DECRETO nº 44.386, de 14/09/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

(...)

(...)

(...)

(...)

15.7

9018.90.99

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

35,00

(...)

(...)

(...)

(...)

18.54

7324

7310.21.90

Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço

35,00

(...)

(...)

(...)

(...)

19.37

4.802

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

23,08

(...)

(...)

(...)

(...)

22.36

9025.11.90

9025.90.10

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

44,98

(...)

(...)

(...)

(...)

23.13

2828.90.11

Água sanitária, alvejante, acidulante

40,88

(...)

(...)

(...)

(...)

24.26

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

34,87

(...)

(...)

(...)

(...)

28. ÓLEOS E AZEITES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

28.1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

12,21

28.2

1509

1510.00.00

Azeite de oliva; outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas

39,94

28.3


1508.90.00

1512.19.11

1512.29.10

1512.29.90

1515.29.10

1515.90.90

1517.90.10

Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

26,6

(nr)".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman