Art. 4º - A estrutura do CERBCAAT-MG, compreenderá a:

I - Coordenação;

II - Vice-coordenação;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Plenária.

Parágrafo único. Cabe ao Comitê eleger o coordenador, o vice-coordenador e o secretário executivo, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 5º - O CERBCAAT-MG será composto paritariamente por dezoito membros, sendo nove representantes do poder publico e nove representantes da sociedade civil, com atuação no bioma caatinga, assim discriminados:

I - do Poder Público:

a) um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

b) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

c) um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

d) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

e) um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paranaíba - CODEVASF;

f) um representante dos Municípios mineiros situados na área do Bioma, indicado pela Associação dos Municípios da Região;

g) um representante da UNIMONTES;

h) um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Regional Sustentável - CMDRS;

i) um representante da Polícia Militar de Minas Gerais - Policiamento Florestal;

II - da Sociedade Civil na qualidade de convidados:

a) um representante de entidades ambientalistas com sede e atuação na região do bioma caatinga;

b) um representante da comunidade científica, com atuação no Bioma Caatinga;

c) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Minas Gerais - FETAEMG;

d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

f) um representante de associações comunitárias, Clubes de Serviços e movimentos sociais com atuação no bioma caatinga;

g) um representante do Distrito de Irrigação do Jaíba - DIJ;

h) um representante dos grandes irrigantes;

i) um representante de comunidades indígenas.

Parágrafo único. Cada representante terá um suplente igualmente indicado pelo segmento representado, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Art. 6º - Os representantes do poder público e da sociedade civil serão indicados pelos dirigentes das respectivas instituições e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º Resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecerá os critérios para escolha dos representantes dos segmentos ambientalistas; da comunidade científica; das associações comunitárias e dos movimentos sociais; dos moradores (comunidades tradicionais, quilombolas); das cooperativas; e das comunidades indígenas;

§ 2º A primeira reunião do Comitê deverá se realizar em até noventa dias após a data de publicação deste Decreto, ficando o IEF como responsável pela sua organização.

Art. 7º - O IEF será o órgão gestor do Comitê, que prestará apoio técnico e administrativo para garantir o seu pleno funcionamento.

Art. 8º - As funções de membro do CERBCAAT-MG são consideradas de relevante interesse público, não remuneradas, admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas imprescindíveis, pelo órgão Gestor do Comitê, decorrentes do seu exercício, na forma da legislação.

Art. 9º - O CERBCAAT-MG reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo coordenador ou por mais de cinqüenta por cento dos seus membros.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho