DECRETO nº 44.464, de 15/02/2007

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 38.886, de 1 de julho de 1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, e nas Leis nº 16.304, 16.305 e 16.308, de 7 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais -RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .................................................

III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, a microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;

..........................................................

IX - da taxa prevista no subitem 2.43, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42;

X - da taxa prevista no subitem 2.19, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA."

..................................................... (nr)

Art. 21. A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento.

..........................................................

§ 4º A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional. (nr)

Art. 25. .................................................

Parágrafo único. Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa. (nr)

Art. 26. A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres. (nr)

Art.27. ..................................................

XVI - aos eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, relativamente à taxa prevista:

a) nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

b) nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a este Regulamento.

..........................................................

§ 4º ......................................................

II -.......................................................

d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

.......................................................(nr)

Art. 28. ..................................................

§ 7º Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.

§ 8º Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela G anexa a este Regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:

I - locais de acesso para entrada ou saída do público;

II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;

III - áreas de estacionamento do evento.

....................................................." (nr)

(Vide Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.)

Art. 2º As Tabelas abaixo relacionadas ao RTE passam a vigorar com as seguintes alterações:

"I - Tabela B

1.3

Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

1.3.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar

(...)

1.3.2

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(nr)".

II - Tabela G:

"

1.2.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar

(...)

1.2.2

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(nr)".

III - A Tabela F:"

Item

Valor da Causa (UFEMG)

Valor da Taxa (UFEMG)

1

Primeira instância

1.1

GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos

1.1.1

Valor inestimável

29,00

DE

ATÉ

1.1.2

-

10.488,00

29,00

1.1.3

10.488,01

14.011,00

86,00

1.1.4

14.011.01

41.954,00

182,00

1.1.5

41.954,01

97.838,00

384,00

1.1.6

97.838,01

209.608,00

812,00

1.1.7

209.608,01

419.295,00

1.448,00

1.1.8

419.295,01

698.799,00

2.248,00

1.1.9

Acima de 698.799,00

3.045,00

Pedido de Alvará

1.1.10

Acima de 25.000,00

29,00

1.2

GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis

1.2.1

Valor inestimável

16,00

DE

ATÉ

1.2.2

10.488,00

16,00

1.2.3

10.488,01

14.011,00

51,00

1.2.4

14.011,01

41.954,00

115,00

1.2.5

41.954,01

97.838,00

243,00

1.2.6

97.838,01

209.608,00

525,00

1.2.7

209.608,01

419.295,00

928,00

1.2.8

419.295,01

698.799,00

1.474,00

1.2.9

Acima de 698.799,00

1.922,00

1.922,00

1.3

GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões

1.3.1

Valor inestimável

16,00

DE

ATÉ

1.3.2

10.488,00

16,00

1.3.3

10.488,01

14.011,00

51,00

1.3.4

14.011,01

41.954,00

115,00

1.3.5

41.954,01

97.838,00

243,00

1.3.6

97.838,01

209.608,00

525,00

1.3.7

209.608,01

419.295,00

928,00

1.3.8

419.295,01

698.799,00

1.474,00

1.3.9

Acima de 698.799,00

1.922,00

1.4

GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada)

1.4.1

Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível

29

1.4.2

Carta Precatória Criminal

29

1.5

GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais

1.5.1

Ações criminais privadas

61,00

1.5.2

Crime cominado com pena de reclusão

46,00

1.5.3

Quaisquer outros feitos de natureza criminal

36,00

1.6

GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária

1.6.1

Valor inestimável

20,00

1.6.2

10.488,00

20,00

1.6.3

10.488,01

14.011,00

64,00

1.6.4

14.011,01

41.954,00

144,00

1.6.5

41.954,01

97.838,00

304,00

1.6.6

97.838,01

209.608,00

656,00

1.6.7

209.608,01

419.295,00

1.160,00

1.6.8

419.295,01

698.799,00

1.842,00

1.6.9

Acima de 698.799,00

2.402,00

1.7

GRUPO 7 - Mandado de Segurança

1.7.1

Primeiro impetrante

1.7.1.1

Valor inestimável

20,00

DE

ATÉ

1.7.1.2

10.488,00

20,00

1.7.1.3

10.488,01

14.011,00

64,00

1.7.1.4

14.011,01

41.954,00

144,00

1.7.1.5

41.954,01

97.838,00

304,00

1.7.1.6

97.838,01

209.608,00

656,00

1.7.1.7

209.608,01

419.295,00

1.160,00

1.7.1.8

419.295,01

698.799,00

1.842,00

1.7.1.9

Acima de 698.799,00

2.402,00

1.7.2

Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante)

10,00

2

Segunda instância

2.1

GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade

2.1.1

Valor inestimável

29,00

DE

ATÉ

2.1.3

10.488,00

29,00

2.1.4

10.488,01

14.011,00

86,00

2.1.5

14.011,01

41.954,00

182,00

2.1.6

41.954,01

97.838,00

384,00

2.1.7

97.838,01

209.608,00

812,00

2.1.8

209,608,01

419.295,00

1.448,00

2.1.9

419.295,01

698.799,00

2.248,00

2.1.10

Acima de 698.799,00

3.045,00

2.2

GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar

2.2.1

Primeiro impetrante

2.2.1.1

Valor inestimável

20,00

DE

ATÉ

2.2.1.2

10.488,00

20,00

2.2.1.3

10.488,01

14.011,00

64,00

2.2.1.4

14.011,01

41.954,00

144,00

2.2.1.5

41.954,01

97.838,00

304,00

2.2.1.6

97.838,01

209.608,00

656,00

2.2.1.7

209,608,01

419.295,00

1.160,00

2.2.1.8

419.295,01

698.799,00

1.842,00

2.2.1.9

Acima de 698.799,00

2.402,00

2.2.2

Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante)

10,00

2.3

GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais

2.3.1

Suspensão de Liminar

38,00

2.3.2

Suspensão de Tutela Antecipada

38,00

2.3.3

Interpelação

38,00

2.3.4

Notificação Judicial

38,00

2.3.5

Ação Penal

26,00

(nr).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 30 de dezembro de 2005, relativamente aos incisos III e IX do art. 8º do RTE; e

II - 15 de julho de 2006, relativamente ao inciso X do art. 8º do RTE;

Art. 4º Fica revogado o subitem 1.2.6 da Tabela G anexa ao RTE.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

======================================

Data da última atualização: 4/12/2013.