DECRETO nº 44.373, de 16/08/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de natureza e individuação contábeis, criado pela Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, tem como objetivo promover o aumento da competitividade do Estado na atração e manutenção de empresas que desenvolvam empreendimentos de importância estratégica para a expansão ou modernização das cadeias produtivas do Estado ou de suas aglomerações produtivas locais, por meio de operações de equalização de encargos, nos termos deste Decreto.

§ 1º - O prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo se encerra em 13 de janeiro de 2014.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, acolhendo proposta do grupo coordenador do Fundo, a prorrogação do prazo de que trata o § 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.980, de 2006, ou, alternativamente, na hipótese de extinção do Fundo, adotará os procedimentos aplicáveis visando o atendimento do disposto no § 3º do art. 5º da mesma Lei.

Art. 2º - Os recursos do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais são os definidos nos incisos I a III do art. 5º da Lei nº 15.980, de 2006, e constarão da lei orçamentária anual.

§ 1º - Os recursos provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Cfem, de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 15.980, de 2006, serão transferidos ao Fundo pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do depósito do Governo Federal.

§ 2º - Quando for o caso, a Secretaria de Estado de Fazenda definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei nº 15.980, de 2006, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo e sem prejuízo do cronograma de liberações relativas aos contratos, ouvidos o órgão gestor e o agente financeiro.

§ 3º - O superávit financeiro do Fundo, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, conforme dispuser a lei de orçamento anual.

Art. 3º - Poderá ser beneficiária de operação com recursos do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, empresa de qualquer setor, instalada ou que pretenda instalar-se no Estado, que apresente projeto de investimento caracterizado como empreendimento de importância estratégica para o Estado, e que atenda a pelo menos três dos seguintes requisitos:

I - ser capaz de apresentar efeitos intersetoriais expressivos;

II - ser capaz de atender amplamente à demanda de insumos e serviços por parte de empresa instalada ou a se instalar no Estado;

III - ser capaz de estimular a formação de uma rede de fornecedores dentro do Estado;

IV - possuir potencial para exportação;

V - ser caracterizado como de alto conteúdo tecnológico;

VI - ser pioneiro na produção de bens ou na realização de serviços no Estado;

VII - ser capaz de ampliar a oferta de emprego de alta qualificação no Estado; e

VIII - ser capaz de incrementar a arrecadação de impostos estaduais.

Art. 4º - O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, nos termos do inciso III do art. 3º, da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, observadas as disposições deste Decreto, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º.

Parágrafo único - As operações com recursos do Fundo, observadas as definições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 15.980, de 2006, se restringem à equalização parcial de encargos de contrato de financiamento firmado por beneficiário, caracterizado nos termos do art. 3º, com alguma das instituições definidas nos incisos I a III seguintes, vedada a formalização de contratos de refinanciamento:

I - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com recursos de qualquer origem;

II - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB; e

III - outras instituições nacionais ou internacionais, neste caso, condicionada à aprovação prévia do grupo coordenador do Fundo, com a unanimidade de seus membros.

Art. 5º - Para efeitos deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - contrato-referência é o contrato de financiamento firmado entre o beneficiário descrito no art. 3º e as instituições financeiras listadas nos incisos I a III do parágrafo único do art. 4º; e

II - contrato de equalização é o contrato de financiamento a ser estabelecido entre o beneficiário e o BDMG com o objetivo de promover a equalização parcial de encargos do contrato-referência.

Art. 6º - O financiamento de que trata o contrato de equalização será liberado em parcelas, a cada vencimento das prestações do contrato-referência, e o valor destas parcelas será apurado pela diferença entre:

I - o valor de cada prestação devida, incluídos principal e encargos pactuados, conforme plano de retorno do contrato-referência; e

II - o recálculo do valor de cada prestação do contrato-referência com base em encargos vigentes em linha de financiamento similar estabelecida como parâmetro de equalização pelo grupo coordenador do Fundo.

§ 1º - O valor do contrato de equalização será composto pelo somatório de suas liberações, nelas incluídos a comissão de 3,0% (três por cento) e a Taxa de Abertura de Crédito de 0,5% (meio por cento), devidos ao BDMG.

§ 2º - O valor limite de financiamento será decidido pelo grupo coordenador do Fundo, no ato de enquadramento da operação, com base nas projeções efetuadas nos termos descritos neste artigo.

§ 3º - O contrato de equalização será pago em parcelas anuais, a partir do décimo segundo mês do vencimento do contrato-referência, observado o prazo total de doze anos.

Art. 7º - Aplicam-se aos recursos liberados na forma do contrato de equalização as seguintes condições:

I - o prazo total do financiamento será de, no máximo cento e quarenta e quatro meses, incluído o período de carência, o qual será limitado ao prazo total do contrato-referência acrescido de doze meses;

II - encargos, na forma descrita no inciso II do art. 6º;

III - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do BDMG; e

IV - como contrapartida do beneficiário, nos termos do § 2º do art. 2º, da Lei nº 15.980, de 2006, será considerada a mesma apresentada no contrato-referência.

Art. 8º - O enquadramento das operações de equalização será deliberado pelo grupo coordenador, com a unanimidade de seus membros, observada a relevância do empreendimento, o cumprimento dos requisitos constantes do presente Decreto, a disponibilidade de recursos do Fundo e a comprovação do atendimento das exigências da legislação ambiental e fiscal em vigor.

Parágrafo único - No ato do enquadramento, o grupo coordenador definirá os parâmetros para o a operação incluindo o valor limite para o financiamento, objeto do contrato de equalização, nos termos do § 2º do art. 6º.

Art. 9º - As operações enquadradas serão submetidos à análise do BDMG, sob os aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais, inclusive relativos à operação objeto do contrato-referência, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de:

I - constituição da empresa no Estado;

II - regularidade fiscal e ambiental da empresa solicitante; e

III - outros, necessários às análises do BDMG.

Art. 10 - As operações aprovadas serão contratadas pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, observada a deliberação do grupo coordenador de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único - A liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de todas as cláusulas contratuais, especialmente aquelas referentes à comprovação do cronograma físico e financeiro do projeto, objeto do contrato-referência, da aplicação dos recursos próprios e das parcelas de financiamento do contrato-referência já liberadas.

Art. 11 - Em contrato com recursos do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirão os seguintes encargos por atraso, calculados desde a data de vencimento até a de liquidação da parcela:

I - reajuste monetário pleno, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA-IBGE;

II - juros moratórios de até 12% (doze por cento) ao ano, a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos no contrato; e

III - multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.

Art. 12 - O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas de financiamento, nas situações de inadimplemento e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, o prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento contratual, inclusive inadimplemento técnico e financeiro de obrigação assumida no contrato-referência;

III - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

IV - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

V - inclusão do nome do beneficiário ou de seu representante legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao BDMG;

VI - suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do contribuinte mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;

VII - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro; e

VIII - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato.

§ 1º - Decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário sem que o inadimplemento ou as irregularidades tenham sido equacionadas, haverá o cancelamento do saldo a liberar ou a exigibilidade imediata da dívida, o que for aplicável.

§ 2º - Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 9º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 13 - Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento antecipado do contrato, com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, tanto no contrato objeto da operação de equalização de encargos, quanto no contrato-referência, sem que o beneficiário demonstre disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico e de irregularidades definidas no art. 12; e

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diferente da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único - Na ocorrência de vencimento antecipado do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 11, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 14 - Compete conjuntamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, na condição de gestora do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, e ao BDMG, na condição de agente financeiro do Fundo:

I - definir a proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento fiscal do Estado;

II - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo; e

III - definir as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 15 - Compete privativamente ao órgão gestor:

I - representar o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;

II - assumir direitos e obrigações em nome do Fundo, sem prejuízo do disposto no art. 16;

III - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

IV - levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento, nos termos do art. 12 ou o cancelamento do contrato nos termos do art. 13; e

V - convocar, presidir e secretariar as reuniões do grupo coordenador do Fundo.

