DECRETO nº 44.393, de 16/10/2006
Texto Atualizado
Altera os Decretos nº 43.244, de 1º de abril de 2003, nº 43.703, de 17 de dezembro de 2003, e revoga o Decreto nº 43.664, de 21 de novembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6º e 81 da Lei nº. 16.192, de 23 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo art. 61 do Decreto nº 44.817, de 21/5/2008.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º - Os arts. 2º, 4º e 34, do Decreto nº 43.244, de 1º de abril de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - .........................................
VII - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento, qualificação, avaliação e valorização do servidor público, bem como normatizar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;
.....................................................
Art. 4º - ...........................................
VIII - Subsecretaria de Gestão:
.....................................................
b) Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos:
.....................................................
3 - Diretoria Central de Provisão de Recursos Humanos;
.....................................................
e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional:
1 - Diretoria Central de Perícia Médica;
2 - Diretoria Central de Saúde Ocupacional; e
3 - Diretoria Central de Suporte Técnico-administrativo.
.....................................................
Art. 34 - A Diretoria Central de Provisão de Recursos Humanos tem por finalidade formular, gerenciar e executar a política de provisão do servidor público estadual da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar os concursos públicos, propondo critérios e normas necessários à realização de suas diversas fases;
II - acompanhar e controlar a política de estágio para estudantes;
III - analisar os pedidos de afastamento total ou parcial de servidores públicos civis para participação em cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação, no país ou no exterior, com duração superior a três meses, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens;
IV - gerenciar o sistema informatizado de recursos humanos, propondo critérios e normas de movimentação de servidores entre os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
V - propor a celebração de convênios e demais instrumentos jurídicos na área de recursos humanos; e
VI - exercer outras atividades correlatas."(nr)”
Art. 2º (Revogado pelo art. 61 do Decreto nº 44.817, de 21/5/2008.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - O Decreto nº 43.244, de 2003, passa a vigorar acrescido dos arts. 42-F a 42-I com a seguinte redação:
"Art. 42-F - A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem por finalidade gerir as atividades de perícias médicas e a política de saúde ocupacional dos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - promover a normatização e orientação das atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, observadas as ressalvas do art. 6º da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006;
II - coordenar e executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, com exceção das referentes aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, bem como aos servidores de carreira da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - supervisionar a realização das atividades de perícia médica e saúde ocupacional executadas pelas unidades descentralizadas;
IV - realizar pesquisas e estudos permanentes para garantir a qualidade das ações de controle e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
V - subsidiar tecnicamente os órgãos e entidades do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas jurídicas e administrativas;
VI - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais de perícia medica e saúde ocupacional; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42-G - A Diretoria Central de Perícia Médica tem por finalidade gerenciar as atividades de perícias médicas, competindo-lhe:
I - normatizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de perícia médica das unidades descentralizadas;
III - responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à perícia medica;
V - realizar pesquisas e estudos permanentes para garantir a qualidade das atividades de perícia médica;
VI - promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação;
VII - realizar, de forma continuada, estudos para aprimoramento e atualização das normas correlatas;
VIII - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais de sua área de atuação; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42-H - A Diretoria Central de Saúde Ocupacional tem por finalidade gerenciar as atividades de saúde ocupacional, competindo-lhe:
I - normatizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de saúde ocupacional;
II - realizar levantamentos de ambiente de trabalho ou supervisioná-los e homologá-los quando realizados por terceiros, com vistas à concessão ou denegação de benefícios previstos na legislação e adequação das condições de trabalho;
III - realizar estudos e propor medidas para controle e prevenção dos acidentes de trabalho, de doenças ocupacionais e de melhoria dos ambientes de trabalho;
IV - promover, coordenar e executar treinamentos específicos, em sua área de atuação;
VI - realizar, de forma continuada, pesquisas e estudos para garantir a qualidade das atividades de saúde ocupacional;
VII - responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à saúde ocupacional;
VIII - realizar estudos para aprimoramento e atualização da legislação;
IX - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais em sua área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42-I - A Diretoria Central de Suporte Técnico-administrativo tem por finalidade coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades de apoio, modernização administrativa e gestão da informação, no âmbito de atuação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional e das unidades descentralizadas da SEPLAG, competindo-lhe:
I - normatizar, orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de apoio administrativo;
II - providenciar a publicação de normas e atos administrativos;
III - promover a gestão da informação na sua área de atuação;
IV - responsabilizar-se pela emissão de expedientes em sua área de atuação;
V - desenvolver projetos e implementar medidas de modernização, racionalização e informatização das atividades operacionais;
VI - orientar e supervisionar as unidades de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional quanto à atividade de marcação das perícias médicas;
VII - promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação, para os servidores que atuam nos serviços de perícia e saúde ocupacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
VIII - coordenar, orientar e promover o suporte técnico das atividades periciais e de saúde ocupacional das unidades descentralizadas;
IX - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais em sua área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas."”
Art. 3º - Os arts. 2º, 50 e 52 do Decreto nº 43.703, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a organização do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ..........................................
V - coordenar e executar as atividades de perícias médicas, de readaptação, de segurança, de higiene e de medicina ocupacional dos servidores da autarquia, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
.....................................................
Art. 50 - ...........................................
V - gerir a política de saúde ocupacional e as atividades de perícias médicas dos servidores do Instituto;
.....................................................
Art. 52 - ..........................................
I - promover a orientação e a supervisão técnica das atividades de perícia médica e de medicina, higiene e segurança do trabalho dos servidores do IPSEMG;
.....................................................
III - estudar e pesquisar os acidentes de trabalho, os casos de doenças ocupacionais e absenteísmo por incapacidade laborativa, identificando suas causas ou agentes e propor medidas para seu controle e prevenção, no âmbito do IPSEMG;
.....................................................
XI - exercer outras atividades correlatas no âmbito de sua competência." (nr)
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados:
I - o inciso II do art. 30 do Decreto nº 43.244, de 1º de abril de 2003; e
II - o Decreto nº 43.664, de 21 de novembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 18/3/2014.