DECRETO nº 44.401, de 26/10/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.401, de 26/10/2006, foi revogado pelo art. 43 do Decreto nº 44.658, de 20/11/2007.)

Aprova o Estatuto da Fundação Helena Antipoff - FHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n º 76, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Helena Antipoff - FHA - instituída pela Lei no 5.446, de 25 de maio de 1970, rege-se pela Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A Fundação Helena Antipoff tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Comarca de Ibirité e vincula-se à Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO II


DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Educação para sua área de atuação, competindo-lhe:

I - ministrar cursos de nível superior para a formação de professores;

II - ministrar a Educação Básica e o Ensino Técnico-Profissionalizante;

III - promover pesquisas e atividades de extensão;

IV - instalar e conservar o Memorial Helena Antipoff;

V - manter clínica psicopedagógica, oficinas pedagógicas e programas educacionais, para que integrados formem um sistema de apoio e desenvolvimento psicopedagógico;

VI - estabelecer intercâmbios, convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo educacional;

VII - propor e executar projetos pedagógicos que visem à melhoria da qualidade de ensino;

VIII - proporcionar ações de formação continuada, buscando o aperfeiçoamento e qualificação profissional visando atender às necessidades educacionais do Estado, dos municípios e de outros órgãos ou instituições que venham a contratar seus serviços;

IX - manter serviços de produção e comercialização de produtos agropecuários;

X - instituir e manter, na forma da lei, unidades de ensino superior necessárias à realização de seus objetivos;

XI - realizar, assessorar e prestar serviços de consultoria e assistência técnica em cursos de capacitação, treinamento de pessoal, testes psicológicos, avaliação de desempenho e concursos públicos; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III


DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º Integram a estrutura orgânica da Fundação Helena Antipoff:

I - Unidade Colegiada - Conselho Curador;

II - Unidade de Direção Superior - Presidência;

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

1. Departamento de Planejamento e Orçamento;

2. Departamento de Recursos Logísticos:

2.1. Serviço de Material e Patrimônio;

2.2. Serviço de Apoio Operacional;

2.3. Serviço de Hospedagem;

3. Departamento de Finanças e Contabilidade:

3.1. Serviço de Contabilidade;

4. Departamento de Recursos Humanos:

4.1. Serviço de Pessoal;

4.2. Serviço de Capacitação;

5. Departamento de Produção Agropecuária;

d) Diretoria de Ensino:

1. Centro de Oficinas Pedagógicas;

2. Centro de Psicopedagogia Edouard Claparéde;

3. Centro de Documentação:

3.1. Serviço de Catalogação e Restauração;

4. Escola Sandoval Soares de Azevedo - ESSA:

4.1. Coordenadoria da Escola;

4.2. Secretaria;

e) Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira - ISEAT:

1. Centro de Coordenação de Cursos;

2. Centro de Pesquisa;

3. Centro de Extensão;

4 .Departamento de Publicações Pedagógicas;

5 .Centro de Gestão do Processo Seletivo;

6. Centro de Gestão de Atividades Comunitárias; e

7. Departamento de Tecnologia Educacional.

Parágrafo único. A Escola Sandoval Soares de Azevedo e o Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira têm um Colegiado cada.

CAPÍTULO IV


DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Seção I


Do Conselho Curador

Art. 5º Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:

I - aprovar a proposta de política geral da Fundação, conforme seus objetivos e áreas de atividades;

II - opinar sobre convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados pela Presidência da Fundação;

III - opinar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subseqüente e suas eventuais modificações;

IV - aprovar a prestação de contas anual da Fundação;

V - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

VI - deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;

VII - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites de sua competência legal;

VIII - elaborar o seu regimento interno; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:

I - Membros natos:

a) O Secretário de Estado de Educação, que é seu Presidente;

b) O Presidente da Fundação Helena Antipoff, que é seu Secretário-Executivo;

II - Membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

c) um representante da Prefeitura Municipal de Ibirité;

d) um representante da Câmara Municipal de Ibirité;

e) um representante dos servidores da Fundação;

f) um representante do Colegiado da Escola Sandoval Soares de Azevedo;

g) um representante do Colegiado do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira;

h) um representante da Associação de Pais e Alunos da Escola Sandoval Soares de Azevedo; e

i) dois representantes do corpo discente da Fundação, sendo um da Escola Sandoval Soares de Azevedo e outro do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira.

§ 1º Haverá um suplente para cada um dos membros designados para o Conselho de Administração.

§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições que representam e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O Conselho delibera por maioria simples de votos, observado o quorum de maioria dos seus membros.

§ 4º O Presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Adjunto de Estado de Educação.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As normas complementares para o funcionamento do Conselho serão definidas no seu regimento interno.

Seção II


Da Direção Superior

Art. 8º A Direção Superior da Fundação é exercida pelo Presidente auxiliado pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, e de Ensino, sob sua subordinação.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 9º Compete ao Presidente da Fundação:

I - administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários, exercendo a coordenação das atividades e zelando pelo cumprimento de seus objetivos;

II - designar ocupantes para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária;

III - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador de sua realização;

V - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;

VI - submeter ao Conselho Curador o Estatuto da Fundação e suas alterações;

VII - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual da Fundação ao Tribunal de Contas do Estado e a Auditoria-Geral do Estado;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, a legislação pertinente às fundações e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;

IX - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção III


Da Procuradoria

Art. 10. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV


Da Auditoria Seccional

Art. 11. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V


Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 12. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I


Do Departamento de Planejamento e Orçamento

Art. 13. O Departamento de Planejamento e Orçamento tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de planejamento e orçamento da entidade, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global da entidade orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de interesse da entidade;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas e projetos;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da entidade;

V - elaborar a proposta orçamentária anual da entidade, orientando e consolidando as propostas das demais unidades administrativas;

VI - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;

VII - promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II


Do Departamento de Recursos Logísticos

Art. 14. O Departamento de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio operacional, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

III - gerir o arquivo administrativo e técnico da entidade de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa, hospedagem e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e controlar os contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15. O Serviço de Material e Patrimônio tem por finalidade zelar pelos bens e direitos da Fundação, competindo-lhe:

I - implementar processos, atividades, rotina e documentações, que permitam a identificação e movimentação dos bens de maneira adequada, oportuna e com segurança;

II - controlar a entrada e saída de bens patrimoniais da Fundação;

III - consultar o Sistema Integrado de Administração de Material e Serviço - SIAD, quando da compra de algum bem ou serviço;

IV - providenciar a inspeção no ato do recebimento dos bens, para fins de controle da qualidade dos mesmos;

V - controlar diariamente o movimento de estoque, solicitando a reposição de mercadorias quando alcançarem níveis mínimos que permitam a sua reposição, sem comprometimento das mesmas;

VI - realizar a manutenção preventiva ou corretiva dos materiais, obedecendo rigorosamente às instruções do fabricante;

VII - abrir os processos pertinentes à alienação, permuta, doação e baixa de bens patrimoniais e encaminhá-los à Presidência;

VIII - conciliar mensalmente as informações sobre o patrimônio, com as contas do Ativo Imobilizado, juntamente com o Serviço de Contabilidade; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 16. O Serviço de Apoio Operacional tem por finalidade zelar bem bom andamento das atividades da Fundação competindo-lhe:

I - controlar o serviço de limpeza e higienização de modo geral;

II - supervisionar o serviço de lavanderia, selecionando o processo de lavagem e higienização dos mesmos;

III - controlar o recebimento e expedição de correspondência a todos os setores da Fundação;

IV - executar o trabalho de reprografia com eficiência; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 17. O Serviço de Hospedagem tem como finalidade coordenar e supervisionar o uso dos alojamentos, competindo-lhe:

I - controlar o número de pessoas que utilizam os alojamentos, através da distribuição de crachás, para identificação dos mesmos;

II - organizar a escala de plantonistas;

III - comunicar à chefia imediata a insuficiência parcial ou total de material, para recomposição do estoque;

IV - controlar e solicitar a prestação de serviço em eventual necessidade de reparo nos equipamentos dos alojamentos;

V - comunicar à cozinha, com antecedência, o número de pessoas que irão tomar refeições diariamente; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III


Do Departamento de Finanças e Contabilidade

Art. 18. O Departamento de Finanças e Contabilidade tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da entidade, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Fundação;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais a Fundação participa, orientar e controlar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19. O Serviço de Contabilidade tem por finalidade executar as atividades relacionadas aos atos e fatos contábeis da Fundação, competindo-lhe:

I - verificar a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

II - evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

III - proceder à conferência dos balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais;

IV - elaborar o balanço anual da Fundação;

V - exercer o controle contábil e das contas bancárias;

VI - elaborar a parte contábil do processo anual de prestação de contas;

VII - conferir a escrituração sintética e analítica das receitas, despesas e patrimônio; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV


Do Departamento de Recursos Humanos

Art. 20. O Departamento de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da entidade, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21. O Serviço de Pessoal tem por finalidade executar as atividades de administração de pessoal da Fundação, competindo-lhe:

I - executar os serviços relacionados com o registro funcional e o controle de lotação e freqüência do pessoal;

II - promover a elaboração dos atos referentes à lotação, freqüência, movimentação, designação e exoneração de pessoal;

III - supervisionar, orientar e pesquisar assuntos concernentes à administração de pessoal;

IV - aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades;

V - propor a abertura de sindicância ou processo administrativo;

VI - examinar expediente de provimento e vacância de cargo e função;

VII - providenciar a emissão de certidão, atestado, declaração, contagem de tempo de serviço e outros afins;

VIII - examinar, executar e publicar aposentadorias e encaminhá-las ao Tribunal de Contas;

IX - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções e regulamentos referentes à administração de pessoal;

X - preparar a folha de pagamento de pessoal; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. O Serviço de Capacitação tem por finalidade zelar pela atualização de todo pessoal da Fundação nas áreas de sua especialidade e função, competindo-lhe:

I - proceder ao levantamento dos cursos necessários à atualização dos funcionários;

II - contatar com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a fim de verificar quais os cursos foram planejados na área de pessoal;

III - incentivar a participação dos funcionários nos cursos programados;

IV - promover a capacitação profissional dos funcionários da Fundação em todos os níveis, em bases moderadas e eficazes;

V - propor convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para capacitação do pessoal da Fundação;

VI - promover e estimular a realização de cursos, seminários, palestras, proporcionando a discussão e a construção de novos conhecimentos entre os profissionais da Fundação; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V


Do Departamento de Produção Agropecuária

Art. 23. O Departamento de Produção Agropecuária tem por finalidade comercializar os produtos hortifrutigranjeiros produzidos na Fundação, competindo-lhe:

I - zelar pela produção dos produtos;

II - implementar técnicas agrícolas para melhor produtividade;

III - comercializar os produtos; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI


Da Diretoria de Ensino

Art. 24. A Diretoria de Ensino tem por finalidade coordenar as atividades relacionadas ao ensino-aprendizagem que se desenvolvem no âmbito da Fundação, competindo-lhe:

I - participar da elaboração do plano plurianual de trabalho a ser apresentado à autoridade competente;

II - coordenar o Projeto Político Pedagógico da Escola Sandoval Soares de Azevedo;

III - orientar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem em ação colegiada com a coordenação geral da educação básica;

IV - zelar pela qualidade de ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico da Fundação;

V - aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações;

VI - coordenar a montagem de projetos educacionais experimentais;

VII - promover o bom relacionamento entre a comunidade escolar;

VIII - proporcionar à comunidade escolar o acesso às novas técnicas pedagógicas;

IX - orientar e acompanhar a execução dos projetos e pesquisas educacionais;

X - divulgar o resultado de pesquisas e experiências pedagógicas julgadas relevantes;

XI - manifestar-se sobre a viabilidade pedagógica de assinatura de convênios, estabelecendo diretrizes;

XII - coordenar, acompanhar e avaliar, sob o aspecto pedagógico, a execução de convênios;

XIII - supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos na Clínica de Psicologia Edouard Claparède e Oficinas Pedagógicas Caio Martins;

XIV - apresentar, semestralmente, à Presidência da Fundação, o relatório das atividades desenvolvidas pela Diretoria;

XV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Fundação; e

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I


Do Centro de Oficinas Pedagógicas

Art. 25. O Centro de Oficinas Pedagógicas tem por finalidade proporcionar às crianças e adolescentes um local onde possam completar sua educação com a ampliação da jornada escolar e a aprendizagem de uma atividade artesanal, competindo-lhe:

I - proporcionar às crianças e aos jovens, conhecimentos que estimulem a formação de auto conceito positivo;

II - proporcionar meios para que os alunos percebam a força da união e o sentido do espírito cooperativo, através de uma convivência democrática;

III - conscientizar o aluno para um aproveitamento saudável do tempo, envolvendo-o em atividades que proporcionem o seu ajustamento pessoal adequado à sociedade;

IV - envolver os alunos em relações de trabalho, vivenciando uma prática de reflexão, análise e criatividade buscando sempre sua adaptação no meio em que vive;

V - conscientizar crianças e jovens do papel que exercem na vida familiar, social e cultural; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II


Do Centro de Psicopedagogia Edouard Claparède

Art. 26. O Centro de Psicopedagogia Edouard Claparède tem por finalidade diagnosticar e desenvolver formas de tratamento psicológico adequados aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem e adaptação escolar, encaminhados pela Escola Estadual Sandoval Soares de Azevedo e outras escolas do Município de Ibirité, competindo-lhe:

I - avaliar psicologicamente crianças e adolescentes das unidades escolares de Ibirité;

II - encaminhar aos órgãos competentes alunos com distúrbios mais graves e que não podem ser atendidos na clínica;

III - tratar as crianças que apresentam problemas de aprendizagem e adaptação escolar por meio da ludoterapia, psicoterapia, psicomotricidade e atendimento psicopedagógico;

IV - supervisionar alunos estagiários de cursos de psicologia em trabalho na clínica; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III


Do Centro de Documentação

Art. 27. O Centro de Documentação tem por finalidade arquivar e zelar pela documentação relacionada à vida e obra da Mestra Helena Antipoff, competindo-lhe:

I - organizar todo o acervo bibliográfico, fotográfico e de outra natureza relacionado à vida e obra de Helena Antipoff;

II - zelar pela conservação do acervo sobre sua responsabilidade;

III - orientar as pessoas que procurarem o centro para realizar pesquisas;

IV - divulgar materiais e pesquisas feitas por Helena Antipoff; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28. O Serviço de Catalogação e Restauração tem por finalidade catalogar todo o acervo do Centro de Documentação, competindo-lhe:

I - organizar o banco de dados de todos os documentos pertencentes ao Centro;

II - manter atualizado o banco de dados para uso dos usuários;

III - zelar pela boa conservação do acervo do Centro;

IV - proceder à restauração dos documentos danificados;

V - buscar se atualizar quanto as técnicas de conservação de documentos; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV


Da Escola Sandoval Soares de Azevedo

Art. 29. A Escola Sandoval Soares de Azevedo tem por finalidade oferecer o ensino regular nos níveis fundamental e médio, promovendo uma educação que contribua, juntamente com a família, para a formação de um aluno comprometido, responsável, participativo e consciente, competindo-lhe:

I - transmitir aos alunos conhecimentos estabelecidos para o ensino fundamental e médio de acordo com a legislação nacional;

II - proporcionar ao aluno a compreensão da cidadania como participação social e política;

III - desenvolver no aluno a capacidade de posicionar-se de maneira crítica, responsável e construtiva nas diferentes situações sociais;

IV - habilitar o aluno para saber utilizar diferentes fontes de informação e recursos tecnológicos para adquirir e construir conhecimentos;

V - contribuir para a formação básica do aluno para o trabalho; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30. A Coordenadoria da Escola tem por finalidade exercer atividades administrativas e pedagógicas, competindo-lhe:

I - dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas e administrativas da Escola;

II - articular-se com os órgãos, instituições e entidades educacionais visando à integração de atividades e harmonização dos programas educativos;

III - presidir os Conselhos de Classe, a Associação de Pais e Mestres e o Colegiado;

IV - coordenar e acompanhar a elaboração, pelos Coordenadores de Turno, Especialistas de Educação e Professores do Regimento Escolar, calendário escolar e grade curricular, submetendo-os à aprovação da Diretoria de Ensino;

V - manter-se informada sobre as decisões tomadas pelos Coordenadores de Turno e Especialistas de Educação;

VI - promover o bom relacionamento entre o pessoal técnico-administrativo, docente e discente da Escola;

VII - facilitar a integração escola comunidade através da mútua cooperação na realização de atividades de caráter cívico-social e cultural;

VIII - convocar e presidir as reuniões da escola, orientar seu trabalho e avaliar o desempenho de cada profissional;

IX - exercer sua autoridade em situações conflitivas, diminuindo dúvidas, decidindo sobre divergências e aplicando sanções no âmbito de sua exclusiva competência;

X - delegar competências e assumir a responsabilidade pelas delegações;

XI - zelar pela fiel observância do regime didático e disciplinar da Escola;

XII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Geral da Escola, as determinações emanadas da Presidência e Diretorias da Fundação Helena Antipoff e dos demais órgãos educacionais competentes;

XIII - organizar o atendimento às famílias, aos professores e aos alunos que procurem a Escola, encaminhando-os aos serviços competentes;

XIV - assinar, juntamente com o secretário escolar, os documentos escolares desenvolvidos na Escola; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31. A Secretaria da Escola Sandoval Soares de Azevedo tem por finalidade proceder ao registro acadêmico de todos os atos acontecidos na Escola, no ensino fundamental ou médio, competindo-lhe:

I - coordenar, organizar e administrar os serviços relacionados à administração da Escola;

II - manter em dia os assentamentos dos alunos e, no que lhe couber, dos professores e pessoal técnico-administrativo;

III - expedir certidões, atestados e declarações;

IV - ter sob sua guarda livros, documentos, material e equipamentos relativos à Escola;

V - zelar pelo rápido andamento de papéis e processos em curso; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII


Do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira

Art. 32. O Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira tem por finalidade a formação inicial, complementar e continuada de professores da educação básica, competindo-lhe:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo de seus alunos;

II - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

III - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

IV - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

V - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VI - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;

VII - elaborar e executar sua proposta pedagógica zelando para o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

VIII - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

IX - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I


Do Centro de Coordenação de Cursos

Art. 33. O Centro de Coordenação de Cursos tem como finalidade coordenar pedagogicamente o curso sob sua responsabilidade, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir as normas da graduação;

II - estabelecer as diretrizes didáticas, observadas as normas da graduação;

III - elaborar proposta de organização e funcionamento do curso, bem como de suas atividades correlatas;

IV - organizar os programas desenvolvidos pelo Instituto, distribuindo os encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitadas as especialidades, e coordenar as atividades;

V - aprovar os programas e planos de ensino das disciplinas ministradas nos cursos;

VI - elaborar projetos de ensino, de pesquisa e extensão, em colaboração com o corpo docente, e executá-los depois de aprovados pelas instâncias competentes do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira;

VII - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores;

VIII - apresentar anualmente à direção do Instituto o plano anual e relatório de atividades desenvolvidas sob sua coordenação; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II


Do Centro de Pesquisa

Art. 34. O Centro de Pesquisa tem por finalidade coordenar as atividades de pesquisa do Instituto, competindo-lhe:

I - incentivar a elaboração de pesquisas aplicadas relacionadas à atuação do professor, buscando metodologias adequadas;

II - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores;

III - apresentar anualmente à direção do Instituto o plano anual e relatório de atividades desenvolvidas sob sua coordenação; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III


Do Centro de Extensão

Art. 35. O Centro de Extensão tem por finalidade coordenar e implementar as atividades de extensão do Instituto, competindo-lhe:

I - elaborar programas, cursos e outras atividades acadêmicas e populares atendendo às demandas da sociedade e articuladas ao ensino e pesquisa;

II - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores;

III - apresentar anualmente à direção do Instituto o plano anual e relatório de atividades desenvolvidas sob sua coordenação;

IV - buscar junto a outros órgãos de fomento recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento de atividades de extensão; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV


Do Departamento de Publicações Pedagógicas

Art. 36. O Departamento de Publicações Pedagógicas tem como finalidade coordenar as produções científicas e pedagógicas, competindo-lhe:

I - coordenar a publicação de artigos, pesquisas, resenhas e outros e publicá-los em revistas;

II - buscar junto a instituições de fomento recursos financeiros para auxiliar nas despesas com as publicações;

III - entrar em contato com professores e pesquisadores, para a busca de material a ser publicado;

IV - planejar a confecção das revistas cuidando de leiaute, distribuição, venda e outros; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V


Do Centro de Gestão do Processo Seletivo

Art. 37. O Centro de Gestão do Processo Seletivo tem como finalidade gerir todo o processo de seleção de entrada de alunos para o Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira - ISEAT, competindo-lhe:

I - planejar, organizar e executar as atividades para ingresso de alunos no Instituto, através de provas escritas, ou outro processo permitido;

II - providenciar e organizar o material usado para a aplicação de provas;

III - prever recursos financeiros, materiais e humanos em tempo hábil para realização das atividades;

IV - planejar as atividades de divulgação dos processos seletivos dos cursos;

V - apresentar, semestralmente, ao Instituto o relatório das atividades desenvolvidas; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI


Do Centro de Gestão de Atividades Comunitárias

Art. 38. O Centro de Gestão de Atividades Comunitárias tem como finalidade coordenar e executar atividades a serem desenvolvidas com ou para a comunidade, competindo-lhe:

I - contatar instituições para a celebração de convênios e contratos a serem realizados pela Fundação;

II - propor à Presidência a assinatura de contratos e convênios para a realização de concursos, seminários, projetos, cursos, assessorias, consultorias, congressos e outras atividades de extensão da Fundação Helena Antipoff;

III - responsabilizar-se pelo evento em todas as suas fases;

IV - apresentar, semestralmente, ao Instituto o relatório das atividades desenvolvidas; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VII


Do Departamento de Tecnologia Educacional

Art. 39. O Departamento de Tecnologia Educacional tem por finalidade subsidiar a área de ensino da Fundação, competindo-lhe:

I - subsidiar os professores das diversas áreas com materiais e tecnologias adequadas ao ensino;

II - promover cursos aos professores e alunos no uso de novas tecnologias no ensino;

III - elaborar software educativo para uso de professores e alunos nas diversas áreas;

IV - zelar pelo bom uso dos materiais colocados sob sua guarda;

V - coordenar a montagem de projetos educacionais experimentais; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V


DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 40. O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporarem;

II - doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas; e

III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com receitas previstas neste Decreto.

Art. 41. Constituem receitas da Fundação:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;

III - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV - rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;

V - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;

VI - donativos e contribuições em geral;

VII - rendas resultantes da prestação de serviços;

VIII - saldo do exercício anterior; e

IX - rendas eventuais e patrimoniais.

Art. 42. Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.

Art. 43. Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em lei.

CAPÍTULO VI


DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 44. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com ano civil.

Art. 45. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.

Art. 46. A Fundação submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.

CAPÍTULO VII


DO PESSOAL E DOS CARGOS

Art. 47. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 48. A jornada de trabalho da Fundação é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

CAPÍTULO VIII


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.439, de 17 de julho de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 26 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 19/3/2014.