Art. 16 - Compete privativamente ao BDMG:

I - atuar como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações de financiamento, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

II - ser depositário dos recursos do Fundo, nos termos do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo;

III - aplicar e remunerar, quando for o caso, as disponibilidades temporárias de caixa, com base nos mesmos parâmetros adotados para aplicação de recursos de sua carteira própria;

IV - manter controles analíticos sobre os valores financeiros mantidos sob sua responsabilidade na condição de depositário;

V - analisar as solicitações de financiamento e respectivos projetos, tendo em vista o seu enquadramento e realizar, para os projetos enquadrados, as devidas análises de viabilidade, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas as normas deste Decreto;

VI - deliberar sobre a aprovação dos pedidos de financiamentos enquadrados e contratar as operações aprovadas, em nome do Fundo, na condição de mandatário do Estado;

VII - liberar os recursos correspondentes às operações contratadas, respeitadas as normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto;

VIII - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o vencimento antecipado do contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 12 e 13;

IX - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, na condição de mandatário do Estado, ingressando em juízo, quando cabível, observado o disposto no art. 13 e em seu parágrafo único;

X - creditar em conta bancária específica, no segundo dia útil subseqüente ao do recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo, já deduzida a parcela relativa a sua remuneração; e

XI - emitir, para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo na forma e periodicidade em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - O ordenador de despesas do Fundo é o titular do BDMG, que pode delegar a atribuição.

Art. 17 - O exercício da atribuição de depositário dos recursos do Fundo pelo BDMG, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006, exigirá os seguintes procedimentos:

I - o BDMG submeterá para decisão do grupo coordenador, anualmente, e como condição para realização de operações de equalização no exercício seguinte, previsão dos recursos do Fundo necessários ao cumprimento de obrigações relativas a cada contrato de equalização, acompanhada dos parâmetros econômicos e financeiros utilizados para a sua mensuração;

II - a Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda - SCAF-SEF efetuará, a favor do Fundo, a liberação de cotas financeiras originárias de fontes de recursos sob sua responsabilidade;

III - o BDMG utilizará os recursos financeiros transferidos em seu nome, na qualidade de depositário de recursos do Fundo, para liberação das parcelas de financiamento, observado o princípio da anualidade, o regime de competência para a despesa pública e os limites constantes da Lei Orçamentária em vigor; e

IV - o BDMG transferirá ao Fundo eventuais saldos financeiros existentes ao término de cada contrato de equalização.

Art. 18 - No exercício das funções definidas neste Decreto o BDMG está autorizado a:

I - aplicar suas normas próprias de recuperação de crédito em atos de cobrança, podendo, inclusive, transigir, com relação à aplicação das penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário definidas no art. 11;

II - promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito, observadas suas normas internas;

III - aceitar amortização antecipada, parcial ou total de saldo devedor do contrato, nos termos de suas normas próprias;

IV - receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo, neste caso, aplicando-se o disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 15.980, de 2006; e

V - recombinar prazos, cálculo de dívida e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos, observadas suas normas próprias aplicáveis.

§ 1º - Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato vencidos e não recebidos, considerados irrecuperáveis, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente financeiro, em decorrência de procedimentos judiciais.

§ 2º - O disposto no inciso V aplica-se exclusivamente a valores concedidos por meio dos contratos de equalização firmados junto ao BDMG.

Art. 19 - O grupo coordenador do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;

III - apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para:

a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos; e

b) a readequação de seus normativos ou a extinção do Fundo;

IV - deliberar, com a unanimidade de seus membros, sobre:

a) a proposição para a renovação do prazo de vigência do Fundo, nos termos dos § 1º e 2º do art. 1º;

b) o enquadramento dos projetos candidatos à operação nos termos do art. 7º; e

c) a autorização ao agente financeiro para caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado;

V - esclarecer as dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais deste Decreto, nos limites da lei.

§ 1º - No prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto, os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador informarão à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico o seu representante titular e o seu suplente, que serão designados em ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º - O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º - O grupo coordenador se reunirá, no mínimo, duas vezes por ano ou, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 20 - Os demonstrativos financeiros do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 21 - Normas operacionais complementares, incluindo a deliberação sobre casos omissos, nos limites da Lei e deste Decreto, serão publicadas, quando necessárias, na forma de instruções normativas do grupo coordenador.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer