DECRETO nº 44.464, de 15/02/2007
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 38.886, de 1 de julho de 1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, e nas Leis nº 16.304, 16.305 e 16.308, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais -RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .................................................
III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, a microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;
..........................................................
IX - da taxa prevista no subitem 2.43, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42;
X - da taxa prevista no subitem 2.19, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA."
..................................................... (nr)
Art. 21. A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento.
..........................................................
§ 4º A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional. (nr)
Art. 25. .................................................
Parágrafo único. Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa. (nr)
Art. 26. A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres. (nr)
Art.27. ..................................................
XVI - aos eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, relativamente à taxa prevista:
a) nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b) nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a este Regulamento.
..........................................................
§ 4º ......................................................
II -.......................................................
d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
.......................................................(nr)
Art. 28. ..................................................
§ 7º Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.
§ 8º Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela G anexa a este Regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:
I - locais de acesso para entrada ou saída do público;
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III - áreas de estacionamento do evento.
....................................................." (nr)
(Vide Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.)
Art. 2º As Tabelas abaixo relacionadas ao RTE passam a vigorar com as seguintes alterações:
"I - Tabela B
1.3 |
Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|||||
1.3.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar |
(...) |
||||
1.3.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) |
(...) |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)".
II - Tabela G:
"
1.2.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar |
(...) |
|||
1.2.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) |
(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)".
III - A Tabela F:"
Item |
Valor da Causa (UFEMG) |
Valor da Taxa (UFEMG) |
|
1 |
Primeira instância |
||
1.1 |
GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos |
||
1.1.1 |
Valor inestimável |
29,00 |
|
DE |
ATÉ |
||
1.1.2 |
-
|
10.488,00 |
29,00 |
1.1.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
86,00 |
1.1.4
|
14.011.01 |
41.954,00 |
182,00 |
1.1.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
384,00 |
1.1.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
812,00 |
1.1.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
1.448,00 |
1.1.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
2.248,00 |
1.1.9 |
Acima de 698.799,00 |
3.045,00 |
|
Pedido de Alvará |
|||
1.1.10
|
Acima de 25.000,00 |
29,00 |
|
1.2 |
GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis |
||
1.2.1 |
Valor inestimável |
16,00 |
|
DE |
ATÉ |
||
1.2.2 |
10.488,00 |
16,00 |
|
1.2.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
51,00 |
1.2.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
115,00 |
1.2.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
243,00 |
1.2.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
525,00 |
1.2.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
928,00 |
1.2.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.474,00 |
1.2.9 |
Acima de 698.799,00 |
1.922,00 |
1.922,00 |
1.3 |
GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões |
||
1.3.1 |
Valor inestimável |
16,00 |
|
DE |
ATÉ |
||
1.3.2 |
10.488,00 |
16,00 |
|
1.3.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
51,00 |
1.3.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
115,00 |
1.3.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
243,00 |
1.3.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
525,00 |
1.3.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
928,00 |
1.3.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.474,00 |
1.3.9 |
Acima de 698.799,00 |
1.922,00 |
|
1.4 |
GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada) |
||
1.4.1 |
Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível |
29 |
|
1.4.2 |
Carta Precatória Criminal |
29 |
|
1.5 |
GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais |
||
1.5.1 |
Ações criminais privadas |
61,00 |
|
1.5.2 |
Crime cominado com pena de reclusão |
46,00 |
|
1.5.3 |
Quaisquer outros feitos de natureza criminal |
36,00 |
|
1.6 |
GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária |
||
1.6.1 |
Valor inestimável |
20,00 |
|
1.6.2 |
10.488,00 |
20,00 |
|
1.6.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
64,00 |
1.6.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
144,00 |
1.6.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
304,00 |
1.6.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
656,00 |
1.6.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
1.160,00 |
1.6.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.842,00 |
1.6.9 |
Acima de 698.799,00 |
2.402,00 |
|
1.7 |
GRUPO 7 - Mandado de Segurança |
||
1.7.1 |
Primeiro impetrante |
||
1.7.1.1 |
Valor inestimável |
20,00 |
|
DE |
ATÉ |
||
1.7.1.2 |
10.488,00 |
20,00 |
|
1.7.1.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
64,00 |
1.7.1.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
144,00 |
1.7.1.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
304,00 |
1.7.1.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
656,00 |
1.7.1.7 |
209.608,01 |
419.295,00 |
1.160,00 |
1.7.1.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.842,00 |
1.7.1.9 |
Acima de 698.799,00 |
2.402,00 |
|
1.7.2 |
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) |
10,00 |
|
2 |
Segunda instância |
||
2.1 |
GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade |
||
2.1.1 |
Valor inestimável |
29,00 |
|
DE |
ATÉ |
||
2.1.3 |
10.488,00 |
29,00 |
|
2.1.4 |
10.488,01 |
14.011,00 |
86,00 |
2.1.5 |
14.011,01 |
41.954,00 |
182,00 |
2.1.6 |
41.954,01 |
97.838,00 |
384,00 |
2.1.7 |
97.838,01 |
209.608,00 |
812,00 |
2.1.8 |
209,608,01 |
419.295,00 |
1.448,00 |
2.1.9 |
419.295,01 |
698.799,00 |
2.248,00 |
2.1.10 |
Acima de 698.799,00 |
3.045,00 |
|
2.2 |
GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar |
||
2.2.1 |
Primeiro impetrante |
||
2.2.1.1 |
Valor inestimável |
20,00 |
|
DE |
ATÉ |
||
2.2.1.2 |
10.488,00 |
20,00 |
|
2.2.1.3 |
10.488,01 |
14.011,00 |
64,00 |
2.2.1.4 |
14.011,01 |
41.954,00 |
144,00 |
2.2.1.5 |
41.954,01 |
97.838,00 |
304,00 |
2.2.1.6 |
97.838,01 |
209.608,00 |
656,00 |
2.2.1.7 |
209,608,01 |
419.295,00 |
1.160,00 |
2.2.1.8 |
419.295,01 |
698.799,00 |
1.842,00 |
2.2.1.9 |
Acima de 698.799,00 |
2.402,00 |
|
2.2.2 |
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) |
10,00 |
|
2.3 |
GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais |
||
2.3.1 |
Suspensão de Liminar |
38,00 |
|
2.3.2 |
Suspensão de Tutela Antecipada |
38,00 |
|
2.3.3 |
Interpelação |
38,00 |
|
2.3.4 |
Notificação Judicial |
38,00 |
|
2.3.5 |
Ação Penal |
26,00 |
(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 30 de dezembro de 2005, relativamente aos incisos III e IX do art. 8º do RTE; e
II - 15 de julho de 2006, relativamente ao inciso X do art. 8º do RTE;
Art. 4º Fica revogado o subitem 1.2.6 da Tabela G anexa ao RTE.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 4/12/2013.