DECRETO nº 44.503, de 18/04/2007

Texto Atualizado

Regulamenta a concessão do Adicional de Desempenho - ADE, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

(Vide art. 12 do Decreto n° 44.889, de 8/9/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e na Lei nº 16.676, de 10 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - A concessão do Adicional de Desempenho - ADE - rege-se pela Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, pela Lei nº 16.676, de 10 de janeiro de 2007, e por este Decreto.

Art. 2º - Para fins deste Decreto o termo servidor equivale a servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor de função pública da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 3º - O ADE é o adicional remuneratório devido ao servidor estável, mediante processo de avaliação, instituído para incentivar e valorizar seu desempenho profissional e sua contribuição no trabalho, visando atingir resultados satisfatórios das metas institucionais do órgão ou entidade onde tem exercício.

Art. 4º O ADE será concedido mensalmente e terá valor variável de seis por cento a setenta por cento do vencimento básico do servidor, observados os seguintes critérios:

I - trinta por cento corresponderão ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;

II - setenta por cento corresponderão ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho - AED ou na Avaliação de Desempenho Individual - ADI e ao número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nessas avaliações.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

§ 1º - Fará jus ao ADE o servidor que houver concluído o período de estágio probatório e obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual - ADI ou na Avaliação Especial de Desempenho - AED.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento na ADI ou na AED.

§ 3º O servidor que obtiver resultado inferior a setenta por cento na ADI ou na AED ou que não for submetido às referidas avaliações, nos termos da legislação vigente, não fará jus ao ADE no exercício subseqüente, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no § 5º do art. 5º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.732, 25/2/2008.)

§ 4º - Fará jus ao ADE o servidor não submetido à ADI ou à AED ao qual seja atribuída, por regra especifica da legislação vigente, pontuação de setenta pontos no período de avaliação utilizado como referência para fins de apuração do disposto no § 1º.

§ 5º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:

I – na data de conclusão do período de estágio probatório;

II – no primeiro dia do mês subsequente ao protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 13 deste Decreto;

(Parágrafo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.732, 25/2/2008.)

(Parágrafo revigorado e com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

III – anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE.

§ 6º Para fins de cálculo do ADE, considera-se Avaliação de Desempenho Institucional o resultado de segunda etapa do Acordo de Resultados vigente na data de apuração.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

§ 7º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se o resultado da última Avaliação de Desempenho Institucional concluída até a data de apuração do ADE de que trata o § 5º, atribuído ao último órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício no período de que trata o inciso X do art. 2º da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

§ 8º Na hipótese do órgão ou entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício, na data de que trata o § 5º, não for submetido à Avaliação de Desempenho Institucional, ou acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo de Avaliação de Desempenho Institucional, será considerado, integralmente, o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho para fins de apuração da parcela do ADE de que trata o caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.756, de 12/5/2015.)

§ 9º Para obtenção da nota de Avaliação Institucional dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, será considerada a média aritmética simples dos resultados parciais já divulgados na data de apuração e atualização do Adicional de Desempenho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

Art. 5º O valor do ADE será calculado conforme os seguintes parâmetros:

I - resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;

II - número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso; e

III - vencimento básico do servidor.

IV – resultado auferido na Avaliação de Desempenho Institucional;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

§ 1º Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor, estabelecido conforme o número de resultados satisfatórios por ele obtidos na ADI ou na AED, na forma constante do Anexo deste Decreto.

§ 2º O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado conforme a fórmula prevista no Anexo II..

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

§ 3º Para a apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.

§ 4º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput, bem como a da conclusão do período de estágio probatório, será feita em dezembro de cada ano, para o cálculo do ADE a ser percebido no ano subseqüente.

§ 5º Caso as avaliações de desempenho individuais não ocorram dentro do prazo previsto para atualização do ADE, nos termos no § 5º do art. 4º, será atribuída a nota 70 (setenta) para fins de apuração da parcela do ADE de que trata o inciso II do caput do art. 4º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.732, 25/2/2008.)

Art. 6º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.732, 25/2/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor, estabelecido conforme o número de resultados satisfatórios por ele obtidos na ADI ou na AED, na forma constante do Anexo deste Decreto.

§ 1º - O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado multiplicando-se:

I - o valor máximo do ADE, de que trata o caput, pelo resultado obtido pelo servidor na ADI ou na AED, no ano de cálculo do ADE; e

II - o valor obtido nos termos do inciso I pela razão entre o montante estimado de recursos disponíveis e o montante de recursos necessários para pagamento do ADE, de que trata o art. 8º.

§ 2º - Na hipótese de o órgão ou a entidade de exercício do servidor não alcançar resultado satisfatório na execução das ações de que trata o inciso V do art. 5º, o servidor perceberá apenas sessenta por cento do valor do ADE, calculado na forma do § 1º.

§ 3º - Caso as avaliações de desempenho individuais não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente considerará o percentual auferido no período anterior, ajustado ao montante de recursos disponíveis para o período, devendo as eventuais diferenças serem compensadas após a conclusão do processo de avaliação.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º será considerado o resultado do parecer conclusivo da AED.”

Art. 7º - Para fins de apuração do disposto no inciso V do art. 5º considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento na execução física de, no mínimo, noventa por cento das ações integrantes dos programas finalísticos do PPAG do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

§ 1º - Na superveniência de fatores externos que impossibilitem a efetivação das ações de programa finalístico do PPAG, considera-se, para fins de determinação do montante de recursos disponíveis para pagamento do ADE, as ações do referido programa como cem por cento concluídas, desde que realizadas todas as medidas cabíveis por parte do órgão ou entidade para cumprimento do estipulado.

§ 2º - Consideram-se como fatores externos, para fins do disposto no § 1º:

I - suspensão ou ausência de repasse dos recursos financeiros destinados à execução das ações dos programas finalísticos sob responsabilidade do órgão ou entidade; e

II - cancelamento ou suspensão da execução da ação por decisão de autoridade hierarquicamente superior ao dirigente do órgão ou entidade.

Art. 8º A unidade setorial de Recursos Humanos do órgão e entidade deverá apurar o valor do ADE de cada servidor de acordo com o art. 5º, observado o Anexo a que se refere o seu § 1º.

Parágrafo único. O valor do ADE percebido pelo servidor anualmente não será cumulativo, devendo substituir o valor do ADE apurado no período anterior.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.732, 25/2/2008.)

Art. 9º (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.732, 25/2/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º - Cada órgão ou entidade, por meio da respectiva unidade setorial de Recursos Humanos, deverá informar à SEPLAG, no período de 1º a 31 de dezembro de cada ano, o montante de recursos necessários ao pagamento do ADE de seus servidores.

Parágrafo único - A unidade setorial de Recursos Humanos deverá considerar apenas os servidores em exercício no respectivo órgão ou entidade.”

Art. 10 - É vedada a concessão do ADE ao ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.

Art. 11 - O servidor que estiver em exercício em órgão ou entidade de outro Poder do Estado ou em outro ente da Federação terá suspenso o direito à percepção do ADE até que retorne ao exercício das atribuições do cargo ou da função pública na origem de sua lotação.

Art. 12 - No cálculo do ADE dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão observadas as características e peculiaridades das respectivas atividades constantes de suas leis orgânicas.

(Vide Decreto nº 44.889, de 8/9/2008.)

Art. 13 - Poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber:

I - os servidores públicos civis e militares do Estado cujo ingresso no serviço público estadual tenha ocorrido, em quadro de pessoal do Poder Executivo, antes da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; e

II - os servidores públicos civis e militares do Estado em exercício na data da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, que forem nomeados para outro cargo no Poder Executivo em razão de aprovação em concurso público, nos termos do art. 118 do mesmo Ato referido no inciso I.

§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser feita, por escrito, à unidade setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 2º - A partir da data da opção pelo ADE não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao servidor.

§ 3º - Fica assegurada ao servidor que fizer a opção de que trata este artigo a percepção das vantagens por tempo de serviço já concedidas.

§ 4º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º - Ao manifestar a opção de que trata este artigo o servidor fará jus ao ADE, a partir do exercício subseqüente, observados os critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 14.693, de 2003, alterada pela Lei nº 16.676, de 2007.”

Art. 14 - O servidor que ingressou no serviço público estadual em cargo de provimento efetivo de quadro de pessoal do Poder Executivo após a data de promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, e tenha completado o período de estágio probatório até 31 de dezembro de 2006 e adquirido a estabilidade, faz jus ao Adicional de Desempenho a partir de 1º de janeiro de 2007, observadas as condições e critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único.- O disposto no caput não se aplica ao servidor que percebe adicionais por tempo de serviço.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2007.

Art. 16 - Fica revogado o Decreto nº 43.671, de 4 de dezembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

ANEXO I

(Anexo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

(a que se refere o caput do art. 6º do Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007)


PORCENTAGEM PARA CÁLCULO DO VALOR MÁXIMO DO ADE


Número de ADIs ou AEDs satisfatórias

3

5

10

15

20

25

30

35

Porcentagem do vencimento básico

6%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

(Vide art. 7º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 5º do Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007)

ADE = P x VB X [(0,3 X AI) + (0,7 x ADI)]

ADE = Adicional de Desempenho

P = percentual do vencimento básico definido no Anexo I, conforme o número de Avaliações de Desempenho Individual e etapas da Avaliação Especial de Desempenho.

VB = valor correspondente ao vencimento básico do servidor

AI = resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividido por cem

ADI = resultado da última Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho dividido por cem.

(Anexo acrescentado pelo Anexo I do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

(Vide art. 4º do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

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Data da última atualização: 13/5/2015.