DECRETO nº 44.382, de 11/09/2006
Texto Original
Altera os Decretos nº 44.343, de 30 de junho de 2006, e nº 44.312, de 7 de junho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 44.343, de 30 de junho de 2006, que aprova o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ....................................
III - .........................................
d) Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerarias:
1. Divisão de Indústria Química;
2. Divisão de Indústria Alimentícia;
3. Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos;
4. Divisão de Extração de Minerais Metálicos; e
5. Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos;
e) Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura:
1. Divisão de Saneamento;
2. Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; e
3. Divisão de Infra-estrutura de Energia;
f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
1. Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento; e
2. Divisão de Fiscalização Ambiental;
g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Divisão de Planejamento e Orçamento;
2. Divisão de Recursos Humanos;
3. Divisão de Recursos Logísticos;
4. Divisão de Contabilidade e Finanças; e
5. Divisão de Documentação e Informação." (nr)
Art. 2º - O § 2º do art. 11 do Decreto n.º 44.343, de 2006, que aprova o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - ..................................
§ 2º - A concessão de diárias a membro do Conselho Curador, quando em viagem de interesse da Fundação, será da responsabilidade da FEAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual." (nr)
Art. 3º - Fica sem efeito o art. 45 do Decreto nº 44.343, de 30 de junho de 2006, que aprova o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, e restabelecida a vigência dos arts. 2º ao 7º do Decreto nº 43.370, de 5 de junho de 2003, a contar de 30 de junho de 2006.
Art. 4º - O inciso XVII do art. 12 do Decreto nº 44.312, de 7 de junho de 2006, que contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - .....................................
XVII - elaborar e atualizar cadastro de contribuintes inadimplentes para inscrição e cobrança da dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado nos termos do inciso VII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;" (nr)
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho