DECRETO nº 44.500, de 03/04/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Institui o Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e

Considerando a expectativa de impactos de grandes empreendimentos públicos e privados no território da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de interesse transmunicipal;

Considerando que, nos termos dos incisos II, IV, V e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, o controle do sistema viário e a gestão do uso do solo metropolitano são funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH;

Considerando ainda que, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição da República e do art. 42 da Constituição do Estado, compete ao Estado integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum na região metropolitana,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da região, a preservação de seus ativos ambientais e o adequado controle do uso e da ocupação do solo metropolitano, integrando o planejamento e a execução de ações, programas e projetos, públicos e privados.

§ 1º O plano de que trata este Decreto será coordenado pelo Grupo de Governança Metropolitana, criado pelo Decreto nº 44.268, de 30 de março de 2006.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte" e os termos "Plano de Governança Ambiental e Urbanística " e "Plano" se equivalem.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, os Municípios definidos na Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.

§ 4º A Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão de apoio das ações de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana no citado Plano de Governança Ambiental e Urbanística.

§ 5º A Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada é o órgão de apoio das ações de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no citado Plano de Governança Ambiental e Urbanística.

Art. 2º Cabe ao Grupo de Governança Metropolitana promover a coordenação intersetorial do Estado e a articulação do poder executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios e com os segmentos da sociedade civil e da iniciativa privada cuja atuação gere impacto no espaço territorial da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 1º A gestão das ações ambientais será exercida pelo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e a das ações urbanísticas, pelo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

§ 2º O Grupo de Governança Metropolitana poderá solicitar a indicação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Plano.

Art. 3º O Estado de Minas Gerais, isoladamente ou em parceria com os entes das demais esferas de Governo, promoverá a implantação de programas, projetos ou ações de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 1º No cumprimento do disposto no caput será priorizado o Vetor Norte e a área de influência do Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, por meio das seguintes medidas:

I – implantação do Parque Serra Verde, nos termos do licenciamento ambiental do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais;

II – implantação do Parque do Sumidouro, nos termos do licenciamento ambiental do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, e da Linha Verde, no prazo máximo de 30 de dezembro de 2008;

III – apoio à implantação do Parque Linear do Ribeirão do Onça;

IV – elaboração de estudos destinados a subsidiar a criação de uma rede de Áreas Protegidas;

V – elaboração de cadastro que orientará a criação do sistema de monitoramento do uso e ocupação do solo da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH;

VI – elaboração, pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – COPASA, do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Ribeirão da Mata, em articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, no prazo máximo de 30 de junho de 2008;

VII – criação de mecanismos de proteção do complexo Palentológico, Arqueológico e Espeleológico da Região Cárstica de Lagoa Santa, com o apoio da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII – criação de mecanismos de proteção e controle da Área de Proteção Especial – APE do Ribeirão do Urubu;

IX – fiscalização conjunta de empreendimentos e parcelamentos do solo na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Política Urbana e pelos Municípios a que se refere o § 3º do art. 1º, com o apoio do policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

X – elaboração do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Vetor Norte.

§ 2º Compõem a área territorial do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, São José da Lapa, Confins, Pedro Leopoldo, Jaboticatubas, e os bairros localizados na área de influência das Administrações Regionais de Venda Nova e Norte do Município de Belo Horizonte.

Art. 4º Fica criado o Grupo Executivo de Acompanhamento das Ações do Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que atuará sob a coordenação do Grupo de Governança Metropolitana.

Parágrafo único. Os integrantes do Grupo Executivo a que se refere o caput serão indicados pelo Governador do Estado, assegurada a representação dos municípios e da sociedade civil.

Art. 5º Compete ao Grupo de Governança Metropolitana avaliar e aprovar novas propostas de programas, projetos ou ações a serem inseridos no Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 6º A contar da data de publicação deste decreto, a emissão, pelo Estado, de anuência prévia para projetos de loteamentos nos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fica condicionada à análise de sua viabilidade ambiental e urbanística na ocupação sustentável do território.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se anuência prévia o atestado de conformidade dos projetos de loteamento e desmembramento do solo metropolitano com a legislação em vigor e as diretrizes de planejamento metropolitano, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, anteriormente à aprovação pelos Municípios.

§ 2º A viabilidade de emissão de anuência prévia a que se refere o caput deste artigo será analisada por Comissão Mista composta por técnicos indicados pelo Grupo de Governança Metropolitana e um membro indicado pelo município envolvido.

§ 3º A Comissão Mista supracitada responsabilizar-se-á, em conjunto com Municípios, pela avaliação da compatibilidade entre os planos diretores municipais, a legislação ambiental e as diretrizes urbanísticas para o uso e ocupação do solo.

Art. 7º Não será admitido o parcelamento do solo metropolitano em desacordo com a legislação ambiental e urbanística estadual.

§ 1º A infra-estrutura básica das áreas de parcelamentos do solo é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 2º A Comissão Mista citada no § 2º do art. 6º, poderá indicar medidas compensatórias para a aprovação de empreendimentos que gerem grande impacto na área de abrangência do Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 8º Ficam suspensas, em caráter temporário, a emissão de anuência pelo Estado a projetos de loteamento na área correspondente à faixa marginal de cinco quilômetros, à esquerda e à direita, a partir da faixa de domínio, do desenho proposto no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ressalvados os programas e projetos governamentais com viabilidade identificada nos estudos ambientais e urbanísticos.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput deste artigo surtirá efeitos até a obtenção da Licença de Operação pelo DNIT.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Dilzon Luiz de Melo