DECRETO nº 44.498, de 30/03/2007
Texto Atualizado
Dispõe sobre o ajuste do valor unitário do ponto e da cota da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI.
(Vide Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)
(Vide art. 4º do Decreto nº 45.444, de 6/8/2010.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e no Capítulo IV da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O valor unitário do ponto e da cota da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, a que se referem o art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e o Capítulo IV da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação da arrecadação dos impostos estaduais, apurada de janeiro a dezembro do último ano em relação ao mesmo período do penúltimo ano, atualizados até o mês de dezembro do último ano, com base em 100% (cem por cento) do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período.
Art. 2º A variação de que trata o art. 1º será apurada pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - da Secretaria de Estado de Fazenda e divulgada por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
Art. 3º O ajuste de que trata este Decreto realizar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
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Data da última atualização: 20/12/2013.