DECRETO nº 44.505, de 20/04/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.505, de 20/4/2007, foi revogado pelo art. 37 do Decreto nº 45.779, de 22/11/2011.)

Contém o regulamento do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 112, de 25, de janeiro de 2007, nº 168, de 25 de janeiro de 2007, e nº 175, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, Autarquia instituída pela Lei n.º 14.084, de 6 de dezembro de 2001, rege-se pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.

Art. 2º - A Autarquia ITER, de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital, atua sobre todo o território do Estado de Minas Gerais, e vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.

Parágrafo único - O ITER goza de autonomia administrativa e financeira, e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.

Parágrafo único - As diretrizes de desenvolvimento sustentável são aquelas derivadas basicamente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS -.

Art. 4º - Compete ao ITER:

I - planejar, coordenar e executar a política agrária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;

II - mediar e prevenir conflitos que envolvam a posse e uso da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;

III - exercer a coordenação intersetorial dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;

IV - garantir nos assentamentos, através de articulação institucional, no âmbito do Poder Público Estadual, o acesso aos bens e serviços necessários ao desenvolvimento sustentável, respeitadas as tradições e características culturais e sociais das comunidades envolvidas;

V - promover a articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária e da reforma agrária;

VI - promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos Distritos Florestais, até que recebam destinação específica;

VII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado e identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;

VIII - celebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;

IX - promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrendadas, para a consecução de sua finalidade institucional;

X - desenvolver ou concatenar ações de apoio, voltadas à consolidação dos projetos de Assentamentos e Reforma Agrária no Estado sob a responsabilidade de coordenação e execução do governo federal; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º - O ITER tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretoria-Geral; e

b) Vice Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

2. Gerência de Recursos Humanos e Logísticos; e

3. Gerência de Contabilidade e Finanças;

f) Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo:

1. Gerência de Projetos e Infra-estrutura no Campo; e

2. Gerência de Promoção de Direitos Humanos e Prevenção de Conflitos;

g) Diretoria Fundiária:

1. Gerência de Regularização Fundiária e Topografia;

2. Gerência de Ação Discriminatória e Arrecadação de Terras; e

3. Gerência de Planejamento de Ações Regionais.

Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura orgânica do ITER os Escritórios Regionais, em número de dez, os quais se subordinam administrativamente à Direção Superior do Instituto e tecnicamente às unidades administrativas constantes no inciso III do caput.

Seção I

Da Unidade Colegiada

Subseção I

Do Conselho de Administração

Art. 6 º - Compete ao Conselho de Administração do ITER:

I - estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;

II - aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho da Autarquia;

b) a proposta orçamentária anual;

c) o Regulamento Interno da Autarquia e suas modificações;

d) os balancetes e os relatórios mensais e anuais; e

e) as propostas de alteração no Quadro de Pessoal da Autarquia;

III - autorizar a aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel do Instituto;

IV - decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor-Geral e de seus delegados;

V - decidir sobre casos omissos no âmbito de sua competência;

VI - elaborar seu regimento interno; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º - O Conselho de Administração do ITER tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, que é seu Presidente; e

b) o Diretor-Geral do ITER, que é o Secretário Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) um representante da Advocacia-Geral do Estado;

c) um representante do Instituto Estadual de Florestas;

d) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais; e

e) um representante dos servidores do ITER, por eles indicado.

III - como membros convidados, um representante de cada uma das seguintes instituições:

a) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

b) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais;

c) do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra de Minas Gerais;

d) da Comissão Pastoral da Terra; e

e) do Movimento Terra, Trabalho e Liberdade.

§ 1º - Os representantes convidados a que se referem as alíneas do inciso III serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

§ 2º - Os membros representantes, de que tratam os incisos II e III são designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º - O mandato de membro do Conselho de Administração é de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º - Cada membro tem um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

§ 5º - No caso de vacância, o suplente assume a titularidade, e será designado novo suplente.

§ 6º - A atuação no âmbito do Conselho de Administração do ITER, não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 7º - A Secretaria Executiva do Conselho de Administração é de responsabilidade do ITER.

