DECRETO nº 44.435, de 11/01/2007
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.391, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie, nos casos que menciona.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado, o art. 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e o parágrafo único do art. 108 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 44.391, de 3 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................
§ 1º O pagamento do período de que trata o caput será efetuado:
I - a partir da data de publicação da aposentadoria, se voluntária;
II - a partir da data do fato gerador da aposentadoria compulsória ou por invalidez quando:
a) completar setenta anos de idade;
b) julgado definitivamente inválido pela junta médica oficial.
III - a partir da data de publicação da transferência para a inatividade, no caso dos militares do Estado." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva