DECRETO nº 44.410, de 17/11/2006
Texto Original
Estabelece normas de procedimentos relativas à opção do servidor civil do Poder Executivo para a jornada de quarenta horas semanais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 75 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O servidor público civil do Poder Executivo, ocupante de cargo de carreiras instituídas em lei, poderá optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ficando a opção condicionada à:
I - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e
II - existência de tabela de vencimento para a jornada de quarenta horas para o cargo ocupado pelo servidor.
Art. 2º O servidor deverá formalizar a opção de que trata o art.1º na unidade de Recursos Humanos de seu órgão ou entidade de lotação, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Art. 3º A unidade de Recursos Humanos, quando da apresentação da opção pelo servidor, verificará o atendimento da exigência de que trata o inciso I do art. 1º, devendo elaborar demonstrativo da repercussão financeira resultante da ampliação da jornada, submetendo-a ao exame da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único. O servidor será formalmente notificado pelo dirigente da unidade de Recursos Humanos da necessidade de complementar informações para instruir a opção.
Art. 4º A análise e decisão da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a que se refere o art. 1º, ocorrerá nos meses de fevereiro, maio, agosto e dezembro, devendo o titular do órgão ou entidade enviar até o vigésimo quinto dia do mês anterior:
I - a lista nominal de todos os servidores optantes, por unidade administrativa do órgão ou da entidade, com o demonstrativo da repercussão financeira individual, de que trata o art. 3º, e a repercussão global;
II - o demonstrativo da compensação decorrente da substituição de contratos e serviços terceirizados ou de outros meios de contratação de mão de obra, também compensatórios, quando houver.
Parágrafo único. A autorização das opções manifestadas, constantes na lista nominal de que trata o inciso I do art. 4º, poderá ser total ou parcial.
Art. 5º A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças considerará na análise da opção:
I - o interesse e a conveniência da administração que justifiquem o regime de quarenta horas semanais de trabalho na unidade de lotação do servidor;
II - o tempo de serviço do servidor;
III - o número de contratos e de serviços terceirizados ou de outros meios de contratação de mão de obra a serem substituídos, quando houver; e
IV - a repercussão financeira.
Art. 6º A unidade de Recursos Humanos procederá a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, da decisão da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças relativas a autorização ou não, em cada caso, da opção pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho.
Art. 7º O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º O efeito financeiro da opção pela jornada de quarenta horas semanais será devido a partir do primeiro dia útil de trabalho, após a publicação de que trata o art. 6º.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 17 de novembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia