DECRETO nº 44.448, de 26/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.448, de 26/1/2007, foi revogado pelo art. 47 do Decreto n° 45.618, de 9/6/2011.)

Dispõe sobre a viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

(Vide art. 6º do Decreto nº 45.055, de 10/3/2009.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.559, de 3/3/2011.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Lei n.º 869, de 5 de julho de l952.

DECRETA:

Art. 1º - O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação e eventos ou cursos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto:

I - sede é a localidade onde o servidor tem exercício;

II - a cidade como sede do município e os distritos são considerados localidade distinta.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a pagar diária de viagem a servidor de outros órgãos e entidades nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o servidor fica obrigado a apresentar ao órgão e entidade a que prestou o serviço o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 4º Os militares e policiais civis terão os procedimentos de concessão de diárias definidos em regulamento específico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

Art. 2° Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos excepcionais ou atípicos, observado o disposto no § 2º do art. 11.

Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras, disponíveis em cada órgão ou entidade.

Art. 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.

§ 1º Os valores das diárias de viagem, os critérios e a relação dos municípios especiais, constante do Anexo III deste Decreto, podem ser alterados por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda ou no Acordo de Resultados, o que observará os limites estabelecidos pela Câmera de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.

§ 4º Na hipótese de deslocamento da cidade para distrito, ou vice-versa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo município, o valor da diária não será o atribuído a município especial, observados os SS 1º e 2º do art. 7º deste Decreto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 45.259, de 22/12/2009.)

Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Secretário de Estado e o dirigente máximo de Orgão Autônomo, Fundação e Autarquia.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário constante do Anexo IV ou via sistema eletrônico, a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 6º A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se o termo inicial e o termo final para contagem dos dias.

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

§ 1º Para efeito deste Decreto, serão considerados como termos inicial e final para contagem da diária, respectivamente:

I - o horário da partida e do retorno do deslocamento do veículo oficial do local de sua guarda quando este for utilizado para a viagem;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

II - em viagens nacionais por meio de transporte rodoviário, o horário de embarque no local de origem, constantes da passagem, e o horário de desembarque no retorno ao local de origem;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

III - em viagens nacionais por meio de transporte aéreo, o horário de desembarque no local de destino e o horário de embarque no retorno ao local de origem, constantes da passagem;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

IV - em viagens internacionais, por meio de transporte rodoviário ou aéreo, o horário de desembarque no exterior (chegada ao destino) e o horário de embarque no exterior para retorno ao Brasil; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

V - no caso de atrasos, escalas e conexões em viagens nacionais e internacionais por período superior a quatro horas, será feito o reembolso de despesas com alimentação e pousada, mediante comprovante e justificativa encaminhados pela autoridade competente, desde que observado o princípio da razoabilidade e limitados os gastos, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

§ 2º - Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, o condutor do veículo deverá informar a data e o horário previstos para início e término da viagem para autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 3º No período compreendido entre o embarque na sua sede e o embarque para o exterior, bem como o período de desembarque no Brasil e chegada na sua sede, será feito o reembolso das despesas, desde que estas sejam devidamente comprovadas e justificadas, observado o princípio da razoabilidade e limitados os gastos, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

§ 4º Identificada a necessidade de deslocamento do servidor para fins de obtenção de passaporte ou de visto, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá autorizar o pagamento das respectivas despesas.

§ 5º Quando se tratar de diárias a diversos municípios, que inclua um Município especial, a diária relativa ao município especial contará a partir da sua chegada e saída deste município.

Art. 7º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a doze horas e inferior a vinte e quatro horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.

§ 1º Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a seis horas e inferior a doze horas, será devida a fração de cinquenta por cento da diária integral.

(Parágrafo numerado originalmente como parágrafo único.)

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

§ 2º Quando o servidor deslocar-se entre municípios ou distritos que se distanciam da sede em cinqüenta quilômetros ou medição inferior, por período superior a seis horas, será devido como parcela de custeio o valor fixo de vinte reais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG disponibilizará, em seu sítio eletrônico, relação contendo as distâncias entre os municípios, os distritos e os municípios e distritos mineiros para atendimento ao § 2º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

§ 4º A Secretaria de Estado de Educação - SEE e a Secretaria de Estado de Saúde - SES, incluídas as fundações desta, poderão adotar, por meio de resolução conjunta com a SEPLAG, regime especial no que se refere à regra disposta no § 2º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.407, de 23/6/2010.)

Art. 8º Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada gratuita incluídas em evento para o qual esteja inscrito, ou em cidade na qual estiver a serviço, será devida a parcela correspondente a cinquenta por cento da diária integral.

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por alimentação café da manhã, almoço, lanche e jantar.

Art. 9º - A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II - no deslocamento do servidor com duração inferior a seis horas;

III - no deslocamento para localidade onde o servidor resida;

IV - no caso de utilização do contrato a que se refere o art. 15, quando este contemplar pousada e alimentação, observado o disposto no § 3º do referido artigo;

V - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

VI - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

Dispositivo revogado:

“VI - quando o deslocamento for atividade ou atribuição inerente e rotineira ao cargo ocupado pelo servidor, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.”

(Inciso acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 10 - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede na condição de assessor ou de representante do Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário de Estado, Secretário-Adjunto e dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquias, e seus respectivos vices, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades no que se refere às despesas de viagem.

Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 11 - As diárias, até o limite de dez, serão pagas antecipadamente.

§ 1º As diárias que excederem o limite a que referido no caput serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, e poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade e por este aprovada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

§ 3º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado deverá ser justificada expressamente pelo servidor e dependerá de autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.316, de 3/3/2010.)

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Governo autorizada a cumprir os prazos estabelecidos no § 3º do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, sem prejuízo de suas demais condições, quando da execução de despesas relativas ao caput para acompanhamento do Governador do Estado

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

Art. 12 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o art. 15.

§ 1º A passagem aérea será adquirida na classe econômica.

§ 2º Tem direito à classe executiva o Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário de Estado e Secretário Adjunto de Estado.

§ 3º A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento Gestão e Finanças poderá autorizar, quando devidamente justificada, as demais autoridades a utilizarem a classe executiva.

(Vide Decreto nº 44.902, de 24/9/2008.)

Art. 13. Não são autorizadas viagens de servidor em veículos particulares, exceto:

(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

I - em veículo locado do prestador de serviço ou cedido a órgão, fundação ou autarquia:

II - em veículo do próprio servidor, no interesse deste e do serviço, desde que previamente autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão estabelecerá normas dispondo sobre a forma de indenização das despesas realizadas pelo servidor que utilizar veículo de sua propriedade em viagens a serviço.

§ 2º Até que sejam estabelecidas as normas a que se refere o § 1º, o servidor que utilizar, em viagens, veículo de sua propriedade, fará jus, exclusivamente, à indenização das despesas com combustível, podendo receber adiantamentos.

Art. 14. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.

Art. 15 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.

§ 1º O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

I - pousada, incluindo alimentação;

II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.

(Vide Decreto nº 44.902, de 24/9/2008.)

§ 2º A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.

§ 3º O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, tanto do pagamento de diária, como da utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

§ 4º Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e despesas equivalentes.

Art. 16 - O deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando-o ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente a cada caso.

§ 1º São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres dos órgãos e entidades, mesmo que de origem de receitas próprias ou de convênios.

§ 2º A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, junto à instituição credenciada, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para este fim.

§ 3º O servidor pode optar por receber o valor autorizado das diárias em espécie, na moeda nacional ou em dólares americanos, em caso de viagem internacional.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

Art. 17 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo V, ou sistema eletrônico quando disponível pela Seplag, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º A restituição de trata o caput deverá ser feita por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das mesmas correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 3º Nos casos em que o servidor viajar sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente o relatório técnico.

§ 4º A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem, ticket de embarque e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.

§ 5º O descumprimento do disposto no caput do artigo, sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 6º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, da autoridade solicitante e concedente.

§ 7º Excepcionalmente, quando o servidor se deslocar para municípios da região metropolitana de Belo Horizonte em que o meio de transporte utilizado não emitir o bilhete de passagem, este deverá declarar o horário de partida e chegada na sede, bem como o valor pago.

§ 8º Fica autorizado a apresentar uma única prestação de contas final, compreendendo todo o período da viagem, o servidor que realizar viagens ininterruptamente durante o lapso temporal máximo de trinta dias, dentro da área de circunscrição de sua unidade local, e tiver possibilidade de retornar à sua unidade para pernoitar, mas não dispuser de tempo hábil para prestar contas, hipótese em que deverá prestá-las consolidadamente no prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes ao seu retorno definitivo à sede.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 45.258, de 22/12/2009.)

Art. 18 - As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador do Estado serão pagas com a adoção de um destes critérios:

I - pelos valores correspondentes à faixa III da Tabela de Valores do Anexo I;

II - pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;

IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.

Art. 19 - Os órgãos e entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus valores não sejam, em hipótese alguma, superiores aos previstos nos anexos I e II, salvo as hipóteses de que trata o § 1º do art. 4º.

Art. 20 - Os membros de Conselhos Estaduais, que, eventualmente, se deslocarem da sede, por motivo de serviço no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a fixa II do Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.

Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho, deverão ser autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento.

Art. 21 - Aplica-se o disposto neste Decreto, às empresas públicas estaduais subvencionadas.

Art. 22 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para exame da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 23 - Será admitida a delegação de competência na aplicação do disposto nos arts. 5º, §§ 2º e 4º do art. 6º, parágrafo único do art. 10, §§ 1º ao 3º do art. 11, inciso II do art. 13, § 2º do art. 17 e parágrafo único do art. 20.

Art. 24 - Os arts. 28 a 31 do Decreto 37.924, de 16 de maio de l996, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira, estabelece normas gerais de gestão das atividades patrimonial e contábil de órgãos e entidades integrantes do poder executivo, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Consideram-se eventuais de gabinete as despesas realizadas pelas autoridades mencionadas nos incisos I a II do art. 30 deste Decreto, devendo a sua utilização guardar estrita consonância com a atuação das autoridades e com a natureza da atividade pública, respeitados a respectiva competência e os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública Estadual.

Art. 29 - As despesas de Eventuais de Gabinete serão realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso, permitido o regime de adiantamento.

§ 1º O processamento das despesas de que trata o caput far-se-á sob a forma de reembolso, mediante a prestação de contas contendo as notas originais de despesas, com a descrição clara da despesa efetuada , não podendo apresentar alteração, rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza, devendo ser emitida a favor da autoridade incumbida de realizar a despesa e desde que a Nota de Empenho seja estimativa e tenha sido emitida previamente a favor da referida autoridade, observados os prazos definidos neste Decreto.

§ 2º O processamento da despesa de Eventuais de Gabinete, sob a forma de adiantamento, obedecerá ao disposto nos arts. 24 e 25, §§ 2º a 9º, deste Decreto, no art. 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de l964, e a circunstância de emergência que impossibilite o processamento da despesa sob a forma de reembolso.

Art. 30 - As despesas de Eventuais de Gabinete terão os seguintes limites mensais:

I - Vice-Governador, Secretário de Estado e Advogado-Geral do Estado: até R$800,00 (oitocentos reais);

II - Secretário Adjunto de Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, servidores investidos em cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento - DAD que exerçam atividades inerentes à chefia de Gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de Estado, Subsecretário de Assuntos Internacionais e Dirigente máximo de orgãos autônomos, autarquias e fundações públicas: até R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 31 - Fica vedada a utilização de Eventuais de Gabinete com:

I - despesas com festividades e homenagens a autoridades, quer com autoridades locais quer de fora do Estado, nos termos da Lei n.º 9122, de 30 de dezembro de l995;

II - despesas com aquisição de presentes:

III - despesas com aquisição, confecção e distribuição de brindes de qualquer espécie, bem como de objetos com destinação semelhante.” (nr)

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Ficam revogados:

I - o Decreto n.º 44.053, de 21 de junho de 2005; e

II - o Decreto n.º 44.095, de 29 de agosto de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007)

Tabela de Valores - Viagens Nacionais

DESTINO

FAIXA I (R$)

FAIXA II (R$)

FAIXA III (R$)

Capitais, exceto Belo Horizonte

140,00

190,00

270,00

Belo Horizonte, Municípios Especiais e Municípios de outros Estados que não sejam capitais

100,00

120,00

200,00

Demais Municípios

80,00

100,00

140,00

Enquadramento:

Faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija até o nível médio de escolaridade, bem como o servidor que exerça função pública que exija até esse nível de escolaridade.

Faixa II: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija nível superior, bem como o servidor que exerça função pública que exija esse nível de escolaridade e os membros de Conselhos Estaduais.

Faixa III: Secretário-Geral, Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Subsecretário, Dirigente Máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia e seus respectivos Vices, Comandante de Aeronave, Comandante de Avião, Comandante de Avião a jato, Piloto de Helicóptero, Primeiro Oficial de Aeronave e servidores investidos em cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Asessoramento que estejam no nível DAD-8, DAD-9 ou DAD-10 e, cumulativamente, exerçam atividades inerentes à chefia de Gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de Estado ou às assessorias especiais do Governador.

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007)

Tabela de Valores - Viagens ao Exterior


Servidor

Localidade/Valor (U$)

América do Sul e América Central

Demais Localidades no exterior

Governador do Estado; Vice-Governador do Estado.

400

550

Secretário-Geral, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado.

350

450

Demais Autoridades - Subsecretário, Dirigente Máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia e seus respectivos Vices e servidores investidos em cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Asessoramento que estejam no nível DAD-8, DAD-9 ou DAD-10 e, cumulativamente, exerçam atividades inerentes à chefia de Gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de Estado ou às assessorias especiais do Governador.

300

400

Demais Servidores

300


ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 4º do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007)

Relação dos Municípios Especiais

1. Belo Horizonte

2. Araxá

3. Caxambú

4. Contagem

5. Ipatinga

6. Juiz de Fora

7. Ouro Preto

8. Patos de Minas

9. Uberlândia

ANEXO IV

(a que se refere o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007)

Formulário para solicitação de diária de viagem

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGENS/PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

01-NOME DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR (A):

02–UNIDADE ADMINISTRATIVA DE EXERCÍCIO:

03–DATA DE EMISSÃO:

DADOS DO SERVIDOR

04–NOME DO(A) SERVIDOR(A)

05-NÚMERO DE MASP:

06–CARGO/FUNÇÃO:

07-CPF:

08–CARTEIRA DE IDENTIDADE

09–E-MAIL

10–NOME DO BANCO:

11– CÓDIGO DO BANCO:

12–CÓDIGO DA AGÊNCIA:

13–NÚMERO DA CONTA:

DADOS DA VIAGEM

14–LOCALIDADE(S) DE DESTINO:

15–DATA E HORÁRIO DA PARTIDA E DO RETORNO:

PARTIDA: / / HORÁRIO: h m RETORNO: / / HORÁRIO: h m

16–NÚMERO DA UPG:

17 – SERVIDOR RESIDE NA LOCALIDADE DE DESTINO:

( )SIM ( )NÃO

18–JUSTIFICATIVA DA VIAGEM:

NECESSIDADES

( ) PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

19-DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

20-NOME DA EMPRESA PROMOTORA DO EVENTO

21-CNPJ DA EMPRESA PROMOTORA DO EVENTO

22-VALOR DA INSCRIÇÃO NO EVENTO

( ) PASSAGENS AÉREAS

23-DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PASSAGENS

24-EMPRESA FORNECEDORA DA PASSAGEM

25-ENDEREÇO DA EMPRESA FORNECEDORA

26-TELEFONE/FAX

27-NOME COMPANHIA DE TRANSPORTE

28-VALOR DA PASSAGEM (R$)

( ) DIÁRIAS DE VIAGEM

29-DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA DIÁRIAS DE VIAGEM

30-MEIO DE TRANSPORTE

31-DESPESAS

32-VALOR SOLICITADO-R$

33-VALOR APROVADO-R$

DIÁRIA (HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO)



COMBUSTÍVEIS



LUBRIFICANTES(CARRO OFICIAL)



REPARO DE VEÍCULOS(CARRO OFICIAL)



TRANSPORTE URBANO



PASSAGEM



34-TOTAL



APROVAÇÃO

35-ASSINATURA DA AUTORIDADE SOLICITANTE:

____/____/____ ______________________________________________ ____________________

DATA ASSINATURA DA AUTORIDADE SOLICITANTE MASP

36-ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESAS:

____/____/____ _______________________________________________ ____________________

DATA ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESAS MASP

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.207, de 29/10/2009.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 45.207, de 29/10/2009.)

ANEXO V

(a que se refere o parágrafo único do art.17 do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007)

Relatório de Viagem

NOME DA INSTITUIÇÃO

RELATÓRIO DE VIAGEM

Exercício

__________________

Data

? ANTECIPADAS ? VENCIDAS

DADOS DO SERVIDOR

Nome

MASP

Unidade Administrativa de Exercício

CPF

Nome do Banco

Cód. Banco

Nº Agência

Nº Conta

Classificação Orçamentária

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Dia

Mês

Procedência

Destino

Horário

Transporte Utilizado

________

Saída chegada

No caso de utilização de Veículo Oficial informar a Placa

ATIVIDADES REALIZADAS

JUSTIFICATIVA

DECLARO QUE NÃO RESIDO NA(S) LOCALIDADE(S) DESTINO

___/___/___

__________

Data

Assinatura

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE

___/___/___

____________

Data

Carimbo/Assinatura MASP

DESPESAS REALIZADAS

Valor Recebido

Valor Aprovado

Valor a Restituir

Valor a Ressarcir

Guia lançamento

Guia Depósito

Diária

Combustíveis e Lubrificantes

Reparos de Veículos

Transporte Urbano

Passagem

Total

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

___/___/___ ______________________________________ ________________

Data Carimbo/Assinatura MASP

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Data da última atualização: 2/12/2013.