DECRETO nº 44.391, de 03/10/2006

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie, nos casos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado, o art. 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e o parágrafo único do art. 108 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Ao servidor público civil, ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor estável de função pública, e ao militar do Estado é assegurado o direito de requerer, quando da passagem para a inatividade, a conversão em espécie e o pagamento da remuneração correspondente ao período das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.

§ 1º O pagamento do período de que trata o caput será efetuado:

I - a partir da data de publicação da aposentadoria ou reforma, se voluntária;

II - a partir da data do fato gerador da aposentadoria compulsória ou por invalidez quando:

a) completar setenta anos de idade;

b) julgado definitivamente inválido pela junta médica oficial.

§ 2º No caso de falecimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou do militar do Estado, na atividade, o período das férias-prêmio adquiridas e não gozadas até 29 de fevereiro de 2004, será convertido em espécie e pago ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários, a título de "Vencimentos Deixados", a partir da data do óbito, mediante requerimento e documentos comprobatórios.

§ 3º O pagamento de férias-prêmio ao ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão ou ao detentor de função pública não estável, no caso previsto no § 1º do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, será processado nos termos do § 2º do artigo referido.

Art. 2º O servidor público civil e o militar do Estado, em caso de desligamento do serviço público estadual, que tenham adquirido o direito à concessão de período de férias-prêmio até 31 de dezembro de 1995, e não as usufruíram, farão jus, mediante requerimento, à sua conversão em espécie.

Art. 3º O pagamento das férias-prêmio em espécie corresponderá às parcelas que integraram a última remuneração do servidor asseguradas em lei na passagem para a inatividade.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 30.586, de 5 de dezembro de 1989; e

II - o Decreto nº 36.470, de 2 de dezembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia