DECRETO nº 44.500, de 03/04/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.500, de 3/4/2007, foi revogado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 48.063, de 15/10/2020.)

Institui o Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 44.647, de 31/10/2007.)

(Vide Decreto nº 45.97, de 12/5/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e

Considerando a expectativa de impactos de grandes empreendimentos públicos e privados no território da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de interesse transmunicipal;

Considerando que, nos termos dos incisos II, IV, V e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, o controle do sistema viário e a gestão do uso do solo metropolitano são funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH;

Considerando ainda que, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição da República e do art. 42 da Constituição do Estado, compete ao Estado integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum na região metropolitana,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da região, a preservação de seus ativos ambientais e o adequado controle do uso e da ocupação do solo metropolitano, integrando o planejamento e a execução de ações, programas e projetos, públicos e privados.

§ 1º O plano de que trata este Decreto será coordenado pelo Grupo de Governança Metropolitana, criado pelo Decreto nº 44.268, de 30 de março de 2006.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte" e os termos "Plano de Governança Ambiental e Urbanística " e "Plano" se equivalem.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, os Municípios definidos na Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.

§ 4º A Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão de apoio das ações de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana no citado Plano de Governança Ambiental e Urbanística.

(Vide art. 1º do Decreto nº 45.334, de 23/3/2010.)

§ 5º A Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada é o órgão de apoio das ações de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no citado Plano de Governança Ambiental e Urbanística.

Art. 2º Cabe ao Grupo de Governança Metropolitana promover a coordenação intersetorial do Estado e a articulação do poder executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios e com os segmentos da sociedade civil e da iniciativa privada cuja atuação gere impacto no espaço territorial da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 1º A gestão das ações ambientais será exercida pelo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e a das ações urbanísticas, pelo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

§ 2º O Grupo de Governança Metropolitana poderá solicitar a indicação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Plano.

Art. 3º O Estado de Minas Gerais, isoladamente ou em parceria com os entes das demais esferas de Governo, promoverá a implantação de programas, projetos ou ações de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 1º No cumprimento do disposto no caput será priorizado o Vetor Norte e a área de influência do Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, por meio das seguintes medidas:

I – implantação do Parque Serra Verde, nos termos do licenciamento ambiental do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais;

II – implantação do Parque do Sumidouro, nos termos do licenciamento ambiental do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, e da Linha Verde, no prazo máximo de 30 de dezembro de 2008;

III – apoio à implantação do Parque Linear do Ribeirão do Onça;

IV – elaboração de estudos destinados a subsidiar a criação de uma rede de Áreas Protegidas;

V – elaboração de cadastro que orientará a criação do sistema de monitoramento do uso e ocupação do solo da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH;

VI – elaboração, pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – COPASA, do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Ribeirão da Mata, em articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, no prazo máximo de 30 de junho de 2008;

VII – criação de mecanismos de proteção do complexo Palentológico, Arqueológico e Espeleológico da Região Cárstica de Lagoa Santa, com o apoio da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

(Vide art. 2º da Lei nº 18.043, 23/1/2009.)

VIII – criação de mecanismos de proteção e controle da Área de Proteção Especial – APE do Ribeirão do Urubu;

IX – fiscalização conjunta de empreendimentos e parcelamentos do solo na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Política Urbana e pelos Municípios a que se refere o § 3º do art. 1º, com o apoio do policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

X – elaboração do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Vetor Norte.

§ 2º Compõem a área territorial do vetor norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, São José da Lapa, Confins, Capim Branco, Jaboticatubas e os bairros localizados na área de influência das Administrações Regionais de Venda Nova e Norte do Município de Belo Horizonte.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.816, de 20/5/2008.)

Art. 4º Fica criado o Grupo Executivo de Acompanhamento das Ações do Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que atuará sob a coordenação do Grupo de Governança Metropolitana.

Parágrafo único. Os integrantes do Grupo Executivo a que se refere o caput serão indicados pelo Governador do Estado, assegurada a representação dos municípios e da sociedade civil.

(Vide Decreto Sem Número nº 3.469, de 15/9/2007.)

(Vide parágrafo 2º do art. 1º do Decreto nº 45.334, de 23/3/2010.)

Art. 5º Compete ao Grupo de Governança Metropolitana avaliar e aprovar novas propostas de programas, projetos ou ações a serem inseridos no Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 6º A contar da data de publicação deste decreto, a emissão, pelo Estado, de anuência prévia para projetos de loteamentos nos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fica condicionada à análise de sua viabilidade ambiental e urbanística na ocupação sustentável do território.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se anuência prévia o atestado de conformidade dos projetos de loteamento e desmembramento do solo metropolitano com a legislação em vigor e as diretrizes de planejamento metropolitano, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, anteriormente à aprovação pelos Municípios.

§ 2º (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.819, de 17/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º A viabilidade de emissão de anuência prévia a que se refere o caput deste artigo será analisada por Comissão Mista composta por técnicos indicados pelo Grupo de Governança Metropolitana e um membro indicado pelo município envolvido.”

§ 3º (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.819, de 17/12/2011.)

Dispositivo revogado:

§ 3º A Comissão Mista supracitada responsabilizar-se-á, em conjunto com Municípios, pela avaliação da compatibilidade entre os planos diretores municipais, a legislação ambiental e as diretrizes urbanísticas para o uso e ocupação do solo.

Art. 7º Não será admitido o parcelamento do solo metropolitano em desacordo com a legislação ambiental e urbanística estadual.

§ 1º A infra-estrutura básica das áreas de parcelamentos do solo é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 2º (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.819, de 17/12/2011.)

Dispositivo revogado:

§ 2º A Comissão Mista citada no § 2º do art. 6º, poderá indicar medidas compensatórias para a aprovação de empreendimentos que gerem grande impacto na área de abrangência do Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 8º Ficam suspensas, em caráter temporário, a concessão de licenças ou autorizações ambientais de funcionamento e de anuência prévia a projetos de parcelamento do solo na área correspondente à Bacia Hidrográfica de Vargem das Flores, nos limites da Área de Proteção Ambiental carste de Lagoa Santa, nas áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, e nas áreas de ocorrência de Mata Atlântica na região de Ravena, no Município de Sabará, ressalvados os programas e projetos governamentais com viabilidade identificada nos estudos ambientais e urbanísticos e os de regularização fundiária e urbanística decorrentes de ações oficiais.

Parágrafo único. Para efeitos de identificação das áreas a que se refere o caput, serão utilizadas as seguintes referências:

I – Bacia Hidrográfica de Vargem das Flores, tal como definida no Decreto nº 20.793 de 8 de setembro de 1980 e na Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006;

II – Área de Proteção Ambiental carste de Lagoa Santa, tal como definida pelo Decreto Federal nº 98.881, de 25 de janeiro de 1990;

III – áreas prioritárias para a conservação da Biodiversidade , segundo o Atlas para a conservação da Biodiversidade em Minas Gerais – Fundação Biodiversitas; e

IV – áreas de ocorrências de Mata Atlântica na região de Ravena, Município de Sabará, segundo o Inventário Florestal de Minas Gerais – IEF – UFLA.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.816, de 20/5/2008.)

Art. 8º-A Os projetos de parcelamento do solo com área superior a dez hectares na área correspondente ao polígono definido pelo limite dos Municípios de Betim, Contagem, Ribeirão das Neves, Vespasiano, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, Sabará, São José da Lapa, deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental, nos termos das deliberações normativas COPAM nºs 58,de 2002 e 74, de 2004, sendo enquadrados na alínea "b" do inciso I do art. 3º da DNCOPAM nº 58, de 2002.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos contidos nas áreas a que se refere o art. 8º.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.816, de 20/5/2008.)

Art. 8º-B A suspensão a que se refere o art. 8º e as obrigações previstas no art. 8º-A vigorarão até a aprovação das diretrizes urbanístico-ambientais para os projetos de parcelamento do solo.

§ 1º As diretrizes a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas com base no Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Minas Gerais – Região Central, elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e as Diretrizes Urbanísticas contidas no Decreto nº 44.646 de 31 de outubro de 2007, assim como nas áreas onde será implantado o sistema de áreas protegidas, conforme previsto pelo inciso IV do § 1º do art. 3º, deste Decreto, devendo considerar, entre outros aspectos os seguintes:

I – proteção emergencial ao patrimônio biótico, paleontológico, arqueológico, espeleológico e hídrico da APA carste de Lagoa Santa;

II – as diretrizes especiais para autorizações para a exploração florestal na região carste de Lagoa Santa; e

III – o Atlas para a Conservação da Biodiversidade do Estado de Minas Gerais.

§ 2º As diretrizes urbanístico-ambientais serão desenvolvidas em conjunto pela SEMAD e SEDRU nos seguintes prazos máximos, contados da data de publicação deste decreto:

I – para a região da APA carste de Lagoa Santa, em até seis meses; e

II – para as demais regiões, em até quatro meses;

§ 3º Findos os prazos estabelecidos no § 2º, sem que tenham sido expedidas as diretrizes, ficam revogadas a suspensão estabelecida no art. 8º e a obrigação prevista no art. 8º-A, sem prejuízo da aplicação das demais normas urbanísticas e ambientais.

§ 4º As diretrizes urbanístico-ambientais previstas neste artigo embasarão a expedição das diretrizes de planejamento estadual constantes do art. 7º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.816, de 20/5/2008.)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado

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Data da última atualização: 16/10/2020.