DECRETO nº 44.394, de 16/10/2006
Texto Original
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, e no § 2º do art. 15 do decreto nº 44.355, de 19 de julho de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG, instituído pelo Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999, rege-se pelo disposto na Lei nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006, no Decreto nº 44.355, de 19 de julho de 2006, e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º - Integram a estrutura do CONSEA-MG:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva; e
V - Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS.
Seção I
Do Plenário
Art. 3º - Compete ao Plenário:
I - deliberar sobre os assuntos de sua competência;
II - aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
III - orientar, quando necessário, o reordenamento de programas, projetos e serviços; e
IV - modificar o Regimento Interno, com o quorum mínimo de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único - Integram o Plenário, além dos conselheiros titulares, a Diretoria do CONSEA-MG.
Art. 4º - O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, por convocação de seu Presidente ou do Secretário-Geral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Geral, ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.
§ 1º - As convocações para as reuniões plenárias serão encaminhadas aos conselheiros titulares que, em caso de impossibilidade, as encaminharão aos seus respectivos suplentes.
§ 2º - As datas das reuniões ordinárias do CONSEA-MG serão estabelecidas em calendário próprio, e sua duração será a necessária, podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.
§ 3º - As reuniões plenárias serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, após quinze minutos, com a presença de qualquer número de conselheiros.
§ 4º - O Plenário será presidido pelo Presidente do CONSEA-MG, substituindo-o, em caso de impossibilidade, o Secretário-Geral ou Secretário Executivo, nesta ordem.
Art. 5º - A Diretoria, juntamente com a Secretaria Executiva, organizará a pauta de cada reunião, comunicando-a a todos os conselheiros no ato da convocação.
§ 1º - Em caso de urgência ou relevância o Plenário poderá alterar a pauta.
§ 2º - Os conselheiros poderão sugerir à Diretoria outros assuntos a serem incorporados à pauta, observando a data limite de dois dias úteis de antecedência da reunião.
§ 3º - Os itens constantes da pauta deverão ter afinidade com a competência legal do Conselho.
Art. 6º - Os trabalhos do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quorum para instalação dos trabalhos;
II - apreciação e votação da ata da reunião anterior;
III - apresentação das justificativas de ausências;
IV - aprovação da pauta;
V - apresentação de pontos específicos para deliberação e encaminhamento;
VI - apresentação, pelas comissões temáticas e grupos de trabalhos, apenas dos pontos para deliberações e encaminhamentos; e
VII - apresentação de informes.
Art. 7º - A apreciação das matérias obedecerá à seguinte sistemática:
I - o Presidente concede a palavra ao relator, que apresentará seu parecer por escrito e oralmente, utilizando no máximo dez minutos, sem apartes;
II - terminada a apresentação do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o uso da palavra, pelo período de dois minutos, a cada membro do Conselho, bem como aos presentes, obedecida a ordem de inscrição;
III - o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo para o uso da palavra estabelecido no inciso anterior, mediante solicitação do interessado; e
IV - considerando necessário, o presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
§ 1º - A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.
§ 2º - As matérias a serem discutidas terão o tempo estipulado pelo Plenário para apreciação, discussão e deliberação, observando sempre a natureza e relevância da referida matéria.
Art. 8º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e decisões quanto a programas e projetos governamentais e orçamento, quando o quorum mínimo será de dois terços de seus membros.
§ 1º - Cada membro titular, ou suplente, na ausência do primeiro, terá direito a um voto.
§ 2º - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.
§ 3º - A matéria constante na pauta, mas não discutida e deliberada, permanece nas pautas das reuniões subseqüentes até a sua discussão e deliberação.
Art. 9º - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria.
Art. 10 - Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e conselheiros presentes e arquivada na Secretaria Executiva do CONSEA-MG.
Parágrafo único - As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em livro próprio.
Art. 11 - As manifestações do CONSEA-MG se darão por meio de deliberações, recomendações, pareceres, portarias, moções e notas públicas.
Art. 12 - É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, sob a alegação de possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.
Seção II
Da Diretoria
Art. 13 - A Diretoria do CONSEA-MG é composta por:
I - Presidente;
II - Secretário-Geral; e
III - Secretário Executivo.
Art. 14 - Compete à Diretoria, na função de coordenadora das ações político-administrativas do CONSEA-MG:
I - dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;
II - observar e fazer cumprir este Regimento Interno;
III - apreciar matéria e deliberar, em caráter de urgência, ad referendum do Plenário;
IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões; e
V - intervir nas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, quando inobservadas as disposições definidas na Lei nº 15.982, de 2006, no Decreto nº 44.355, de 2006 e neste Regimento Interno.
Art. 15 - Ao Presidente do CONSEA-MG incumbe, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - cumprir e zelar pela efetivação das decisões do Plenário do CONSEA-MG;
II - representar o Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - submeter a pauta à aprovação das reuniões do Plenário;
V - participar das discussões e votações no Plenário nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VI - praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação do Plenário;
VII - assinar deliberações, portarias e correspondências do Conselho;
VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
IX - submeter à apreciação do Plenário, a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
X - submeter à apreciação do Plenário ou da Diretoria, os convites para representar o CONSEA-MG em eventos externos, oficializando a representação;
XI - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
XII - decidir sobre questões de ordem;
XIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Diretoria; e
XIV - indicar, em consonância com o Secretário-Geral, o Secretário Executivo do CONSEA-MG.
Art. 16 - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - substituir o presidente em seus impedimentos e ausências e em caso de vacância, até designação do novo Presidente pelo Governador do Estado;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições, especialmente, no acompanhamento das atividades da Secretaria Executiva;
III - convidar pessoas, instituições públicas e organizações da sociedade civil a fim de prestarem esclarecimentos sobre matérias em discussão;
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 17 - São atribuições do Secretário Executivo:
I - secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
II - coordenar a elaboração de relatórios das atividades do CONSEA-MG;
III - auxiliar o Presidente e o Secretário Geral no cumprimento de suas atribuições;
IV - elaborar e encaminhar a ata das reuniões aos membros do CONSEA-MG;
V - convocar as reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
VI - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CONSEA-MG, de suas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
VII - dar o suporte técnico-operacional ao CONSEA-MG, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
VIII - obter e sistematizar as informações que permitam ao CONSEA-MG tomar as decisões previstas em lei;
IX - compor, coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva e estabelecer os planos de trabalho desta;
X - propor à Diretoria a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
XI - expedir atos de convocação de reuniões por determinação da Diretoria;
XII - encaminhar para publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado todos os atos emitidos pelo CONSEA-MG;
XIII - subsidiar e apoiar os Conselhos Municipais em conformidade com as determinações do CONSEA-MG; e
XIV - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.
Seção III
Das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho
Art. 18 - Integram a estrutura do CONSEA-MG as Comissões Temáticas, de caráter permanente, e os Grupos de Trabalho, de caráter eventual.
§ 1º - As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as decisões do Plenário no cumprimento de suas competências, bem como da Diretoria, quando solicitados.
§ 2º - Todos os conselheiros, titulares ou suplentes, deverão compor, como membro, pelo menos uma Comissão Temática.
§ 3º - A composição das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será definida pelo Plenário e poderão ter a participação de técnicos governamentais e representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão.
§ 4º- As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão dirigidos por um coordenador, conselheiro do CONSEA-MG, representante da sociedade civil.
Art. 19 - São Comissões Temáticas do CONSEA-MG as abaixo mencionadas e outras que julgadas necessárias:
I - Comissão de Políticas Públicas e Orçamento de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos I, II e VI e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.982, de 2006;
II - Comissão de Descentralização da Política de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos IV e VI e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.982, de 2006; e
III - Comissão de Formação, Comunicação e Mobilização Social de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos V e VI e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.982, de 2006.
Parágrafo único - O conselheiro deverá justificar sua ausência, por escrito e com antecedência, às reuniões da Comissão Temática ou Grupo de Trabalho.
Art. 20 - Ao coordenador da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho compete:
I - coordenar a reunião da Comissão ou do Grupo;
II - designar um dos membros para, com o apoio da Secretaria Executiva, fazer a súmula da reunião;
III - solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo; e
IV - apresentar e encaminhar ao Plenário e à Diretoria a súmula contendo as propostas, pareceres e recomendações da Comissão ou do Grupo para deliberação.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 21 - A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CONSEA-MG diretamente subordinado à Diretoria e ao Plenário.
Art. 22 - À Secretaria Executiva compete:
I - articular, assessorar e executar atividades técnicas e administrativas junto às Comissões Temáticas, dos Grupos de Trabalho, da Diretoria e do Plenário do CONSEA-MG;
II - responsabilizar-se pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;
III - manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como das deliberações, pareceres, portarias, moções e outros documentos do CONSEA-MG;
IV - inscrever Conselhos Municipais de SANS, assim como manter banco de dados referente àqueles;
V - assessorar e acompanhar as Comissões Regionais de SANS;
VI - elaborar relatório anual de atividades do CONSEA-MG e demais relatórios de atividades;
VII - divulgar as ações do CONSEA-MG e das CRSANS;
VIII - manter arquivo de atas e demais documentos das CRSANS;
IX - subsidiar e apoiar as CRSANS e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, sob orientação da Diretoria;
X - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CONSEA-MG relacionados à capacitação e formação;
XI - obter dados e sistematizar informações que permitam ao CONSEA-MG tomar decisões previstas em lei;
XII - participar das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, subsidiando suas atividades;
XIII - participar de reuniões e eventos quando designado pela Diretoria;
XIV - zelar pelas correspondências do CONSEA-MG;
XV - acompanhar e arquivar publicações de interesse do CONSEA-MG;
XVI - responsabilizar-se pela solicitação de material para o Conselho;
XVII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria e pelo Plenário; e
XVIII - acompanhar as reuniões plenárias destinadas às eleições das Comissões Regionais de SANS.
Seção V
Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável - CRSANS
Art. 23 - As CRSANS, como órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG, seguirão as mesmas diretrizes, objetivos e atribuições do Conselho, observadas suas competências, suas respectivas circunscrições geográficas e o disposto no art. 16 da Lei nº 15.982, de 2006 e nos arts. 22, 23, 24 e 25 do Decreto nº 44.355, de 2006.
§ 1º - As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com a Lei nº 15.982, de 2006, com o Decreto nº 44.355, de 2006, e com este Regimento Interno.
§ 2º - A inobservância de qualquer das disposições da legislação citada ou do regimento interno da CRSANS implicará intervenção do CONSEA-MG, por intermédio de sua Diretoria.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 24 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões plenárias;
II - justificar por escrito, com antecedência, as faltas em reuniões do Conselho e das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
III - assinar o livro próprio de presença na reunião a que comparecer;
IV - solicitar, por escrito e com antecedência mínima de dois dias, à Diretoria a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
V - propor convocações das plenárias extraordinárias;
VI - discutir e relatar os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo quinze dias;
VII - solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIII - assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
IX - declarar-se impedido de proceder a relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
X - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XI - proferir declaração de voto quando assim o desejar;
XII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de cinco dias úteis ou requerer adiamento da votação;
XIII - solicitar ao presidente, quando julgar necessário, a presença, em plenárias, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XIV - propor alterações no Regimento do CONSEA-MG;
XV - requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVI - fornecer ao CONSEA-MG todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência;
XVII - requerer votação de matéria em regime de urgência;
XVIII - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à segurança alimentar e nutricional;
IXX - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou conselheiros;
XX - propor a criação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho e indicar seus componentes;
XXI - exercer atribuições de sua competência ou outras designadas pela Diretoria ou pelo Plenário;
XXII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de segurança alimentar e nutricional; e
XXIII - participar das Conferências Estadual, Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 25 - A Secretaria Executiva do CONSEA-MG informará às CRSANS e aos conselheiros da sociedade civil, com antecedência de no mínimo 30 dias, a data de vencimento de seus mandatos para que procedam à eleição de novo conselheiro ou recondução do mesmo.
§ 1º - Cada conselheiro titular terá um suplente que o substituirá em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do CONSEA-MG, com direito a voto.
§ 2º - Os suplentes a que se refere o § 1º serão eleitos juntamente com o titular e poderão ocupar a vaga deste em caso de vacância até vencer o mandato.
§ 3º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos seus respectivos titulares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Na ocasião da realização da Conferência Estadual serão convocados conselheiros titulares e, na ausência destes, os suplentes, para participarem como delegados.
Art. 27 - Este Regimento Interno será submetido à revisão quando o Plenário achar necessário.
Art. 28 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade. Em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia