DECRETO nº 44.457, de 05/02/2007 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 44.457, de 1/10/2003, foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.848, de 29/9/2015.)
Dispõe sobre os procedimentos de repasse dos depósitos judiciais ao Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o repasse de depósitos judiciais de tributos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Setenta por cento do saldo dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, não convertidos em depósitos administrativos e efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999, de competência do Estado de Minas Gerais, inclusive os inscritos em dívida ativa, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, os recursos repassados na forma deste Decreto serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - da dívida fundada do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Fica constituído fundo de reserva a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei Federal nº 11.429, de 2006, a ser administrado e supervisionado por Conselho de Supervisão, cujos membros, não remunerados, serão nomeados por meio de resolução conjunta editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e pelo Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Estado de Minas Gerais garantirá a manutenção no fundo de reserva do saldo mínimo previsto no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 11.429, de 2006.
Art. 4º Para o cumprimento deste Decreto, fica autorizado o Secretário de Estado de Fazenda, se necessário for, a celebrar convênio com instituições financeiras depositárias dos recursos a que se refere este Decreto.
Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º As eventuais despesas resultantes da aplicação do art. 3º correrão à conta de dotações de Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 43.620, de 1º de outubro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Simão Cirineu Dias
José Bonifácio Borges de Andrada
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Data da última atualização: 30/9/2015.