§ 8º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º - As demais normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas no seu regimento interno.

Seção II

Direção Superior

Art. 9º - A Direção Superior do ITER é exercida pelo Diretor-Geral e, no seu impedimento, pelo Vice Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores sob sua subordinação.

Subseção I

Do Diretor-Geral

Art. 10 - Compete ao Diretor-Geral do ITER:

I - administrar o ITER, praticando os atos de gestão necessários;

II - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III - apresentar ao Conselho de Administração assunto de interesse da Autarquia;

IV - aprovar, por meio de portaria, atos de natureza administrativa, normativa ou informativa, diretrizes, normas e procedimentos, para funcionamento da Autarquia;

V - disciplinar, por meio de portaria, a remuneração pelos serviços prestados pela Autarquia, bem como os seus indexadores;

VI - assinar, em conjunto com o Vice Diretor-Geral ou Diretor ou Procurador especialmente constituído, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Autarquia para com terceiros;

VII - delegar competência para a prática de ato específico em sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação;

VIII - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

IX - submeter à aprovação do Conselho de Administração e ao Governador do Estado as alterações no Regulamento da Autarquia;

X - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, e com entidades privadas, para a consecução dos objetivos do ITER, celebrando convênio, contrato e outros ajustes, com respaldo do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Do Vice Diretor-Geral

Art. 11 - Compete ao Vice Diretor-Geral do ITER:

I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências ou impedimentos;

II - colaborar na coordenação e acompanhamento de atividades das diretorias da Autarquia, sempre em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor-Geral;

III - substituir, por ordem, o Diretor-Geral no ordenamento das despesas da Autarquia, no impedimento deste;

IV - exercer todas as demais funções e tarefas que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Geral;

V - emitir relatórios para dar conhecimento de suas atividades, quando se fizer necessária a ausência do Diretor-Geral; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Das Unidades Administrativas

Subseção I

Do Gabinete

Art. 12 - O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice Diretor-Geral da entidade, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e seu Vice no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e seu Vice;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V - acompanhar as atividades de comunicação social;

VI - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral e seu Vice; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Procuradoria

Art. 13 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Advogado Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado Geral do Estado;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Auditoria Seccional

Art. 14 - A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito dessa Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no ITER;

VIII - encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito do Instituto para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do ITER quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e de disposições obrigatórias;

XI - notificar o Diretor-Geral e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Diretor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 15 - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade e propaganda, relações públicas, promoção de eventos do ITER, em conformidade com a política estabelecida pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e as unidades administrativas do ITER no relacionamento com a imprensa;

II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

III - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse do ITER publicados nos diversos jornais e revistas;

IV - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais;

V - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social implementada por meios impressos e eletrônicos, internet e intranet; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 16 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do ITER, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global do Instituto, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão institucional, face às mudanças ambientais;

IV - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da ITER;

V - consolidar os relatórios anuais de atividades do Instituto;

VI - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;

VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;

IX - providenciar a expansão e modernização dos recursos tecnológicos de informação, visando ao aperfeiçoamento dos serviços e sua adequação às necessidades da entidade;

X - coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

XI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

XII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente dentro do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 17 - A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade promover a compatibilização do planejamento e orçamento, assim como a modernização da gestão pública, no âmbito do ITER, competindo-lhe:

I - dirigir o processo de formulação do planejamento global das atividades da Autarquia;

II - acompanhar e avaliar o desempenho global do Instituto, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

III - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Autarquia;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da entidade;

V - elaborar a proposta orçamentária anual e gerir a sua execução;

VI - coordenar a elaboração e implantação de sistemas de informação e de planos de investimento em microeletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos softwares, sistemas aplicativos, suprimentos e serviços;

VII - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 - A Gerência de Recursos Humanos e Logísticos tem por finalidade garantir o suporte administrativo e a aplicação da política e gestão de recursos humanos nas unidades administrativas do ITER, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive os bens cedidos em comodato;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

III - orientar, coordenar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços e mão-de-obra terceirizada, zelando por sua execução nos termos vigentes;

VI - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

VII - analisar as necessidades da Autarquia e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

VIII - manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como o sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;

