DECRETO nº 44.409, de 16/11/2006

Texto Original

Dispõe sobre o uso de aeronaves da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e das entidades que compõem a sua área de competência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O uso de aeronaves da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e das entidades que compõem a sua área de competência, o Instituto Estadual de Florestas - IEF, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, e a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, rege-se por este Decreto.

Art. 2º As aeronaves de que trata o art. 1º serão utilizadas para o monitoramento e execução das ações de fiscalização e atendimento às emergências ambientais e ao combate dos incêndios florestais no Estado, com prioridade para cobrir as ações programadas pelo Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, de que trata o Decreto nº 44.315, de 7 de junho de 2006.

Parágrafo único. Será permitida, ainda, a utilização das aeronaves de que trata este Decreto, pela SEMAD e pelas entidades que compõem a sua área de competência, para cumprimento de suas respectivas missões institucionais previstas em lei, observadas a programação e disponibilidade, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 3º As aeronaves das entidades vinculadas à SEMAD serão operadas pelo Batalhão de Radiopatrulhamento Aéreo - Btl RPAer, da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.

Art. 4º As aeronaves das entidades vinculadas à SEMAD passam a denominar-se:

I - "GUARÁ 01", o helicóptero modelo Esquilo, prefixo PP-IEF, a ser pintado predominantemente na cor verde;

II - "GUARÁ 02", o helicóptero modelo Esquilo, prefixo PP-IEG, a ser pintado predominantemente na cor verde.

Parágrafo único. Ocorrendo a aquisição de novas aeronaves, a denominação será atribuída pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por intermédio do GCFAI:

I - coordenar o uso e o emprego de aeronaves, de que trata este Decreto, apoiando as demandas apresentadas pelas entidades vinculadas à SEMAD;

II - responsabilizar-se, através das entidades que compõem a sua área de competência, pelos recursos orçamentários e financeiros necessários à cobertura de despesas operacionais de suas aeronaves;

III - definir, por meio de Resolução, o custo da hora de vôo de cada aeronave para fins de ressarcimento à SEMAD e às entidades que compõem a área de competência, quando autorizado seu emprego pelos órgãos e entidades integrantes do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI.

Art. 6º Compete às entidades que compõem a área de competência.da SEMAD:

I - planejar o uso e o emprego de aeronaves de sua propriedade em consonância com as normas emanadas do GCFAI;

II - responsabilizar-se pelo repasse de recursos ao Btl RPAer da PMMG para cobertura de despesas com seguro aeronáutico, abastecimento, manutenção e aquisição de peças para as aeronaves de sua propriedade, bem como para o pagamento de diárias para pilotos e técnicos do Btl RPAer, quando em missão fora da Capital, e conforme normas próprias da PMMG;

III - indicar responsável para definir, articuladamente com o GCFAI e o Btl RPAer, a agenda de vôo de suas aeronaves;

Art. 7º Compete à PMMG, por intermédio do Btl RPAer, em relação às aeronaves de que trata este Decreto:

I - responsabilizar-se pela guarda, gerência e execução de todas as atividades relacionadas à sua manutenção;

II - destacar, permanentemente, equipe de pilotos, mecânicos, técnicos e pessoal de apoio para implementação de ações e operações aerotransportadas autorizadas;

III - contratar, diretamente, os serviços de abastecimento e de manutenção periódica das aeronaves;

IV - responsabilizar-se pela documentação e licenças perante os órgãos da aeronáutica brasileira;

V - acompanhar, junto ao fabricante, as revisões de garantia programadas;

VI - promover treinamento específico para servidores da SEMAD e das entidades que compõem a sua área de competência, para atuarem nas operações de apoio envolvendo helicópteros e aviões;

VII - indicar responsável para definir, articuladamente com o GCFAI e o Btl RPAer, a agenda de vôo das aeronaves;

VIII - responsabilizar-se pela contratação de seguro aeronáutico para aeronaves de que trata este Decreto.

Art. 8º São competentes para autorizar a decolagem de aeronaves de que trata este Decreto, mediante ordem expressa:

I - GUARÁ 01, o Governador do Estado e, quando em operações de fiscalização programadas e em situações de emergência relacionadas com o meio ambiente, o Coordenador-Geral do GCFAI ou o Diretor-Geral do IEF, admitida a delegação.

II - GUARÁ 02, e outras aeronaves que venham a ser adquiridas, o Governador do Estado e, quando em operações de fiscalização programadas e em situações de emergência relacionadas com o meio ambiente, o Coordenador-Geral do GCFAI, admitida a delegação.

Parágrafo único. Independente de autorização prevista no caput deste artigo, ficam liberadas as decolagens exigidas para inspeções técnicas das aeronaves, em atendimento às normas do fabricante ou das autoridades competentes, fato que deverá ser imediatamente notificado ao GCFAI, bem como fica a PMMG autorizada a atender a ordem de serviço com a aeronave que estiver com a disponibilidade de horas compatível com a missão, a critério da equipe de manutenção da PMMG.

Art. 9º Em caso de comprovada emergência relacionada à defesa civil ou execução de radiopatrulhamento aéreo preventivo, em substituição ou em apoio ao Policiamento Ostensivo Geral, as aeronaves poderão ser acionadas diretamente pelo Comandante-Geral da PMMG ou, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior da PMMG, para atendimento a ocorrências de alto risco ou eventos de grande repercussão, desde que não estejam desempenhando serviço do GCFAI ou da SEMAD e de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. Para a execução dessas operações deverá haver entendimento prévio entre a PMMG e a SEMAD.

Art. 10. Não havendo disponibilidade de aeronaves de que trata este Decreto será permitido o uso das aeronaves da PMMG para o cumprimento de missões inadiáveis, relacionadas com o meio ambiente, desde que a PMMG mantenha o mínimo necessário para o cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput o ressarcimento poderá ser feito por meio de reposição das horas de vôo em aeronaves de que trata este Decreto, pelo mesmo quantitativo de horas utilizadas ou por meio de indenização dos gastos efetivamente comprovados.

Art. 11. A aeronave do IEF integra, no período crítico de cada ano, a Força Tarefa Previncêndio a que se refere o Decreto nº 44.043, de 9 de junho de 2005.

§1º As demais aeronaves de que trata este Decreto, desde que não comprometa a execução das atividades de monitoramento, fiscalização e atendimento às emergências ambientais, na forma prevista no art. 2º, poderão integrar a Força Tarefa Previncêndio.

§2º Observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 44.043, de 2005, e articuladamente com a PMMG, as aeronaves de que trata este Decreto poderão ser operadas por pilotos de outras corporações integrantes da Força Tarefa Previncêndio.

Art. 12. É vedada a utilização das aeronaves para finalidade diversa das previstas neste Decreto ou para atendimento de serviço de natureza particular.

Parágrafo único. O uso das aeronaves, quando para o monitoramento e execução das ações de fiscalização e atendimento às emergências ambientais e ao combate dos incêndios florestais no Estado, tem caráter prioritário para estas finalidades.

Art. 13. As normas complementares a este Decreto serão estabelecidas em deliberação do GCFAI.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

Ibraim Abi-Ackel