DECRETO nº 44.468, de 16/02/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004, que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, nº 6.475, de 14 de novembro de 1974 e na Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos XL a XLVI do art. 2º e os arts. 47, 49, 95, 99, 102, 104 e 124 do Decreto 43.753, de 19 de fevereiro de 2004, alterado pelos Decretos nº 43.930, de 15 de dezembro de 2004, e nº 44.249, de 23 de fevereiro de 2006, que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA MG, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º............................................

XL - sistema de esgotamento estático: sistema de tratamento de esgoto sanitário, individualizado, construído de forma a assegurar a adequada disposição final dos dejetos, e que requeira limpezas regulares do lodo para não deteriorar a qualidade do efluente.

XLI - sistema público de abastecimento de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

XLII - sistema público de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;

XLIII - tarifa de água: valor cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG;

XLIV - tarifa de esgoto: valor cobrado do cliente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pela COPASA MG;

XLV - titular do imóvel: proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular; e

XLVI - tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste."

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"Art. 47. Os diâmetros dos ramais prediais serão determinados pela COPASA MG, em função das demandas estimadas e das condições técnicas."

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"Art. 49. Os imóveis situados em logradouros dotados de redes coletoras de esgoto, operadas pela COPASA MG, que não possuam sistema estático de esgotamento sanitário nos termos estabelecidos pelas normas brasileiras e condições técnico-operacionais aprovadas pela COPASA MG, deverão ter suas instalações obrigatoriamente conectadas às redes referidas.

Parágrafo único. Na ausência de rede coletora nos logradouros, o esgotamento sanitário dos seus imóveis se fará por meio do sistema estático com condições técnico-operacionais aprovadas pela COPASA MG."

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"Art. 95. O valor do serviço de coleta de esgoto prestado por meio do sistema público não poderá ser inferior a quarenta por cento da tarifa de água."

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"Art. 99. A seu exclusivo critério, a COPASA MG poderá firmar contrato de prestação de serviço a grandes clientes, bem como a clientes temporários, com preços ou condições especiais.

Parágrafo único. O contrato em referência, que deverá vincular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto, só é admissível, em cada caso, se puder ser aplicado sobre a tarifa um desconto definido em norma interna específica da COPASA MG."

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"Art. 102. Para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, poderão ser aplicadas tarifas com descontos especiais, desde que enquadradas nas exigências estabelecidas nas normas internas da COPASA MG.

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§ 1º Os descontos se aplicam, exclusivamente, às entidades que comprovem a sua natureza mediante documentos oficiais de registro expedidos por órgãos Estaduais.

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§ 2º Os descontos em referência não poderão ser superiores a cinqüenta por cento do valor da tarifa correspondente e serão concedidos, mensalmente, até o limite da demanda contratada.

§ 3º É vedada a concessão de descontos às entidades filantrópicas inadimplentes com a COPASA MG e, também àquelas que não apresentarem documentação comprovando estar em dia com os encargos e tributos municipais, estaduais e federais."

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"Art. 104. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzidos, para qualquer fim, ressalvado o disposto nos arts. 99, 100, 101, 102 e 103."

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"Art. 124. A preservação da qualidade da água após o hidrômetro é de responsabilidade do cliente.

Parágrafo único. Nos imóveis abastecidos por ramal predial de água dotado de dispositivo denominado eliminador de ar, a preservação da qualidade da água a partir do referido equipamento é de responsabilidade do cliente."

.........................................................(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena