DECRETO nº 44.457, de 05/02/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre os procedimentos de repasse dos depósitos judiciais ao Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o repasse de depósitos judiciais de tributos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Setenta por cento do saldo dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, não convertidos em depósitos administrativos e efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999, de competência do Estado de Minas Gerais, inclusive os inscritos em dívida ativa, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à Conta Única do Tesouro Estadual.

Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, os recursos repassados na forma deste Decreto serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Fica constituído fundo de reserva a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei Federal nº 11.429, de 2006, a ser administrado e supervisionado por Conselho de Supervisão, cujos membros, não remunerados, serão nomeados por meio de resolução conjunta editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e pelo Advogado-Geral do Estado.

Parágrafo único. O Estado de Minas Gerais garantirá a manutenção no fundo de reserva do saldo mínimo previsto no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 11.429, de 2006.

Art. 4º Para o cumprimento deste Decreto, fica autorizado o Secretário de Estado de Fazenda, se necessário for, a celebrar convênio com instituições financeiras depositárias dos recursos a que se refere este Decreto.

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º As eventuais despesas resultantes da aplicação do art. 3º correrão à conta de dotações de Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 43.620, de 1º de outubro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias

José Bonifácio Borges de Andrada