IX - gerir as atividades sócio-funcionais de servidores;

X - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do ITER, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestações de contas dos instrumentos legais dos quais participa a Autarquia;

IV - controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo

Art. 20 - A Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável dos assentamentos originários do Programa de Reforma Agrária em Minas Gerais, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e dirigir a execução dos planos de prevenção dos conflitos agrários;

II - planejar e coordenar o diagnóstico da realidade no campo, identificando o número de acampamentos, assentamentos e áreas de conflito;

III - planejar e coordenar a execução do mapa agrário das áreas de tensão social;

IV - promover e coordenar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais que visem à diminuição da violência no campo;

V - promover e coordenar parcerias com organizações não governamentais e movimentos sociais de luta pela terra, visando a administrar e prevenir conflitos;

VI - planejar, coordenar e executar atividades que promovam e garantam o desenvolvimento dos assentamentos de reforma agrária no território do Estado de Minas Gerais, em articulação com órgãos governamentais e não governamentais;

VII - planejar, coordenar e executar programa de colonização e assentamento em terra pública e devoluta ou de propriedade da Autarquia;

VIII - coordenar e elaborar projetos para a execução de atividades e incentivo ao desenvolvimento humano e social em terra devoluta, visando a desenvolver o meio rural em apoio ao Programa Nacional de Reforma Agrária; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21 - A Gerência de Projetos e Infra-estrutura no Campo tem por finalidade promover a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico nos assentamentos de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais; competindo-lhe:

I - elaborar termos de referência para a contratação de estudos e projetos que promovam o desenvolvimento rural sustentável;

II - elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar cronograma físico-financeiro de projetos sociais;

III - possibilitar o acesso ao desenvolvimento econômico e de infra-estrutura complementar nas áreas de assentamentos e de outras comunidades rurais;

IV - realizar medições, conferir, fiscalizar, atestar e aprovar execução de obra, quer específica do ITER, quer de programas em coordenação;

V - fomentar o cooperativismo e associativismo e incentivar o fortalecimento das organizações sociais, associações e cooperativas, em áreas rurais no Estado de Minas Gerais;

VI - promover e coordenar junto aos trabalhadores rurais programas de empreendimentos econômicos e ações de caráter coletivo que visem à melhoria da qualidade de vida nos acampamentos e assentamentos;

VII - planejar e promover articulações visando ao estabelecimento de parcerias e captação de recursos para os projetos em curso na Autarquia;

VIII - estabelecer, normatizar e implementar metodologias para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos em sua área de atuação;

IX - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, e projetos que visem a promover o desenvolvimento das atividades-fim da Autarquia; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22 - A Gerência de Promoção dos Direitos Humanos e Prevenção de Conflitos tem por finalidade promover os direitos humanos e um ambiente pacífico no campo, competindo-lhe:

I - assegurar projetos que visem à melhoria da qualidade de vida nas áreas de tensão social, promovendo ações que garantam a autogestão alimentar e nutricional nas áreas de acampamentos e pré-assentamentos de reforma agrária;

II - articular-se com os órgãos responsáveis pela execução e cumprimento da justiça agrária;

III - acompanhar os processos agrários que envolvam os trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, junto às Justiças Estadual e Federal;

IV - acompanhar as execuções dos mandados judiciais de reintegração de posse envolvendo trabalhadores rurais;

V - acompanhar os programas desenvolvidos junto aos acampamentos e pré-assentamentos nas áreas de saúde, segurança alimentar, educação, lazer, infra-estrutura e desenvolvimento social;

VI - articular e organizar encontros de capacitação em sua área de atuação junto aos trabalhadores rurais;

VII - apoiar e estimular ações de educação no campo, buscando articulações com os órgãos públicos e organizações não governamentais;

VIII - promover parcerias com entidades públicas e privadas visando à prevenção de conflitos e à promoção da paz no campo; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Diretoria Fundiária

Art. 23 - A Diretoria Fundiária tem por finalidade assegurar a regularização das terras públicas e devolutas estaduais rurais e urbanas, competindo-lhe:

I - manter cadastro rural, conforme a metodologia das ações discriminatórias;

II - planejar, supervisionar e executar planos, programas e projetos direcionados à regularização das terras devolutas;

III - coordenar e promover a execução de programa de arrendamento de terra pública devoluta ou de propriedade do ITER;

IV - planejar e coordenar as atividades realizadas pelos Escritórios Regionais; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24 - A Gerência de Ação Discriminatória e Arrecadação de Terras tem por finalidade promover, mediante ação própria, a identificação, discriminação e arrecadação de terras devolutas, competindo-lhe:

I - obter dados, documentos e informações para subsidiar a instrução e identificação de terras públicas, discriminações administrativas e judiciais, solicitação de cancelamento de registro e matrículas e demais procedimentos para incorporação de terras devolutas ao patrimônio do Estado;

II - pesquisar, elaborar e analisar o cadastro de ocupantes em áreas presumivelmente devolutas a serem identificadas, discriminadas e realizar o levantamento da cadeia dominial;

III - manifestar-se quanto à forma de ação discriminatória a ser proposta em determinada região ou área;

IV - criar comissões especiais nas ações discriminatórias de procedimento administrativo;

V - manter registros atualizados sobre as atividades em andamento, na sua área de competência, tais como pedidos de usucapião, ações de retificação de áreas e outras correlatas;

VI - promover articulação interinstitucional visando a identificar terras devolutas para fins de preservação ambiental;

VII - desenvolver ações de identificação de terras devolutas historicamente utilizadas por comunidades tradicionais, objetivando a sua regularização; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25 - A Gerência de Regularização Fundiária e Topográfica tem por finalidade promover trabalhos para legitimação ou regularização das terras públicas e devolutas estaduais rurais e urbanas, competindo-lhe:

I - supervisionar ou realizar levantamentos topográficos de medição e demarcação de áreas urbanas e rurais, de acordo com normas e critérios de precisão estabelecidos;

II - implantar e manter o cadastro rural e urbano através de bancos de dados de sistemas operacionais em uso e por meios gráficos;

III - manter atualizados os programas de geoprocessamento, de acordo com as tecnologias disponíveis;

IV - examinar e emitir parecer sobre os processos de legitimação de terra devoluta rural ou urbana, incluindo os oriundos dos municípios e dos escritórios regionais;

V - coordenar e promover a execução de programa de arrendamento de terras públicas e devolutas;

VI - preparar a titulação e escrituração de terras devolutas, desenvolvendo as atividades administrativas relativas à sua legitimação;

VII - apoiar os municípios e os Escritórios Regionais no que concerne aos processos de legitimação de terras rurais ou urbanas;

VIII - manter arquivos e cadastros atualizados relativos aos processos de legitimação de terras e aos títulos expedidos;

IX - expedir e conferir os títulos definitivos e manter em livros próprios ou outros meios técnicos, os processos titulados;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - A Gerência de Planejamento de Ações Regionais tem por finalidade viabilizar o gerenciamento efetivo dos Escritórios Regionais, competindo-lhe:

I - responder pelo planejamento, controle e execução dos trabalhos desenvolvidos pelos Escritórios Regionais;

II - supervisionar e orientar a execução dos trabalhos exercidos pelos Escritórios Regionais, de acordo com as diretrizes de governo;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos específicos direcionados à sua área de atuação;

IV - gerir o arquivo técnico dos Escritórios Regionais, de acordo com as normas vigentes;

V - planejar e coordenar os deslocamentos necessários para execução das atividades nos Escritórios Regionais;

VI - planejar e acompanhar o funcionamento administrativo e de pessoal dos Escritórios Regionais; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VIII

Dos Escritórios Regionais

Art. 27 - Os Escritórios Regionais têm por finalidade garantir as prestações dos serviços do ITER de forma regionalizada no Estado, competindo-lhe:

I - praticar os atos necessários à coordenação e execução das atividades, programas e projetos definidos pelo ITER para sua área de abrangência;

II - participar da elaboração de planos, programas e atividades, em sua área de abrangência;

III - administrar os serviços gerais e os recursos humanos, financeiros e materiais à sua disposição; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - A área de abrangência de cada uma dos Escritórios Regionais do ITER é a constante do Anexo deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 28 - Constituem patrimônio do ITER:

I - as terras públicas, dominiais ou devolutas, do patrimônio do Estado, doadas ou transferidas para o Poder Executivo;

II - acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que adquirir ou que lhe foram destinados; e

III - demais doações.

Art. 29 - Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.

Art. 30 - Constituem receitas do ITER:

I - a dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - os créditos adicionais;

III - as rendas auferidas com a execução dos serviços a seu cargo, com juros, aluguéis, taxas e arrendamento, bem como outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

IV - os recursos federais e os recursos internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITER ou ao Estado e transferidos ao Instituto;

V - as contribuições e doações de particulares, municípios, associações municipais e entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;

VI - as receitas resultantes de trabalhos técnicos prestados a terceiros; e

VII - as rendas eventuais.

CAPÍTULO V

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 31 - O exercício financeiro do ITER coincidirá com o ano civil.

Art. 32 - O orçamento do ITER é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Parágrafo único. É vedado ao ITER realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.

Art. 33 - O ITER submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 34 - O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 35 - A jornada de trabalho do pessoal do ITER é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou da Diretoria-Geral da Autarquia, observadas a legislação aplicável.

Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 - Fica revogado o Decreto nº 43.335, de 20 de maio de 2003.

(Artigo tornado sem efeito pelo art. 3º do Decreto nº 44.510, de 4/5/2007.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 44.505, de 20 de abril de 2007)

Escritório Regional/Sede

Municípios


I -

Belo Horizonte

Abaeté, Acaiaca, Aguanil, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Além Paraíba, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Alpinópolis, Alterosa, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Amparo da Serra, Andradas, Andrelândia, Antônio Carlos, Antônio Carlos de Minas, Araçaí, Aracitaba, Arantina, Araújos, Arceburgo, Arcos, Areado, Argirita, Astolfo Dutra, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Barão do Monte Alto, Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Despacho, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus Da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Borda da Mata, Botelhos, Brás Pires, Brasópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Caetanópolis, Caeté, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo Belo, Campo do Meio, Campos Altos, Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Candeias, Capela Nova, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitólio, Caranaíba, Carandaí, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cássia, Cataguases, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Caxambu, Cedro do Abaeté, Chácara, Chiador, Cipotânea, Cláudio, Coimbra, Conceição da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Confins, Congonhal, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Consolação, Contagem, Coqueiral, Cordisburgo, Cordislândia, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Cristais, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Descoberto, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Divinésia, Divinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Dona Euzébia, Dores de Campos, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis,Elói Mendes, Entre Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela do Indaiá, Estrela-D'alva, Eugenópolis, Ewbank Da Câmara, Extrema, Fama, Ferros, Florestal, Formiga, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Funilândia, Goianá, Gonçalves, Guapé, Guaraciaba, Guaranésia, Guarani, Guarará, Guaxupé, Guidoval, Guiricema, Heliodora, Ibertioga, Ibirité, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Inhaúma, Ipuiúna, Itabira, Itabirito, Itaguara, Itajubá, Itamarati de Minas, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itapecirica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Itumirim, Itutinga, Jaboticatubas, Jaceaba, Jacuí, Jacutinga, Japaraíba, Jequitibá, Jesuânia ,João Monlevade, Juatuba, Juiz de Fora, Juruaia, Lagoa Da Prata, Lagoa Dourada, Lagoa Santa, Lambari, Lamim, Laranjal, Lavras, Leandro Ferreira, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Luminárias, Luz, Machado, Madre de Deus de Minas, Mar de Espanha, Maravilhas, Maria da Fé, Mariana, Mário Campos, Maripá de Minas, Marmelópolis, Martinho Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Mercês, Minduri, Miradouro, Miraí, Moeda, Moema, Monsenhor Paula, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Muzambinho, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Nova Era, Nova Lima, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União, Olaria, Olímpio, Noronha, Oliveira, Oliveira Fortes, Onça do Pitangui, Oratórios, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Paineiras, Pains, Paiva, Palma, Papagaios, Pará de Minas, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa Quatro, Passa Tempo, Passa Vinte, Passabem, Passos, Patrocínio, Patrocínio de Muriaé, Paula Cândido, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá, Pedralva, Pedro Leopoldo, Pedro Teixeira, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdões, Piau, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta, Piracema, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pirapetinga,Piraúba, Pitangui, Piuí, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pompeu, Ponte Nova, Porto Firme, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzito, Raposos, Recreio, Resende Costa, Ressaquinha, Ribeirão Das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Sabará, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santa Rita do Sapucaí, Santa Rosa da Serra, Santana Da Vargem, Santana de Cataguases, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Monte, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Francisco de Paula, São Geraldo, São Gonçalo do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São João Da Mata, São João Del Rei, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Varginha, São José do Alegre, São Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Roque de Minas, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Oeste,São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí Mirim, Sarzedo, Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador José Bento, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Seritinga, Serra Da Saudade, Serrania, Serranos, Sete Lagoas, Silveirânia, Silvianópolis, Simão Pereira, Soledade de Minas, Tabuleiro, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Teixeiras, Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos de Mogi, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Ubá, Urucânia, Vargem Bonita, Varginha, Venceslau Brás, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgínia, Visconde do Rio Branco, Volta Grande.

II - Governador Valadares

Abre Campo, Açucena, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alvarenga, Antônio Dias, Araponga, Barra Longa, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Caiana, Cantagalo, Caparaó, Capitão Andrade, Caputira, Carangola, Caratinga, Carmésia, Central de Minas, Chalé, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Dionísio, Divino, Divino Das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dom Silvério, Dores de Guanhães, Durandé, Engenheiro Caldas, Entre-Folhas, Espera Feliz, Faria Lemos, Fernandes Tourinho, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabirinha de Mantena, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, Jequeri, Joanésia, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Módica, Orizânia, Peçanha, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Periquito, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo D'água, Pocrane, Raul Soares, Reduto, Resplendor, Rio Casca, Rio Doce, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Grama, São Domingos Das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo Da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São José do Safira, São Pedro Dos Ferros, São Sebastião do Anta, Sardoá, Sem-Peixe, Senhora do Porto, Sericita, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tombos, Tumiritinga, Ubaporanga, Vargem Alegre, Vermelho Novo, Virginópolis, Virgolândia.

III -

Teófilo Otoni

Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jampruca, Ladainha, Malacacheta, Maxacalis, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, São José do Divino, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba.

IV - Diamantina

Alvorada de Minas, Augusto de Lima, Buenópolis, Carbonita, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Corinto, Couto de Magalhães de Minas, Curvelo, Datas, Diamantina, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Felixlândia, Gouveia, Nimutaba, Joaquim Felício, Materlândia, Monjolos, Morro da Garça, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Santo Hipólito, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro.

V - Almenara

Águas Vermelhas, Almenara, Bandeira, Cachoeira do Pajeú, Comercinho, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Divisópolis, Felisburgo, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jequitinhonha, Joaima, Jordânia, Mata Verde, Medina, Monte Formoso, Palmópolis, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto.

VI - João Pinheiro

Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Presidente Olegário, Riachinho, Santa Fé de Minas, São Gonçalo do Abaeté, São Romão, Três Marias, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia, Varjão de Minas, Vazante.

VII - Minas Novas

Água Boa, Angelândia, Aricanduva, Berilo, Capelinha, Chapada do Norte, Coluna, Coronel Murta, Francisco Badaró, Frei Lagonegro, Itamarandiba, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Leme do Prado, Minas Nova, Paulistas, Santa Maria do Suaçuí, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Maranhão, Turmalina, Veredinha, Virgem Da Lapa.

VIII - Rio Pardo de Minas

Berizal, Fruta do Leite, Indaiabira, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santo Antônio do Retiro, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo.

IX - Janaúba

Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenilia, Lagoa Dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Nova Porteirinha, Olhos D'água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, Serranópolis de Minas, Ubaí, Varginha, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia.

X - Uberlândia

Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Araporã, Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Claraval, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Ibiraci, Indianápolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagoa Formosa, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Serra do Salitre, Tapira, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo.

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Data da última atualização: 18/2/2014.