DECRETO nº 44.485, de 14/03/2007
Texto Atualizado
Estabelece as diretrizes para a alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e para a atribuição de Gratificação Temporária Estratégica.
(Vide Decreto nº 44.494, de 28/3/2007.)
(Vide Decreto nº 44.504, de 20/4/2007.)
(Vide Decreto nº 44.506, de 23/4/2007.)
(Vide Decreto nº 44.507, de 25/4/2007.)
(Vide Decreto nº 44.511, de 10/5/2007.)
(Vide Decreto nº 44.551, de 26/6/2007.)
(Vide Decreto nº 44.554, de 27/6/2007.)
(Vide Decreto nº 44.572, de 23/7/2007.)
(Vide inciso I do parágrafo 2º do art. 1° do Decreto nº 46.655, de 28/11/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado, no art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007 e no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A alteração de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de que tratam os arts. 1º, 8º e 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e arts. 1º, 8º e 12 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, respectivamente, observará as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O dirigente máximo dos órgãos e entidades do Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado, poderá propor a alteração do quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da respectiva instituição.
§ 1º Para consecução do disposto no caput, deverão ser observados:
I – os quantitativos de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários estabelecidos no Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174, de 2007, se relativo a órgãos da Administração direta do Poder Executivo, e de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, estabelecidos no Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 175, de 2007, se relativo a entidades da administração autárquica e fundacional;
II – as unidades de valor adotadas como referência para DADs, FGDs e GTEs estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei Delegada nº 174, de 2007, da Administração direta do Poder Executivo, e para DAIs, FGIs e GTEs, estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei Delegada nº 175, de 2007, da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo;
III – a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;
IV – os indicadores estabelecidos no § 1º do art. 3º da Lei Delegada nº 174 e no § 1º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 2007;
V – o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 2007 e no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007;
VI – o intervalo mínimo de seis meses entre publicações de decretos de alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da respectiva instituição;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.589, de 2/8/2009.)
VII – a disponibilidade dos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias, objeto de alteração, para operacionalização no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP.
§ 2º Os valores unitários de DADs, FGDs, DAIs, FGIs e GTEs somente poderão ser considerados para alteração do quantitativo da mesma espécie.
§ 3º Para a alteração de que trata este artigo, quando houver, poderá ser utilizado o saldo de pontos do quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários, no âmbito do órgão, e de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, no âmbito da autarquia ou fundação, constante do último Decreto de alteração.
(Vide art. 1º do Decreto nº 46.059, de 4/10/2012.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 46.610, de 30/9/2014.)
§ 4º Para análise e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, prevista no § 2º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e no § 2º do art. 14 da Lei Delegada nº. 175, de 2007, o dirigente máximo do órgão ou entidade encaminhará a respectiva proposta de alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, acompanhada das listas dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas gratificações temporárias estratégicas lotadas na instituição, contendo espécie, nível, quantitativo, forma de recrutamento e respectivos valores, a serem alteradas.
§ 5º Os efeitos da alteração de que trata o caput ficam condicionados à publicação do decreto que a formaliza.
§ 6º Em situações excepcionais, o dirigente máximo de órgão e entidade do Poder Executivo poderá solicitar a redução do prazo estabelecido no inciso VI do § 1º, mediante exposição fundamentada a ser submetida à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.032, de 30/1/2009.)
Art. 3º (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27/5/2019, em vigor a partir de 29/5/2019).
Dispositivo revogado:
“Art. 3º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão à Câmara de Planejamento, Gestão e Finanças, para aprovação, a relação do quantitativo de GTE's-unitários demandado por projeto ou ação de responsabilidade dos órgãos ou entidades solicitantes, bem como justificativa fundamentada de sua complexidade ou relevância para a agenda do governo, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007 e no art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007, observados os quantitativos definidos na forma da lei.
§ 1º A GTE será atribuída ao servidor de que trata o art. 14 da Lei Delegada 174, de 2007, por meio de ato do Governador do Estado e, ao servidor de que trata o art.12 da Lei Delegada 175, de 2007, por meio de ato da mesma autoridade que o nomeou para o respectivo cargo comissionado.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 44.589, de 2/8/2007.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.589, de 2/8/2007.)
§ 2º A concessão de GTE deverá ser precedida de justificativa do dirigente máximo do órgão ou entidade, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, contendo o nome e o Masp do servidor, suas atribuições ou responsabilidade estratégica no respectivo projeto ou atividade, bem como a indicação de qual nível de GTE será concedida àquele servidor.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.589, de 2/8/2007.)
Art. 4º (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27/5/2019, em vigor a partir de 29/5/2019).
Dispositivo revogado:
“Art. 4º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo encaminharão para avaliação e controle da Câmara Geral de Planejamento, Gestão e Finanças, justificativa dos projetos ou atividades dos relevantes para a agenda do governo, nos termos definidos pelo art. 14 da lei delegada n.º. 174 e no art. 12 da Lei delegada 175, de 2007, e a relação de servidores neles envolvidos para os quais foram atribuídos GTE's unitários, indicando a atividade estratégica exercida por cada um deles até a data da publicação deste decreto.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES – Governador do Estado
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Data da última atualização: 28/5/2019.