DECRETO nº 44.503, de 18/04/2007

Texto Original

Regulamenta a concessão do Adicional de Desempenho - ADE, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e na Lei nº 16.676, de 10 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - A concessão do Adicional de Desempenho - ADE - rege-se pela Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, pela Lei nº 16.676, de 10 de janeiro de 2007, e por este Decreto.

Art. 2º - Para fins deste Decreto o termo servidor equivale a servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor de função pública da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 3º - O ADE é o adicional remuneratório devido ao servidor estável, mediante processo de avaliação, instituído para incentivar e valorizar seu desempenho profissional e sua contribuição no trabalho, visando atingir resultados satisfatórios das metas institucionais do órgão ou entidade onde tem exercício.

Art. 4º - O ADE será concedido mensalmente e terá valor variável, proporcional ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual - ADI ou na Avaliação Especial de Desempenho - AED e ao número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nessas avaliações, conforme os limites estabelecidos no Anexo da Lei nº 14.693, de 2003, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 16. 676, de 2007.

§ 1º - Fará jus ao ADE o servidor que houver concluído o período de estágio probatório e obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual - ADI ou na Avaliação Especial de Desempenho - AED.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento na ADI ou na AED.

§ 3º - O servidor que obtiver resultado inferior a setenta por cento na ADI ou na AED ou que não for submetido às referidas avaliações, nos termos da legislação vigente, não fará jus ao ADE no exercício subseqüente, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no § 3º do art. 6º.

§ 4º - Fará jus ao ADE o servidor não submetido à ADI ou à AED ao qual seja atribuída, por regra especifica da legislação vigente, pontuação de setenta pontos no período de avaliação utilizado como referência para fins de apuração do disposto no § 1º.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo será considerado o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, homologado até o mês de dezembro, referente ao período avaliatório concluído no ano anterior.

Art. 5º - O valor do ADE será calculado conforme os seguintes parâmetros:

I - resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;

II - número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I;

III - vencimento básico do servidor;

IV - montante de recursos disponíveis e montante de recursos necessários para pagamento do ADE, nos termos do art. 8º; e

V - obtenção de resultado satisfatório na execução física das ações integrantes dos programas finalísticos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG do órgão ou da entidade de exercício do servidor, conforme critérios estabelecidos no art. 7º.

Art. 6º - Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor, estabelecido conforme o número de resultados satisfatórios por ele obtidos na ADI ou na AED, na forma constante do Anexo deste Decreto.

§ 1º - O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado multiplicando-se:

I - o valor máximo do ADE, de que trata o caput, pelo resultado obtido pelo servidor na ADI ou na AED, no ano de cálculo do ADE; e

II - o valor obtido nos termos do inciso I pela razão entre o montante estimado de recursos disponíveis e o montante de recursos necessários para pagamento do ADE, de que trata o art. 8º.

§ 2º - Na hipótese de o órgão ou a entidade de exercício do servidor não alcançar resultado satisfatório na execução das ações de que trata o inciso V do art. 5º, o servidor perceberá apenas sessenta por cento do valor do ADE, calculado na forma do § 1º.

§ 3º - Caso as avaliações de desempenho individuais não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente considerará o percentual auferido no período anterior, ajustado ao montante de recursos disponíveis para o período, devendo as eventuais diferenças serem compensadas após a conclusão do processo de avaliação.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º será considerado o resultado do parecer conclusivo da AED.

Art. 7º - Para fins de apuração do disposto no inciso V do art. 5º considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento na execução física de, no mínimo, noventa por cento das ações integrantes dos programas finalísticos do PPAG do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

§ 1º - Na superveniência de fatores externos que impossibilitem a efetivação das ações de programa finalístico do PPAG, considera-se, para fins de determinação do montante de recursos disponíveis para pagamento do ADE, as ações do referido programa como cem por cento concluídas, desde que realizadas todas as medidas cabíveis por parte do órgão ou entidade para cumprimento do estipulado.

§ 2º - Consideram-se como fatores externos, para fins do disposto no § 1º:

I - suspensão ou ausência de repasse dos recursos financeiros destinados à execução das ações dos programas finalísticos sob responsabilidade do órgão ou entidade; e

II - cancelamento ou suspensão da execução da ação por decisão de autoridade hierarquicamente superior ao dirigente do órgão ou entidade.

Art. 8º - Para o cálculo do valor do ADE será considerado o coeficiente resultante da relação entre o montante estimado de recursos disponíveis para o pagamento do ADE no período seguinte e o montante dos recursos necessários para pagamento integral do ADE aos servidores de todos os órgãos e entidades com direito a percebê-lo.

§ 1º - O montante estimado de recursos disponíveis para o pagamento do ADE de cada exercício não poderá ser inferior ao alocado no exercício anterior e terá previsão anual na legislação referente à política remuneratória.

§ 2º - O montante de recursos necessários ao pagamento integral do ADE será obtido pelo somatório do valor do ADE dos servidores em exercício em todos os órgãos e entidades que fizerem jus a sua percepção, calculado na forma estabelecida nos arts. 4º, 5º e 6º e estimado previamente à reunião que definirá a distribuição de recursos da política remuneratória.

§ 3º - O coeficiente a que se refere o caput deste artigo será publicado anualmente no Diário Oficial dos Poderes do Estado pela SEPLAG.

§ 4º - A unidade setorial de Recursos Humanos do órgão e entidade deverá apurar o valor do ADE de cada servidor de acordo com os arts. 4º, 5º e 6º, observado o Anexo da Lei nº 14.693, de 2003, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 16.676, de 2007.

§ 5º - O valor do ADE percebido pelo servidor anualmente não será cumulativo, devendo substituir o valor do ADE apurado no período anterior.

Art. 9º - Cada órgão ou entidade, por meio da respectiva unidade setorial de Recursos Humanos, deverá informar à SEPLAG, no período de 1º a 31 de dezembro de cada ano, o montante de recursos necessários ao pagamento do ADE de seus servidores.

Parágrafo único - A unidade setorial de Recursos Humanos deverá considerar apenas os servidores em exercício no respectivo órgão ou entidade.

Art. 10 - É vedada a concessão do ADE ao ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.

Art. 11 - O servidor que estiver em exercício em órgão ou entidade de outro Poder do Estado ou em outro ente da Federação terá suspenso o direito à percepção do ADE até que retorne ao exercício das atribuições do cargo ou da função pública na origem de sua lotação.

Art. 12 - No cálculo do ADE dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão observadas as características e peculiaridades das respectivas atividades constantes de suas leis orgânicas.

Art. 13 - Poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber:

I - os servidores públicos civis e militares do Estado cujo ingresso no serviço público estadual tenha ocorrido, em quadro de pessoal do Poder Executivo, antes da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; e

II - os servidores públicos civis e militares do Estado em exercício na data da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, que forem nomeados para outro cargo no Poder Executivo em razão de aprovação em concurso público, nos termos do art. 118 do mesmo Ato referido no inciso I.

§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser feita, por escrito, à unidade setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 2º - A partir da data da opção pelo ADE não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao servidor.

§ 3º - Fica assegurada ao servidor que fizer a opção de que trata este artigo a percepção das vantagens por tempo de serviço já concedidas.

§ 4º - Ao manifestar a opção de que trata este artigo o servidor fará jus ao ADE, a partir do exercício subseqüente, observados os critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 14.693, de 2003, alterada pela Lei nº 16.676, de 2007.

Art. 14 - O servidor que ingressou no serviço público estadual em cargo de provimento efetivo de quadro de pessoal do Poder Executivo após a data de promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, e tenha completado o período de estágio probatório até 31 de dezembro de 2006 e adquirido a estabilidade, faz jus ao Adicional de Desempenho a partir de 1º de janeiro de 2007, observadas as condições e critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único.- O disposto no caput não se aplica ao servidor que percebe adicionais por tempo de serviço.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2007.

Art. 16 - Fica revogado o Decreto nº 43.671, de 4 de dezembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o caput do art. 6º do Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007)


PORCENTAGEM PARA CÁLCULO DO VALOR MÁXIMO DO ADE


Número de ADIs ou AEDs satisfatórias

3

5

10

15

20

25

30

35

Porcentagem do vencimento básico

6%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%