DECRETO nº 44.474, de 01/03/2007
Texto Original
Institui o Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Minas Comunica e regulamenta o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC, instituído pela Lei nº - 16.306, de 7 de agosto de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 91, de 19 de janeiro de 2006 e na Lei nº - 16.306, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Minas Comunica - compreende um conjunto de atividades destinadas a viabilizar, mediante fomento às operadoras de telefonia celular habilitada no Estado, o acesso ao serviço móvel de telefonia e transmissão de dados em todos os municípios mineiros, nos termos da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º - O Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC, instituído pela Lei nº 16.306, de 2006, tem o objetivo dar suporte financeiro ao Programa referido no artigo anterior.
Art. 3º - O Fundo tem prazo de duração até 7 de agosto de 2021.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo:
I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;
III - os provenientes de outras fontes.
Art. 5º - São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço móvel de telecomunicações habilitadas a operar no Estado, selecionadas mediante Seleção Pública para participação no Programa Minas Comunica, a ser conduzida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Parágrafo único. A SEPLAG poderá contar com a colaboração de técnicos de outros órgãos e instituições da Administração direta e indireta do Estado, bem como particulares com notórios conhecimentos técnicos acerca do objeto do certame.
Art. 6º - As diretrizes da Seleção Pública referida no art. 5º serão estabelecidas por Deliberação do Grupo Coordenador do FUNDOMIC, a que se refere o Decreto de 30 de agosto de 2006, que conterá as diretrizes para a elaboração do edital de seleção.
Art. 7º - O FUNDOMIC, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de aquisição de debêntures, com taxa de juros anuais de 0,5% (meio por cento), até o limite global de R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);
§ 1º - As debêntures a que se refere o caput terão prazo de vencimento no dia 5 de julho de 2021, e amortizações anuais a partir de 5 de julho de 2018, salvo descumprimento de condições contratuais por parte da(s) operadora(s), hipótese em que ocorrerá o seu vencimento antecipado.
§ 2º - As disponibilidades financeiras temporárias do FUNDOMIC serão aplicadas em fundos de investimento lastreados exclusivamente em títulos públicos federais.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá contratar, com recursos próprios, serviços de terceiros para assessorá-la na gestão do contrato administrativo e na fiscalização das obrigações a que as operadoras ficarão sujeitas, como condição para o recebimento dos recursos de fomento do FUNDOMIC.
Art. 9º - A Secretaria Executiva do Programa Minas Comunica será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a quem compete:
I - elaborar, em conjunto com a SEDE, edital da Seleção Pública, observando as diretrizes do Grupo Coordenador do FUNDOMIC;
II - conduzir a Seleção Pública para escolha das operadoras de que trata o art. 5º - ;
III - prestar apoio à SEDE na execução do Programa;
Art. 10. - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão gestor e executor do Fundo:
I - contratar a(s) operadora(s) de telefonia vencedora(s) da Seleção Pública, assinando o contrato administrativo com a vencedora da Seleção Pública;
II - a definição da proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, quando necessário;
III - a elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, sob supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o orçamento anual;
IV - a definição das diretrizes de aplicação de recursos do Fundo;
V - a aplicação dos recursos do Fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, observando-se as decisões do Grupo Coordenador;
VI - a representação do Fundo;
VII - a assunção de direitos e obrigações em nome do Fundo;
VIII - a elaboração e o encaminhamento às autoridades de minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;
IX - a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo Fundo para os órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;
X - acompanhar a execução do Programa por parte da(s) operadora(s) de telefonia, vencedora(s) da Seleção Pública, podendo aplicar sanções, caso necessário.
Art. 11.- Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo.
Art. 12.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Wilson Nélio Brumer