DECRETO nº 44.491, de 22/03/2007 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20, I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e as alterações introduzidas pelos arts. 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e 18 da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998; nos arts. 12 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, e 1º, 2º, 3º e 16 da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual -AFRE, no exercício das suas funções específicas, e o ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, farão jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI .
Art. 2º Para efeito de atribuição da GEPI consideram-se funções específicas do cargo de AFRE:
I - o desempenho de atribuição inerente ao cargo a que se refere o caput;
II - o exercício de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 2007;
..................................................................
IV - a participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização, de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH - da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º ..........................................................
IX - exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de servidores, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 4º ..........................................................
§ 1º A GEPI somente será atribuída após avaliação de desempenho decorrente do acompanhamento da execução das tarefas previstas em planejamento específico, aprovado pela Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual, diretamente vinculada ao grau de envolvimento e dedicação do servidor, e à sua produção, se o trabalho fiscal obtiver êxito em controle de qualidade.
Art. 5º Para efeito de pagamento, o limite máximo trimestral da GEPI para as funções específicas do cargo efetivo passa a ser de doze mil pontos.
§ 1º Poderá ser aproveitado, em trimestre seguinte, o excedente de pontos de um trimestre, acima do limite previsto no caput, atribuídos ao servidor em razão dos resultados obtidos, observado o limite máximo de três mil pontos.
§ 2º O excedente de pontos previsto no § 1º, não aproveitado no trimestre seguinte, poderá ser percebido até o limite de dois mil e quinhentos pontos por trimestre.
§ 3º A parcela decorrente da aplicação do disposto no § 2º não se incorpora à remuneração, nem será considerada para cálculo da média/GEPI para efeito de aposentadoria.
§ 4º Os pontos de GEPI a serem atribuídos para pagamento mensal aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, a partir de 1º de fevereiro de 2007, são os a seguir mencionados:
CARGO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO/GRAU |
PONTOS |
Diretor II |
DS-3 |
F9 A |
5.300 |
Diretor I |
DS-2 |
F8 B |
5.100 |
Superintendente Regional da Fazenda II |
DS-6 |
F9 A |
5.300 |
Superintendente Regional da Fazenda I |
DS-5 |
F8 B |
5.100 |
Delegado Fiscal de Trânsito/1º Nível |
CH-30 |
F7 B |
4.800 |
Delegado Fiscal de Trânsito/2º Nível |
CH-31 |
F7 A |
4.600 |
Delegado Fiscal/1º Nível |
CH-10 |
F7 B |
4.800 |
Delegado Fiscal/2º Nível |
CH-11 |
F7 A |
4.600 |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º Nível |
CH-15 |
F7 A |
4.600 |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º Nível |
CH-16 |
F6 B |
4.400 |
Chefe de Posto de Fiscalização/3º Nível |
CH-17 |
F6 A |
4.200 |
Gerente de Área III |
CH-18 |
F7 B |
4.800 |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7 A |
4.600 |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5 A |
2.240 |
Coordenador de Fiscalização |
CH-20 |
F6 B |
4.400 |
Coordenador Regional II |
CH-29 |
F6 B |
4.400 |
Coordenador Regional I |
CH-28 |
F6 A |
4.200 |
Coordenador de Plantão |
CH-27 |
F5 B |
3.800 |
Coordenador Administrativo |
CH-26 |
F4 B |
2.160 |
Coordenador |
CH-25 |
F4 A |
1.680 |
Chefe de Administração Fazendária/1º Nível |
CH-12 |
F6 B |
4.400 |
Chefe de Administração Fazendária/2º Nível |
CH-13 |
F5 B |
3.800 |
Chefe de Administração Fazendária/3º Nível |
CH-14 |
F4 B |
2.160 |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9 A |
5.300 |
Assessor Especial de Informática |
AS-9 |
F9 A |
5.300 |
Assessor III |
AS-3 |
F7 B |
4.800 |
Assessor II |
AS-2 |
F7 A |
4.600 |
Assessor I |
AS-1 |
F5 B |
3.800 |
Assessor Técnico Fazendário |
AS-10 |
F6 A |
4.200 |
Assessor de Orientação Tributária |
AS-5 |
F5 B |
3.800 |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5 A |
2.240 |
Assessor Fazendário II |
AS-7 |
F4 A |
1.680 |
Assessor Fazendário I |
AS-6 |
F4 C |
1.520 |
Auditor Fiscal |
EX-12 |
F6 B |
4.400 |
Art. 6º
...................................................................
Parágrafo único. O valor unitário do ponto da GEPI, a que se refere o art. 4º deste Decreto, corresponde à importância equivalente a 0,01177% (mil, cento e setenta e sete centésimos milésimos por cento) do valor atribuído ao vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível I, Grau A." (nr)
Art. 2º Os valores de GEPI atribuídos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de janeiro de 2007, serão ajustados em função da parcela de GEPI incorporada ao vencimento básico, nos termos da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Parágrafo único. Para o ajuste de que trata o caput será observado:
I - o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 37.262, de 1995, com as alterações deste Decreto; e
II - as quantidades mensais de pontos de GEPI, para pagamento a ocupantes de cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 3º As alterações introduzidas por este Decreto aplicam-se, no que couber, ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 16.190, de 2006, e ao servidor aposentado com direito à percepção de GEPI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2007, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995:
I - os §§ 5º e 6º do art. 6º;
II - o parágrafo único do art. 8º; e
III - o art. 10.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
ANEXO
(a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 44.491,de 22 de março de 2007)
VIGÊNCIA 1º/1/2006 a 31/1/2007
CARGO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO/GRAU |
PONTOS |
Assessor Fazendário II |
AS-7 |
F4 A |
1.680 |
Coordenador |
CH-25 |
F4 A |
1.680 |
Chefe de Administração Fazendária/3º Nível |
CH-14 |
F4 B |
2.160 |
Assessor Fazendário I |
AS-6 |
F4 C |
1.520 |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5 A |
2.240 |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5 A |
2.240 |
Assessor I |
AS-1 |
F5 B |
3.800 |
Assessor de Orientação Tributária |
AS-5 |
F5 B |
3.800 |
Chefe de Administração Fazendária/2º Nível |
CH-13 |
F5 B |
3.800 |
Chefe de Posto de Fiscalização/3º Nível |
CH-17 |
F6 A |
4.200 |
Assessor Técnico Fazendário |
AS-10 |
F6 A |
4.200 |
Auditor Fiscal |
EX-12 |
F6 B |
4.400 |
Coordenador de Fiscalização |
CH-20 |
F6 B |
4.400 |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º Nível |
CH-16 |
F6 B |
4.400 |
Chefe de Administração Fazendária/1º Nível |
CH-12 |
F6 B |
4.400 |
Inspetor Regional |
EX-3 |
F6 A |
4.200 |
Inspetor da Fazenda |
EX-5 |
F7 A |
4.600 |
Assessor II |
AS-2 |
F7 A |
4.600 |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º Nível |
CH-15 |
F7 A |
4.600 |
Delegado Fiscal/2º Nível |
CH-11 |
F7 A |
4.600 |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7 A |
4.600 |
Assessor III |
AS-3 |
F7 B |
4.800 |
Delegado Fiscal/1º Nível |
CH-10 |
F7 B |
4.800 |
Gerente de Área III |
CH-18 |
F7 B |
4.800 |
Diretor I |
DS-2 |
F8 B |
5.100 |
Superintendente Regional da Fazenda |
DS-1 |
F8 B |
5.100 |
Diretor II |
DS-3 |
F9 A |
5.300 |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9 A |
5.300 |
Assessor Especial de Informática |
AS-9 |
F9 A |
5.300 |