DECRETO nº 44.472, de 27/02/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a concessão da Gratificação de Desempenho Individual - GDI, instituída pelo art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto contém o regulamento da concessão de Gratificação de Desempenho Individual - GDI, de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 2º O limite máximo mensal para atribuição da GDI aos servidores de que trata o art. 1º será de 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial das respectivas carreiras.

Art. 3º O valor da GDI será atribuído em cotas-GDI, observados os seguintes parâmetros:

I - 100 (cem) cotas-GDI para o ocupante do cargo de provimento efetivo ou função pública de Técnico Fazendário de Administração e Finanças; e

II - 140 (cento e quarenta) cotas-GDI para o cargo de provimento efetivo ou função pública de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O valor de cada cota-GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota-GEPI, fixado no respectivo regulamento.

Art. 4º O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, e a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, não terá direito à percepção da GDI durante o exercício subseqüente ao registro da referida avaliação.

Art. 5º A GDI será incorporada aos proventos de aposentadoria e integrará a pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, devendo ser observado:

I - a GDI deverá ser percebida pelo período mínimo de três mil, seiscentos e cinqüenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção, em obediência ao disposto na alínea "c"do inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002; e

II - sendo o período de percepção da GDI inferior a três mil, seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil, cento e noventa dias, por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor fará jus à incorporação em seus proventos, por ano de exercício, de 1/10 (um décimo) do valor da gratificação percebida, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 6º A GDI integra os vencimentos do ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à data de promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias