DECRETO nº 44.427, de 27/12/2006

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, que contém o Regulamento do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art.1º - A alínea "f" do inciso II do art. 15 do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 15 - ..................................................

II - ........................................................

f) serão aplicadas aos processos de pedidos de financiamento a que se referem as alíneas "c", "d" e "e"que não se apresentarem aptos à contratação até 31 de dezembro de 2006, as seguintes regras:

1) serão cancelados, pela SEDE, caso constatado descumprimento de norma prevista nos respectivos atos de aprovação ou enquadramento, com base em recomendação do BDMG;

2) serão transferidos para os Programas a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I , conforme o caso, aplicando-lhes para efeitos de contratação , todas as normas e condições do Programa ao qual foi incorporado; e

3) poderão constituir exceção à aplicação da regra de contratação prevista no item 2, com base em recomendação do BDMG e aprovação do grupo coordenador, os processos no âmbito do FIND - Pró-Indústria do FUNDIEST Proe-Agroindústria, cujo prazo para conclusão do projeto objeto do financiamento, previsto no correspondente ato de aprovação ou de enquadramento, seja posterior à data de 31 de dezembro de 2006, permanecendo válidos, para efeitos de contratação, os prazos de utilização e de carência previstos nos respectivos atos, mesmo que diferentes dos definidos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - PRÓ-GIRO, aplicando-se as demais normas e condições deste Programa.

.............................................................

§ 3º - Nos casos de financiamentos contratados no âmbito do FIND - Pró-Indústria , do FUNDIEST - Proe-Indústria e do FUNDIEST - Proe-Agroindústria, bem como no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado, poderá ser autorizada a suspensão do curso do prazo de utilização do financiamento, caso ocorra fato superveniente que altere as condições de liberação de recursos ou quando a suspensão for de interesse mútuo do beneficiário e do Estado, a critério do grupo coordenador com a unanimidade de seus membros, e desde que a suspensão não exceda vinte e quatro meses, devendo ser mantido o número total de parcelas a serem liberadas constante do respectivo instrumento contratual." (nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2006; 218º da Independência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer