DECRETO nº 44.481, de 12/03/2007

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.422, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a dispensa de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude de prestações de serviços de comunicação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 44.422, de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................

§ 2º O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser pago com crédito acumulado em razão de exportação ou diferimento, de que tratam os arts. 1º e 4º, I, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e recebido em transferência pelo contribuinte, observado o seguinte:

I - aplica-se o disposto nos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do Anexo VIII do RICMS; e

II - não se aplica o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. (nr)”.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 44.422, de 2006, passa a vigorar como § 1º.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias