DECRETO nº 44.378, de 22/08/2006

Texto Atualizado

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI, instituída pelo Decreto nº 9.435, de 24 de janeiro de 1966, em decorrência da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, com a denominação e a estrutura atribuídas pela Lei nº 6.828, de 22 de julho de 1976.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, OBJETIVOS E DURAÇÃO.

Art. 2º – A Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI, entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto nº 9.435, de 24 de janeiro de 1966, em decorrência da Lei nº 3.503, de novembro de 1965, com a denominação e a estrutura atribuídas pela Lei nº 6.828, de 22 de julho de 1976, tem sede e foro na cidade de Divinópolis, neste Estado, e rege-se por este Estatuto, observados os preceitos da legislação federal e estadual aplicável à entidade e às suas atividades.

Parágrafo único – A FUNEDI é unidade associada à Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 72, de 25 de novembro de 2005.

Art. 3º – A Fundação, entidade de colaboração com o poder público, sem fins lucrativos, tem por objetivo principal manter e desenvolver, de conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, estabelecimento integrado de ensino e pesquisa, de nível superior, destinado a proporcionar, a esse nível, formação acadêmica e profissional, podendo ainda dedicar-se à Educação Básica e a programas de extensão e prestação de serviços à comunidade, sempre voltada, em todos os seus procedimentos, para atendimento às necessidades básicas do contexto regional em que se insere, e a participação no processo de desenvolvimento nacional.

Parágrafo único – São também objetivos da Fundação:

I – promover, de forma permanente, a educação e a assistência social, contribuindo para a realização do indivíduo, o desenvolvimento cultural e científico da comunidade e da região onde se localiza;

II – instituir, manter e desenvolver as unidades acadêmicas em que se reúnem os diversos cursos mantidos pela Fundação, de modo a permitir a consecução gradativa da universidade de campos do saber, em função das necessidades sociais;

III – instituir e manter centros destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica e da extensão;

IV – criar e manter estabelecimentos de ensino da Educação Básica e serviços educacionais para atender à população, independente da faixa etária ou grau de escolaridade;

V – coordenar as ações educativas que a comunidade e indivíduos interessados possam desenvolver, favorecendo o aproveitamento de estudos e experiência e estimulando a criatividade;

VI – prestar assistência a estudantes carentes de recursos;

VII – promover ou incentivar a educação contínua da população através de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, científicas, tecnológicas e de preparação para o trabalho, de modo a favorecer no indivíduo a descoberta de suas potencialidades;

VIII – desenvolver, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

IX – colaborar com os estabelecimentos de ensino existentes na região, à vista de seu rendimento qualitativo e sua intercomplementaridade;

X – realizar serviços e prestar assistência técnica especializada.

Art. 4º – A Fundação tem duração por prazo indeterminado e goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO.

Art. 5º – O patrimônio da Fundação se constitui de bens móveis e imóveis, bem como do fundo a que se refere o art. 5º da Lei 6.828, de 1976, no valor, à época, de CR$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) representados por títulos inalienáveis da dívida pública estadual.

§ 1º – A totalidade dos bens, receitas, rendas ou rendimentos, bem como eventual resultado operacional e eventuais superávits verificados ao final de cada exercício financeiro da Fundação, será aplicada integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, incluindo-se a manutenção e aquisição de bens patrimoniais necessários à consecução desses mesmos objetivos, em especial àqueles relacionados às suas finalidades beneficentes, à melhoria das condições de atendimento à população carente e ampliação de suas atividades assistenciais.

§ 2º – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.

§ 3º – A Fundação, no interesse da educação e da cultura, poderá receber doações do Poder Público, de pessoa física e de pessoa jurídica de direito privado.

Art. 6º – Em caso de extinção, o patrimônio líquido remanescente, após haverem sido quitadas todas as dívidas, reverterá ao Estado de Minas Gerais, podendo ser transferido para uma ou mais instituições congêneres com registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 7º – Constituem receitas ordinárias da Fundação:

I – as provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor, instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas em seu favor, instituídas por terceiros;

V – as rendas provenientes de imóveis.

Art. 8º – São receitas extraordinárias da Fundação:

I – as contribuições, a título de anuidade ou semestralidade, dos que se inscreverem nos cursos mantidos em suas unidades acadêmicas e em outras atividades por ela mantidas;

II – as subvenções do poder público;

III – as doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos ao amparo da lei;

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.

Art. 9º A Fundação possui os seguintes órgãos:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Diretor;

III – a Presidência;

IV – o Conselho Curador.

Art. 10 – Os membros escolhidos para compor os órgãos referidos no artigo 9º serão empossados mediante termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio e assinado.

Art. 11 – Os dirigentes, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, componentes dos órgãos de deliberação e administração previstos no art. 9º deste Estatuto, não recebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão do exercício das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este Ato Constitutivo.

CAPÍTULO V

DA Assembleia GERAL

Art. 12 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da Fundação, nos termos deste Estatuto.

Art. 13 – São membros natos da Assembleia Geral todos os funcionários da Fundação.

Art. 14 – São também membros da Assembleia Geral aqueles que, a juízo do Conselho Diretor:

I – tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da Fundação;

II – distingam-se no meio local pelo seu notório saber ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – tenham feito doações de monta à Fundação.

Art. 15 – A Assembleia Geral reúne-se, em caráter ordinário, até o último dia do mês de março, e, extraordinariamente, sempre que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Fundação, pelo Conselho Curador e por, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 16 – As reuniões serão realizadas:

I – em primeira convocação, após a publicação os respectivos anúncios ou editais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e em jornais locais, com menção, ainda que sumária, da ordem do dia e indicação do local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, após a publicação dos anúncios ou editais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, atendido o disposto no inciso I.

Art. 17 – A Assembleia deliberará:

I – em primeira convocação, com a presença de três quartos, no mínimo, dos seus membros;

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18 – Compete à Assembleia Geral:

I – tomar conhecimento do balanço anual e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Curador e seus suplentes

III – decidir sobre matéria de interesse da Fundação.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 19 – O Conselho Diretor, órgão de deliberação superior da Fundação, é composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º – É de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, podendo ser renovado.

§ 2º – O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre seus membros efetivos, para um mandato de 4 (quatro) anos.

§ 3º – O membro suplente do Conselho Diretor assumirá as funções do membro efetivo, em caso de impedimento temporário ou permanente deste.

Art. 20 – Ao Conselho Diretor compete:

I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

II – aprovar o regimento dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação;

III – aprovar os planos de trabalho da Fundação e as propostas orçamentárias, bem como fiscalizar-lhes a execução;

IV – aprovar a concessão de bolsas e planos de seleção de bolsistas;

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração dos dirigentes dos estabelecimentos mantidos pela Fundação e do Secretário-Executivo desta;

VII – aprovar o Quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX – decidir sobre a instalação de novos cursos, sobre a criação de unidades acadêmicas e sobre a encampação de estabelecimentos de ensino, dentro e fora da sede;

X – fixar o valor das anuidades escolares e taxas de serviços a serem cobradas dos alunos dos estabelecimentos mantidos pela Fundação, observada a legislação pertinente;

XI – encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII – decidir sobre a aceitação de doações e alienação de bens;

XIII – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Fundação, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.828, de 22 de julho de 1976;

XIV – deliberar sobre a aprovação os atos do Secretário-Executivo não previstos neste Estatuto;

XV – exercer outras atribuições previstas neste Estatuto e as estabelecidas em lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.390, de 26/9/2006.)

Art. 21 – O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente:

I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para avaliar o andamento dos trabalhos;

II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.

§ 1º – O Conselho Diretor se reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros efetivos.

§ 2º – Os dirigentes das Unidades acadêmicas mantidas pela Fundação poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Art. 22 – O Conselho Diretor funciona com a presença mínima de 2 (dois) membros efetivos e as deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade, a ser exercido em casos de empate.

Parágrafo único – O membro do Conselho que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá o mandato.

CAPÍTULO VII

DA PRESIDÊNCIA

Art. 23 – O Presidente do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 24 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação em juízo e fora dele;

II – supervisionar os trabalhos da Fundação;

III – admitir e dispensar o Secretário-Executivo da Fundação, ouvido o Conselho Diretor;

IV – assinar convênios e contratos;

V – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

VI – autorizar a movimentação de fundos da entidade;

VII – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;

VIII – fazer cumprir a obrigatoriedade da aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado no balanço anual da Fundação;

IX – convocar a Assembleia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Curador;

X – presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;

XI – designar os dirigentes das Unidades acadêmicas, dos centros para desenvolvimento de pesquisa científica e de extensão e dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação;

XII – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – A fim de subsidiar as decisões necessárias ao cumprimento de suas atribuições, o Presidente da Fundação pode criar Assessorias, com competências definidas mediante resoluções específicas.

Art. 25 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO CURADOR

Art. 26 – O Conselho Curador se compõe de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral, dentre os seus membros ou não, com mandato de 1 (um) ano, vedada a renovação.

Art. 27 – Ao Conselho Curador compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que lhes forem solicitadas;

II – lavrar, no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho, os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar à Assembleia Geral parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV – denunciar à Assembleia Geral erros, fraudes ou crimes que venham a descobrir, nos exames procedidos, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação na solução dos problemas levantados;

V – convocar a Assembleia Geral para reunião ordinária, se o Presidente da Fundação retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e para reunião extraordinária, sempre que se apresentem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO IX

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO

Art. 28 – O Secretário-Executivo da Fundação é escolhido pelo Presidente, ouvido o Conselho Diretor, dentre pessoas com formação adequada.

Art. 29 – Ao Secretário-Executivo compete coordenar e superintender os serviços centralizados de patrimônio, tesouraria, pessoal, material e contabilidade da Fundação, praticar os atos incluídos nos limites de suas funções e mais os seguintes:

I – propor programas de trabalho e promover a execução dos aprovados;

II – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

III – apresentar mensalmente ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em execução;

IV – encaminhar ao Presidente, até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, prestação de contas e relatórios circunstanciados do exercício anterior;

V – encaminhar ao Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, o plano de atividades da Fundação para o exercício seguinte, com a respectiva proposta orçamentária.

Parágrafo único – O Secretário-Executivo participa das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

CAPÍTULO X

DAS UNIDADES ACADÊMICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 30 – As unidades acadêmicas, bem como os centros de desenvolvimento de pesquisa científica e de extensão, os estabelecimentos ou serviços autônomos mantidos pela Fundação, sujeitam-se às normas de autorização e reconhecimento constantes da legislação federal e estadual aplicável a cada caso.

Art. 31 – Nenhum requerimento ou documento que implique responsabilidade da Fundação será encaminhado pelas unidades, estabelecimentos ou serviços autônomos a qualquer órgão, repartição ou entidade pública ou privada, sem prévia autorização do Presidente.

Seção II

Das Unidades Acadêmicas

Art. 32 – As Unidades Acadêmicas mantidas pela Fundação são constituídas por Institutos, Faculdades ou Escolas.

Parágrafo único – A implantação ou extinção de Unidade Acadêmica será determinada pelo Conselho Diretor.

Art. 33 – As Unidades Acadêmicas mantidas pela Fundação regem-se, nos planos didático-científicos, administrativos e disciplinares, pelos seus Regimentos Internos e por este Estatuto, bem como pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Aplicam-se às Unidades Acadêmicas as normas da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 34 – São objetivos específicos das Unidades Acadêmicas:

I – ministrar, em sua área de domínio cognitivo, cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas a formar diplomados aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira;

II – ministrar cursos sequenciais ou outras modalidades que venham a atender às necessidades e aspirações do meio social;

III – apoiar as atividades de pesquisa e de iniciação científica, formando pesquisadores e promovendo o intercâmbio com instituições científicas;

IV – propor e apoiar atividades e cursos de extensão a serem desenvolvidos no âmbito da Fundação.

Art. 35 – A estrutura organizacional das Unidades Acadêmicas compreende órgãos de administração geral e de deliberação em matéria de ensino, pesquisa e extensão, conforme estabelecido nos Estatutos e Regimentos pertinentes.

CAPÍTULO XI

DO PESSOAL

Art. 36 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação são regulamentados pela legislação do trabalho.

Art. 37 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, podem ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – As normas e instruções internas de funcionamento dos órgãos administrativos específicos da Fundação serão definidas pelo Presidente, mediante proposta do Secretário-Executivo.

Art. 39 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação em Decreto do Governador do Estado, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 40 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 – Fica revogado o Decreto nº 43.736, de 3 de fevereiro de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 18/3/2014.