DECRETO nº 44.490, de 21/03/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o processo de pré-qualificação para provimento dos cargos em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 44.447, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o processo de pré-qualificação do profissional previamente indicado para ocupar cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Empreendedor Público I e Empreendedor Público II, nos termos do art. 22 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 2º - Para o exercício dos cargos de Empreendedor Público I e II referidos no art. 1º será determinado um perfil de qualificação para o desempenho das atribuições definidas para cada um deles com base nas necessidades gerenciais das Áreas de Resultado ou atuação na gestão de Projetos Estruturadores, de Áreas Estratégicas ou Projetos Associados, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Delegada nº 174, de 2007, a ser aferido no processo de pré-qualificação.

Parágrafo único. Os perfis de que trata o caput serão elaborados pelo Coordenador Executivo e pelo Coordenador Executivo Adjunto do Programa Estado para Resultado em conjunto com os titulares dos órgãos e entidades no qual o profissional exercerá o cargo e que servirão ainda de parâmetro para a pré-qualificação desejada.

Art. 3º - Fica instituído o Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos - COPEP, órgão colegiado com a seguinte composição:

I - Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado, que o presidirá;

II - Coordenador Executivo-Adjunto do Programa Estado para Resultado; e

III - três profissionais com notória experiência em administração pública indicados pelo Vice-Governador do Estado.

Parágrafo único. Será facultada a participação temporária de titular de órgão ou entidade da Administração Pública estadual no órgão colegiado de que trata o caput.

Art. 4º Compete ao COPEP:

I - validar os perfis elaborados para o desempenho dos cargos de Empreendedor Público;

II - sugerir à Coordenação Executiva do Programa Estado para Resultados profissional para participar do processo de pré-qualificação;

III - submeter, ao Governador do Estado o nome do profissional pré-qualificado para o correspondente ato de nomeação com a indicação da Área de Resultado, do Projeto Estruturador, do Projeto Associado ou da Área Estratégica de atuação; e

IV - o COPEP estabelecerá as regras de seu funcionamento por meio de ato próprio.

Art. 5º - O processo de pré-qualificação observará a seguinte ordem:

I - recebimento da indicação de profissional pela Coordenação Executiva do Programa Estado para Resultados;

II - análise de requisitos preliminares do profissional indicado;

III - submissão do profissional indicado à avaliação psicológica e de potencial;

IV - análise, pelo COPEP, dos resultados obtidos por meio das avaliações de que trata o art.6º; e

V - encaminhamento de sugestão pelo COPEP, ao Governador do Estado, de nome de profissional pré-qualificado para nomeação.

Art. 6º - O profissional indicado ao processo de pré-qualificação será submetido aos seguintes métodos de avaliação, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários:

I - análise de requisitos preliminares, a abranger conhecimentos específicos e experiência profissional que consistirão, respectivamente, em:

a) formação acadêmica adequada ao perfil do cargo de Empreendedor Público pretendido; e

b) tempo mínimo de experiência profissional em área afim ao perfil do cargo de Empreendedor Público pretendido;

II - avaliação psicológica e de potencial que poderá abranger:

a) a submissão do candidato a testes de personalidade; e

b) a submissão do candidato a avaliação comportamental.

§ 1º Poderá haver a indicação de vários profissionais para participarem de mesmo processo de pré-qualificação, visando a formação de quadro de reserva para cargos com perfil compatível.

§ 2º Os métodos de avaliação de que trata os incisos I e II terão por objetivo, em seu conjunto, verificar a adequação do perfil do profissional indicado ao perfil validado pelo COPEP para cada cargo de Empreendedor Público.

§ 3º Os métodos de avaliação referidos no inciso II serão realizados por profissionais idôneos e com habilitação específica.

Art. 7º - As avaliações de que trata o art. 6º proporcionarão juízos técnicos a respeito do grau de adequação do profissional indicado aos perfis dos cargos de Empreendedor Público, justificados por suas metodologias próprias.

Art. 8º - A pré-qualificação não confere ao profissional indicado direito subjetivo à nomeação e de precedência de nomeação em relação aos outros profissionais também pré-qualificados, mas constitui requisito para sua nomeação no respectivo cargo em comissão.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena