DECRETO nº 44.435, de 11/01/2007

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.391, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie, nos casos que menciona.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado, o art. 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e o parágrafo único do art. 108 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 44.391, de 3 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................

§ 1º O pagamento do período de que trata o caput será efetuado:

I - a partir da data de publicação da aposentadoria, se voluntária;

II - a partir da data do fato gerador da aposentadoria compulsória ou por invalidez quando:

a) completar setenta anos de idade;

b) julgado definitivamente inválido pela junta médica oficial.

III - a partir da data de publicação da transferência para a inatividade, no caso dos militares do Estado." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva