DECRETO nº 44.512, de 10/05/2007

Texto Original

Contém o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 3º da Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - órgão colegiado consultivo, propositivo, deliberativo e presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, rege-se pela Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007, e por este Decreto.

Art. 2º As ações e as atividades decorrentes das diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho serão implementadas por meio das dotações e dos recursos previstos no caput do art. 212 da Constituição do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O CONECIT tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Presidência;

II - Plenário; e

III - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Plenário

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT compete:

I - estabelecer as diretrizes básicas, essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e aquelas voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa, ambas em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs;

II - propor, mediante provocação ou de ofício, ou manifestar-se sobre:

a) política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere a ciência e tecnologia;

c) proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;

d) instrumentos de ação necessários à mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica, tecnológica e à sua inovação;

e) medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da política estadual de ciência e tecnologia às demais políticas governamentais; e

f) diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo da ciência e tecnologia;

III - oferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:

a) proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia; e

b) planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;

IV - propor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;

V - avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - propor e acompanhar a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta e da inovação;

VII - propor medidas para compatibilizar os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico com as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

VIII - assessorar o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em assuntos relativos à sua área de competência;

XIX - opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;

X - propor instrumentos para articulação dos organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, no âmbito do Estado, com o objetivo de:

a) ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;

b) elevar o nível de capacitação para a pesquisa;

c) evitar a duplicidade e o paralelismo de ações; e

d) aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;

XI - propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;

XII - opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

XIII - propor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;

XIV - propor medidas para ajustamento das diretrizes e metas dos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDI's - e de seus Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAG's - às políticas do Governo Federal ou de acordos de cooperação e intercâmbio internacionais;

XV - opinar, mediante provocação ou de ofício, sobre as ações, os planos, os programas e as metas voltadas para a reestruturação da capacitação técnica e científica das instituições de pesquisa no Estado; e

XVI - aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O CONECIT contará, para sua operacionalização, com uma Secretaria Executiva, que terá um integrante dos quadros da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior na função de Secretário Executivo.

Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração estadual que têm representação no CONECIT, em especial a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, prestarão o suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.

Seção II

Da Presidência

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir, convocar, inclusive extraordinariamente, reuniões e representar o Conselho;

II - constituir grupos de trabalho, comissões especializadas ou mecanismos semelhantes;

III - decidir, ad referendum do Conselho caso urgente ou inadiável de interesse da área ou salvaguarda do CONECIT, ficando a decisão sujeita a avaliação do Conselho em reunião que se realizar em data subseqüente ao ato;

IV - orientar ou aprovar a organização da pauta das reuniões, previamente elaborada pela Secretaria-Executiva, consultando para tanto os demais membros, encaminhando-a a cada um deles com antecedência mínima de dez dias corridos, devidamente instruída com a documentação pertinente, permitindo-se o prévio e amplo conhecimento;

V - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações do Conselho;

VI - assinar as atas aprovadas nas reuniões, bem como aprovar e assinar as decisões com caráter de Deliberações do Conselho;

VII - propor ao Plenário a indicação de Conselheiros para representar externamente o Conselho, em eventos, quando pertinentes;

VIII - dar posse aos Conselheiros;

XIX - apresentar relatório anual das atividades do Conselho ao Governador do Estado; e

X - resolver casos omissos de natureza administrativa.

Art. 8º O Presidente do Conselho, a seu critério ou em decorrência de proposição aprovada no Plenário, poderá convidar, para participar das reuniões do Conselho, autoridades, personalidades, profissionais ou cidadãos que possam colaborar com as finalidades do CONECIT.

Art. 9º O Presidente do CONECIT terá além do voto comum, o de qualidade.

Seção III

Dos Membros do Conselho

Art. 10. Compete aos Membros do CONECIT:

I - propor à instituição, desde que aprovado no plenário, sob a coordenação de qualquer de seus membros, grupos de trabalho, comissões especializadas ou outros mecanismos semelhantes, de caráter temporário, que poderão incluir representantes do setor público - executivo, judiciário e legislativo -, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica;

II - submeter à aprovação do Presidente do Conselho solicitação de convocação de reuniões extraordinárias nos termos deste Regimento;

III - propor planos e programas relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico, inovação e extensão e à capacitação de recursos humanos para a pesquisa científica, aplicada e o desenvolvimento experimental;

IV - propor indicadores e critérios de priorização e metas, para o fomento e apoio de projetos de pesquisa e demais iniciativas e ações voltadas à inovação, extensão e à formação de capacitação de recursos humanos;

V - debater e votar matéria em discussão;

VI - aceitar encargos que lhes forem atribuídos e necessários ao desempenho eficiente do Conselho;

VII - votar e ser votado;

VIII - aprovar alterações deste Regimento;

IX - exercer a "declaração de voto em aberto" e propor "moções", desde que estas sejam apresentadas por escrito e assinadas;

X - cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais normas exaradas pelo Presidente do CONECIT; e

XI - exercer os demais direitos e obrigações inerentes à condição de membro do Conselho.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 11. Compete ao Secretário Executivo:

I - gerenciar os trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho;

II - buscar, junto aos órgãos e entidades que compõem a área de atuação da SECTES, bem como às empresas parceiras nos programas de ciência, tecnologia e inovação, o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições, conforme o disposto nos arts. 8º e 9º e seu parágrafo único da Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007;

III - elaborar o relatório anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho;

IV - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;

V - preparar, sob a orientação do Presidente, as pautas e agenda das reuniões do Conselho;

VI - assistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;

VII - cumprir as determinações do Presidente e do Conselho na realização das tarefas de sua função;

VIII - secretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das atas e disponibilizando-as aos seus membros, no prazo máximo de cinco dias úteis;

XIX - preparar a infra-estrutura necessária à realização de reuniões do Conselho, das comissões, dos grupos de trabalho ou de outros fóruns semelhantes;

X - preparar os atos e as correspondências do Conselho; e

XI - zelar pelo patrimônio do Conselho sob sua guarda.

Art. 12. Cabe ao Secretário Executivo do Conselho solicitar dos órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive as Fundações mantidas pelo Estado, informações, dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de competência, para instrução do exame da matéria pelo CONECIT.

Art. 13. O Secretário Executivo diligenciará no sentido de que os órgãos e as entidades da administração estadual que têm representação no CONECIT, em especial a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, prestem o suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 14. Integram o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - os seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;

II - os representantes indicados pelos respectivos titulares das seguintes Secretarias de Estado:

a) de Planejamento e Gestão;

b) de Fazenda;

c) de Desenvolvimento Econômico;

d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) de Saúde;

f) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - o Presidente da Comissão Permanente de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

IV - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

V - três representantes das universidades públicas federais e estaduais sediadas no Estado;

VI - dois representantes a serem escolhidos entre cientistas e tecnólogos, indicados em listas tríplices, pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem submetidas à escolha do Governador do Estado;

VII - três representantes dos trabalhadores, indicados em lista tríplice, por entidades regularmente estabelecidas no Estado.

VIII - três representantes dos empresários, indicados em listas tríplices, por entidades regularmente estabelecidas no Estado e representativas do setor empresarial.

§ 1º As indicações dos membros do Conselho a que se referem os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII deverão recair em profissionais que tenham experiência na área de gestão de ciência e tecnologia ou no desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, sejam reconhecidos pelo conhecimento científico e tecnológico e pela capacidade de produção nas respectivas áreas de atuação, devendo o setor empresarial priorizar os empresários reconhecidos pelo trabalho desenvolvido ou pela liderança em prol do processo de inovação.

§ 2º São membros natos do Conselho aqueles de que tratam os incisos I e III.

§ 3º Os membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º O membro titular do Conselho, nomeado pelo Governador do Estado, não terá suplente.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.

Art. 15. O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o substituto do Presidente do Conselho, em caso de impedimento deste.

Art. 16. Os membros do CONECIT terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida a recondução.

Parágrafo único. Os membros do CONECIT tomarão posse perante o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 17. A ausência do membro titular do CONECIT a três sessões consecutivas, ou ainda, a três sessões alternadas, sem justificativa fundamentada, implicará seu afastamento definitivo e substituição, na forma deste Regimento.

Art. 18. O Presidente do CONECIT solicitará das instituições a que se referem os incisos V a VIII do art. 14 a elaboração das listas tríplices a serem encaminhadas para escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único. O encaminhamento das listas tríplices deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias do término dos mandatos vigentes.

Art. 19. Os membros de que tratam os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14 serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 20. As representações do Conselho previstas em órgãos, entidades, conselhos, comissões ou outras representações, serão desempenhadas por membro do CONECIT, indicado pelo seu Presidente.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES E REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 21. As sessões plenárias deverão ser realizadas da seguinte forma:

I - abertura da sessão pelo Presidente do Conselho, após a verificação do quorum;

II - leitura, discussão, votação da ata da reunião anterior;

III - leitura da pauta;

IV - deliberações e recomendações;

V - assuntos gerais;

VI - palavra franca; e

VII - encerramento.

Art. 22. O Conselho reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

Art. 23. A convocação das reuniões consignará a pauta e agenda, acompanhada dos expedientes, documentos e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.

Art. 24. O Conselho poderá, por intermédio do Presidente, solicitar informações dos órgãos e das entidades da administração estadual, inclusive das fundações mantidas pelo Estado, sobre matéria pertinente à sua área de competência, para instrução do exame por seu plenário, de conformidade com o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 166, de 2007.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho manterá contato permanente com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, objetivando obter informações do seu desempenho.

Art. 25. O Conselho reunir-se-á com o quorum mínimo de quatorze Conselheiros, dentre os quais pelo menos quatro devem ser representantes de órgãos oficiais, observando-se que:

I - os integrantes do CONECIT deverão confirmar presenças junto à Secretaria-Executiva com uma semana de antecedência, em caso de reuniões ordinárias; e

II - na hipótese de reuniões extraordinárias, a confirmação deverá ocorrer com antecedência mínima de setenta e duas horas.

Art. 26. As deliberações, recomendações e decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes e serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, passando a integrar o conjunto das Políticas de Governo para a área de sua competência, no que couber.

Art. 27. De cada reunião do Conselho o Secretário Executivo lavrará ata a ser submetida à sua apreciação.

§ 1º As atas serão lavradas em folhas soltas, numeradas, claramente identificadas e recebendo as assinaturas do Presidente do Conselho e demais membros presentes.

§ 2º As atas serão encaminhadas aos membros do Conselho, por meio eletrônico, no prazo de máximo de quinze dias, após a realização da respectiva reunião.

§ 3º Poderão ser apresentadas emendas e, na reunião subseqüente, submetidas à aprovação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, aprovada por seu Presidente.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal