DECRETO nº 44.394, de 16/10/2006

Texto Original

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, e no § 2º do art. 15 do decreto nº 44.355, de 19 de julho de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG, instituído pelo Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999, rege-se pelo disposto na Lei nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006, no Decreto nº 44.355, de 19 de julho de 2006, e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º - Integram a estrutura do CONSEA-MG:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV - Secretaria Executiva; e

V - Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS.

Seção I

Do Plenário

Art. 3º - Compete ao Plenário:

I - deliberar sobre os assuntos de sua competência;

II - aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;

III - orientar, quando necessário, o reordenamento de programas, projetos e serviços; e

IV - modificar o Regimento Interno, com o quorum mínimo de dois terços dos seus membros.

Parágrafo único - Integram o Plenário, além dos conselheiros titulares, a Diretoria do CONSEA-MG.

Art. 4º - O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, por convocação de seu Presidente ou do Secretário-Geral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Geral, ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.

§ 1º - As convocações para as reuniões plenárias serão encaminhadas aos conselheiros titulares que, em caso de impossibilidade, as encaminharão aos seus respectivos suplentes.

§ 2º - As datas das reuniões ordinárias do CONSEA-MG serão estabelecidas em calendário próprio, e sua duração será a necessária, podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.

§ 3º - As reuniões plenárias serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, após quinze minutos, com a presença de qualquer número de conselheiros.

§ 4º - O Plenário será presidido pelo Presidente do CONSEA-MG, substituindo-o, em caso de impossibilidade, o Secretário-Geral ou Secretário Executivo, nesta ordem.

Art. 5º - A Diretoria, juntamente com a Secretaria Executiva, organizará a pauta de cada reunião, comunicando-a a todos os conselheiros no ato da convocação.

§ 1º - Em caso de urgência ou relevância o Plenário poderá alterar a pauta.

§ 2º - Os conselheiros poderão sugerir à Diretoria outros assuntos a serem incorporados à pauta, observando a data limite de dois dias úteis de antecedência da reunião.

§ 3º - Os itens constantes da pauta deverão ter afinidade com a competência legal do Conselho.

Art. 6º - Os trabalhos do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do quorum para instalação dos trabalhos;

II - apreciação e votação da ata da reunião anterior;

III - apresentação das justificativas de ausências;

IV - aprovação da pauta;

V - apresentação de pontos específicos para deliberação e encaminhamento;

VI - apresentação, pelas comissões temáticas e grupos de trabalhos, apenas dos pontos para deliberações e encaminhamentos; e

VII - apresentação de informes.

Art. 7º - A apreciação das matérias obedecerá à seguinte sistemática:

I - o Presidente concede a palavra ao relator, que apresentará seu parecer por escrito e oralmente, utilizando no máximo dez minutos, sem apartes;

II - terminada a apresentação do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o uso da palavra, pelo período de dois minutos, a cada membro do Conselho, bem como aos presentes, obedecida a ordem de inscrição;

III - o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo para o uso da palavra estabelecido no inciso anterior, mediante solicitação do interessado; e

IV - considerando necessário, o presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.

§ 1º - A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.

§ 2º - As matérias a serem discutidas terão o tempo estipulado pelo Plenário para apreciação, discussão e deliberação, observando sempre a natureza e relevância da referida matéria.

Art. 8º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e decisões quanto a programas e projetos governamentais e orçamento, quando o quorum mínimo será de dois terços de seus membros.

§ 1º - Cada membro titular, ou suplente, na ausência do primeiro, terá direito a um voto.

§ 2º - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.

§ 3º - A matéria constante na pauta, mas não discutida e deliberada, permanece nas pautas das reuniões subseqüentes até a sua discussão e deliberação.

Art. 9º - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria.

Art. 10 - Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e conselheiros presentes e arquivada na Secretaria Executiva do CONSEA-MG.

Parágrafo único - As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em livro próprio.

Art. 11 - As manifestações do CONSEA-MG se darão por meio de deliberações, recomendações, pareceres, portarias, moções e notas públicas.

Art. 12 - É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, sob a alegação de possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.

Seção II

Da Diretoria

Art. 13 - A Diretoria do CONSEA-MG é composta por:

I - Presidente;

II - Secretário-Geral; e

III - Secretário Executivo.

Art. 14 - Compete à Diretoria, na função de coordenadora das ações político-administrativas do CONSEA-MG:

I - dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;

II - observar e fazer cumprir este Regimento Interno;

III - apreciar matéria e deliberar, em caráter de urgência, ad referendum do Plenário;

IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões; e

V - intervir nas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, quando inobservadas as disposições definidas na Lei nº 15.982, de 2006, no Decreto nº 44.355, de 2006 e neste Regimento Interno.

Art. 15 - Ao Presidente do CONSEA-MG incumbe, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

I - cumprir e zelar pela efetivação das decisões do Plenário do CONSEA-MG;

II - representar o Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IV - submeter a pauta à aprovação das reuniões do Plenário;

V - participar das discussões e votações no Plenário nas mesmas condições dos outros conselheiros;

VI - praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação do Plenário;

VII - assinar deliberações, portarias e correspondências do Conselho;

VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

IX - submeter à apreciação do Plenário, a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;

X - submeter à apreciação do Plenário ou da Diretoria, os convites para representar o CONSEA-MG em eventos externos, oficializando a representação;

XI - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;

XII - decidir sobre questões de ordem;

XIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Diretoria; e

XIV - indicar, em consonância com o Secretário-Geral, o Secretário Executivo do CONSEA-MG.

Art. 16 - Ao Secretário-Geral incumbe:

I - substituir o presidente em seus impedimentos e ausências e em caso de vacância, até designação do novo Presidente pelo Governador do Estado;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições, especialmente, no acompanhamento das atividades da Secretaria Executiva;

III - convidar pessoas, instituições públicas e organizações da sociedade civil a fim de prestarem esclarecimentos sobre matérias em discussão;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 17 - São atribuições do Secretário Executivo:

I - secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

II - coordenar a elaboração de relatórios das atividades do CONSEA-MG;

III - auxiliar o Presidente e o Secretário Geral no cumprimento de suas atribuições;

IV - elaborar e encaminhar a ata das reuniões aos membros do CONSEA-MG;

V - convocar as reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

VI - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CONSEA-MG, de suas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

VII - dar o suporte técnico-operacional ao CONSEA-MG, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

VIII - obter e sistematizar as informações que permitam ao CONSEA-MG tomar as decisões previstas em lei;

IX - compor, coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva e estabelecer os planos de trabalho desta;

X - propor à Diretoria a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;

XI - expedir atos de convocação de reuniões por determinação da Diretoria;

XII - encaminhar para publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado todos os atos emitidos pelo CONSEA-MG;

XIII - subsidiar e apoiar os Conselhos Municipais em conformidade com as determinações do CONSEA-MG; e

XIV - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

Seção III

Das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho

Art. 18 - Integram a estrutura do CONSEA-MG as Comissões Temáticas, de caráter permanente, e os Grupos de Trabalho, de caráter eventual.

§ 1º - As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as decisões do Plenário no cumprimento de suas competências, bem como da Diretoria, quando solicitados.

§ 2º - Todos os conselheiros, titulares ou suplentes, deverão compor, como membro, pelo menos uma Comissão Temática.

§ 3º - A composição das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será definida pelo Plenário e poderão ter a participação de técnicos governamentais e representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão.

§ 4º- As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão dirigidos por um coordenador, conselheiro do CONSEA-MG, representante da sociedade civil.

Art. 19 - São Comissões Temáticas do CONSEA-MG as abaixo mencionadas e outras que julgadas necessárias:

I - Comissão de Políticas Públicas e Orçamento de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos I, II e VI e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.982, de 2006;

II - Comissão de Descentralização da Política de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos IV e VI e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.982, de 2006; e

III - Comissão de Formação, Comunicação e Mobilização Social de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos V e VI e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.982, de 2006.

Parágrafo único - O conselheiro deverá justificar sua ausência, por escrito e com antecedência, às reuniões da Comissão Temática ou Grupo de Trabalho.

Art. 20 - Ao coordenador da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho compete:

I - coordenar a reunião da Comissão ou do Grupo;

II - designar um dos membros para, com o apoio da Secretaria Executiva, fazer a súmula da reunião;

III - solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo; e

IV - apresentar e encaminhar ao Plenário e à Diretoria a súmula contendo as propostas, pareceres e recomendações da Comissão ou do Grupo para deliberação.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 21 - A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CONSEA-MG diretamente subordinado à Diretoria e ao Plenário.

Art. 22 - À Secretaria Executiva compete:

I - articular, assessorar e executar atividades técnicas e administrativas junto às Comissões Temáticas, dos Grupos de Trabalho, da Diretoria e do Plenário do CONSEA-MG;

II - responsabilizar-se pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;

III - manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como das deliberações, pareceres, portarias, moções e outros documentos do CONSEA-MG;

IV - inscrever Conselhos Municipais de SANS, assim como manter banco de dados referente àqueles;

V - assessorar e acompanhar as Comissões Regionais de SANS;

VI - elaborar relatório anual de atividades do CONSEA-MG e demais relatórios de atividades;

VII - divulgar as ações do CONSEA-MG e das CRSANS;

VIII - manter arquivo de atas e demais documentos das CRSANS;

IX - subsidiar e apoiar as CRSANS e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, sob orientação da Diretoria;

X - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CONSEA-MG relacionados à capacitação e formação;

XI - obter dados e sistematizar informações que permitam ao CONSEA-MG tomar decisões previstas em lei;

XII - participar das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, subsidiando suas atividades;

XIII - participar de reuniões e eventos quando designado pela Diretoria;

XIV - zelar pelas correspondências do CONSEA-MG;

XV - acompanhar e arquivar publicações de interesse do CONSEA-MG;

XVI - responsabilizar-se pela solicitação de material para o Conselho;

XVII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria e pelo Plenário; e

XVIII - acompanhar as reuniões plenárias destinadas às eleições das Comissões Regionais de SANS.

Seção V

Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar

e Nutricional Sustentável - CRSANS

Art. 23 - As CRSANS, como órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG, seguirão as mesmas diretrizes, objetivos e atribuições do Conselho, observadas suas competências, suas respectivas circunscrições geográficas e o disposto no art. 16 da Lei nº 15.982, de 2006 e nos arts. 22, 23, 24 e 25 do Decreto nº 44.355, de 2006.

§ 1º - As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com a Lei nº 15.982, de 2006, com o Decreto nº 44.355, de 2006, e com este Regimento Interno.

§ 2º - A inobservância de qualquer das disposições da legislação citada ou do regimento interno da CRSANS implicará intervenção do CONSEA-MG, por intermédio de sua Diretoria.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 24 - Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões plenárias;

II - justificar por escrito, com antecedência, as faltas em reuniões do Conselho e das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

III - assinar o livro próprio de presença na reunião a que comparecer;

IV - solicitar, por escrito e com antecedência mínima de dois dias, à Diretoria a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;

V - propor convocações das plenárias extraordinárias;

VI - discutir e relatar os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo quinze dias;

VII - solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;

VIII - assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;

IX - declarar-se impedido de proceder a relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;

X - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;

XI - proferir declaração de voto quando assim o desejar;

XII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de cinco dias úteis ou requerer adiamento da votação;

XIII - solicitar ao presidente, quando julgar necessário, a presença, em plenárias, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;

XIV - propor alterações no Regimento do CONSEA-MG;

XV - requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;

XVI - fornecer ao CONSEA-MG todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência;

XVII - requerer votação de matéria em regime de urgência;

XVIII - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à segurança alimentar e nutricional;

IXX - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou conselheiros;

XX - propor a criação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho e indicar seus componentes;

XXI - exercer atribuições de sua competência ou outras designadas pela Diretoria ou pelo Plenário;

XXII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de segurança alimentar e nutricional; e

XXIII - participar das Conferências Estadual, Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 25 - A Secretaria Executiva do CONSEA-MG informará às CRSANS e aos conselheiros da sociedade civil, com antecedência de no mínimo 30 dias, a data de vencimento de seus mandatos para que procedam à eleição de novo conselheiro ou recondução do mesmo.

§ 1º - Cada conselheiro titular terá um suplente que o substituirá em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do CONSEA-MG, com direito a voto.

§ 2º - Os suplentes a que se refere o § 1º serão eleitos juntamente com o titular e poderão ocupar a vaga deste em caso de vacância até vencer o mandato.

§ 3º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos seus respectivos titulares.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - Na ocasião da realização da Conferência Estadual serão convocados conselheiros titulares e, na ausência destes, os suplentes, para participarem como delegados.

Art. 27 - Este Regimento Interno será submetido à revisão quando o Plenário achar necessário.

Art. 28 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade. Em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia