DECRETO nº 44.426, de 22/12/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.426, de 22/12/2006 foi revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.436, de 11/1/2007.)

Cria Unidades estaduais de ensino nos Municípios que menciona

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Delegada nº 59, de 29 de janeiro de 2003, e no § 3º do art. 17 e § 1º do art. 16 da Resolução nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes Unidades na rede estadual de ensino:

I - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Avenida Alto dos Bois, s/nº, Centro, no Município de Angelândia;

II - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio - EJA, localizada no Presídio Doutor Carlos Vitoriano, no Município de Araçuaí;

III - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio - EJA, localizada no Presídio Irmãos Naves, no Município de Araguari;

IV - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Avenida João Heitor de Assunção, nº 184, Centro, no Município de Comendador Gomes;

V - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, localizada no Centro de Internação de Adolescentes São Nicolau, no Município de Divinópolis;

VI - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua França, nº 680, Bairro Santa Cecília, no Município de Esmeraldas;

VII - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio - EJA, localizada na Penitenciária de Francisco Sá, no Município de Francisco Sá;

VIII - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Praça do Divino, nº 138, Centro, no Município de Guarará;

IX - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Nove, nº 10, Bairro Aeroporto, no Município de Itaúna;

X - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio - EJA, localizada no Presídio de Nova Serrana, no Município de Nova Serrana;

XI - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Santos Dumont, nº 58, Centro, no Município de Olaria;

XII - Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Córrego Encachoeirado - Prédio 1, no Município de Padre Paraíso;

XIII - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua 39, s/nº. Bairro Fazenda Severina, no Município de Ribeirão das Neves;

XIV - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua 27, nº. 52, Bairro San Marino, no Município de Ribeirão das Neves;

XV - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada da Fazenda Santo Antônio, no Município de Sabinópolis;

XVI - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Marechal Rondon, nº 23, Bairro Cidade Nova, no Município de Santana do Paraíso;

XVII - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Ria José Victor da Fonseca, nº 107, Centro, no Município de São Sebastião do Rio Verde;

XVIII - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio - EJA, localizada na Penitenciária do Município de Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otôni; e

XIX - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio - EJA, localizada na Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí.

Art. 2º Ficam criadas por desmembramento, as seguintes Unidades na rede estadual de ensino:

I - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Sebastião Patrício, nº 170, Bairro Centro, no Município de Acaiaca;

II - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Delfim Ramalho de Souza, nº 134, Bairro Dom Silvestre, no Município de Berilo;

III - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua da Saudade, s/nº, Prédio 1, no Município de Catuji;

IV - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Comunidade Santo Antônio do Bolas, s/nº, no Município de Jenipapo de Minas;

V - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Santos Dumont, s/nº, Centro, no Município de Jenipapo de Minas; e

VI - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Manoel Simplício Moreira, nº 40, Bairro Centro, no Município de Santana do Riacho.

Art. 3º As Unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 25/3/2014.