DECRETO nº 44.413, de 22/11/2006 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.156, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, e no art. 45 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 44.156, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Ouvidoria-Geral do Estado - OGE tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Ouvidoria de Polícia;
V - Ouvidoria do Sistema Penitenciário;
VI - Ouvidoria Educacional;
VII - Ouvidoria de Saúde;
VIII - Ouvidoria Ambiental;
IX - Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas;
X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização;
b) Diretoria de Recursos Humanos;
c) Diretoria de Gestão Operacional; e
d) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
XI - Superintendência de Apoio Técnico:
a) Diretoria de Atendimento;
b) Diretoria de Análise, Estatística e Informação; e
c) Diretoria de Articulação e Desenvolvimento; e
XII - Auditoria Setorial.
Parágrafo único. A OGE poderá instalar núcleos desconcentrados para execução de suas atividades finalísticas em Municípios do interior do Estado." (nr)
Art. 2º O art. 19 do Decreto nº 44.156, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção III
Da Diretoria de Gestão Operacional
Art. 19. A Diretoria de Gestão Operacional tem por finalidade fornecer o suporte operacional às unidades administrativas, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, compras, serviços e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;
II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;
III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, propondo a aplicação de penalidades em caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;
V - gerenciar os ativos de tecnologia da informação para as unidades administrativas da OGE, garantindo sua adequada utilização e manutenção; e
VI - exercer outras atividades correlatas." (nr)
Art. 3º O Decreto nº 44.156, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 19-A. e 23-A.:
"Subseção IV
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 19-A. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade controlar e executar as atividades relativas aos sistemas financeiro e contábil da OGE, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - verificar a legalidade da documentação comprobatória da despesa, certificando a veracidade da liquidação, contabilizando a movimentação orçamentária e financeira;
III - atestar a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal e do balanço anual;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução da despesa;
V - orientar, controlar e elaborar a prestação de contas do exercício financeiro;
VI - coordenar e acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a OGE;
VII - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da OGE;
VIII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
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Seção XIII
Da Auditoria Setorial
Art. 23-A. A Auditoria Setorial tem por finalidade assistir o Ouvidor-Geral do Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados, assim como orientar e assistir às demais unidades da OGE, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores, organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade do Sistema Estadual de Auditoria Interna; e
VII - exercer outras atividades correlatas." (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins