DECRETO nº 44.372, de 09/08/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto contém o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF, Autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território estadual.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - O IEF integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o IEF observará as deliberações emanadas do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisa em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico, bem como promover o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura florestal, a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento dos ecossistemas florestais e aquáticos;

II - administrar Unidades de Conservação, de modo a assegurar a consecução dos objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

III - promover, apoiar e incentivar, em articulação com órgãos afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, e desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, de transformação, de comercialização e de uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

IV - promover o disciplinamento, a fiscalização, o licenciamento e o controle da exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas, da pesca e da biodiversidade em geral, bem como coordenar e promover ações de preservação e controle, inclusive combate a incêndios e queimadas florestais e manejo sustentado dos recursos naturais;

V - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução de atividades de preservação, conservação e uso racional dos recursos pesqueiros, bem como promover o desenvolvimento de atividades para proteção da fauna ictiológica;

VI - promover a educação ambiental visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;

VII - aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos e créditos não tributários e emolumentos decorrentes das atividades;

VIII - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IX - movimentar as seguintes contas:

a) Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

b) Recursos Especiais de Proteção à Fauna e à Flora Aquática, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

c) Recursos Especiais da Taxa Florestal, destinada a arrecadar as receitas decorrentes do recolhimento da Taxa Florestal prevista na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, por delegação de competência da SEF; e

d) recursos provenientes de convênios e similares;

X - atuar junto ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

XI - aplicar a sanção de suspensão de atividades a que se refere o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;

XII - determinar, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do órgão, medidas emergenciais em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, inclusive a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a eliminação do risco envolvido;

XIII - parcelar os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de descumprimento à legislação ambiental, nos termos do § 11 do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980;

XIV - firmar Termo de Compromisso com infrator para fins do disposto no art. 17 da Lei nº 7.772, de 1980;

XV - processar as defesas interpostas em decorrência da autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação ambiental; e

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O IEF poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SEMAD, as competências previstas no artigo 16-B da Lei nº 7.772, de 1980, excetuadas a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento, observado o disposto no art. 29, do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Coordenação Operacional;

c) Procuradoria;

d) Auditoria Seccional;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Divisão de Recursos Logísticos;

2. Divisão de Finanças e Arrecadação;

3. Divisão de Planejamento e Orçamento; e

4. Divisão de Recursos Humanos;

f) Diretoria de Pesca e Biodiversidade:

1. Coordenadoria de Proteção à Fauna Silvestre;

2. Coordenadoria de Unidades de Conservação; e

3. Coordenadoria de Gestão da Pesca e da Aqüicultura;

g) Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável:

1. Coordenadoria de Ecossistemas Campestres; e

2. Coordenadoria de Ecossistemas Florestais;

h) Diretoria de Controle e Fiscalização:

1. Coordenadoria de Cadastro, Registro e Fiscalização; e

2. Coordenadoria de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

i) Diretoria de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris:

1.Coordenadoria de Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris; e

2. Coordenadoria de Monitoramento;

j) Escritórios Regionais, em número de até 13 (treze):

1. Núcleos Operacionais de Florestas e Biodiversidade, em número de até 43 (quarenta e três).

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 5º - Ao Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas compete:

I - estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;

II - aprovar e deliberar sobre:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) a proposta orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos do Instituto;

c) as propostas de reorganização administrativa da Autarquia;

d) as propostas de alteração do quadro de pessoal;

III - definir a sede dos Escritórios Regionais, mediante proposta motivada da direção superior da Autarquia;

IV - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;

V - decidir em grau de recurso contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados;

VI - receber e julgar, em instância definitiva, através de suas Câmaras Técnicas, os recursos interpostos contra penalidades aplicadas por servidor do IEF, nos termos do § 2º do art. 16C da Lei nº 7.772, de 1980;

VII - decidir casos omissos compatíveis com este Regulamento; e

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 6º - O Conselho de Administração do IEF é a unidade colegiada da estrutura orgânica do IEF, e tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Técnicas; e

IV - Secretaria.

Parágrafo único - O funcionamento e a descrição de competências do Conselho de Administração serão estabelecidos no seu regimento interno.

Art. 7º - O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente

b) Diretor-Geral do IEF, que é seu Secretário Executivo;

c) Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

d) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

e) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEF;

f) Diretor de Pesca e Biodiversidade do IEF;

g) Diretor de Desenvolvimento Florestal Sustentável do IEF;

h) Diretor de Controle e Fiscalização do IEF;

i) Diretor de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris do IEF;

j) um representante da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado; e

l) Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

II - membros designados:

a) dois representantes dos servidores do IEF, escolhidos dentre aqueles por eles indicados em lista tríplice;

b) um representante das entidades civis ambientalistas, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;

c) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

e) um representante das entidades civis ligadas à pesca, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;

f) um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

g) um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais; e

h) três membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre cientistas de notório saber e de destacada atuação na área florestal e de biodiversidade.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º - A cada membro designado corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

§ 5º - Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

§ 6º - A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho de 2005, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IEF, vedada a sua percepção na repartição de origem pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

§ 7º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.

§ 8º - O Conselho de Administração do IEF poderá instalar até duas Câmaras Técnicas, cujas denominações, composições e competências serão estabelecidas no seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 8º - A Direção Superior do IEF é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos cinco Diretores sob sua subordinação.

Art. 9º - Compete ao Diretor-Geral do IEF:

I - administrar a Autarquia, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e assessorias imediatas, além de convocar e presidir as reuniões da direção superior;

II - representar o IEF, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos, termos de ajustamento de conduta e outros ajustes, ressalvada, onde cabível, a intervenção da Advocacia-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente;

III - conceder Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF aos empreendimentos agrossilvipastoris, sob a responsabilidade do IEF, por delegação do COPAM;

IV - conceder as Licenças de Instalação e Operação dos empreendimentos enquadrados nas Classes 3 e 4, nos termos do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - decidir sobre as defesas interpostas em decorrência da autuação e aplicação de penalidades e sanções, nos termos da Lei nº 7.772, de 1980, com redação dada pela Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006;

VI - decidir sobre a defesa interposta de que trata o § 3º do art. 16-C da Lei nº 7.772, de 1980, com redação dada pela Lei nº 15.972, de 2006;

VII - baixar portarias e outros atos administrativos, nos limites de sua competência, bem como autorizar a concessão de diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado em viagem, admitida a delegação de competência;

VIII - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual, bem como os substitutos dos próprios Diretores;

IX - autorizar a disponibilidade de servidor do IEF à SEMAD, ao IGAM e à FEAM, para o cumprimento das missões institucionais previstas em lei;

X - promover a articulação entre a Autarquia e outras instituições públicas e privadas, para a consecução dos objetivos do IEF;

XI - realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Autarquia, previstos em lei.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS


DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 10 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral do IEF, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e às autoridades lotadas no Gabinete;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

VI - rec

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Coordenação Operacional

Art. 11 - A Assessoria de Coordenação Operacional tem por finalidade assessorar e coordenar as ações internas da Autarquia, e acompanhar, avaliar e gerir as atividades das unidades descentralizadas, bem como apoiar e secretariar as atividades do Conselho de Administração do IEF e suas respectivas Câmaras Técnicas, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento direto e coordenar o apoio administrativo aos Escritórios Regionais, de acordo com suas demandas e decisões das Diretorias da Autarquia;

II - acompanhar e avaliar o desempenho das unidades descentralizadas do IEF, através dos indicadores do sistema de monitoria, e sugerir correções, quando necessário;

III - elaborar relatórios de desempenho das unidades operacionais do IEF, e promover análise de dados e informações estatísticas, para subsidiar as Diretorias nas tomadas de decisão, bem como para atender às exigências dos órgãos e entidades públicos;

IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a implantação de sistemas e programas de informação do IEF;

V - subsidiar o sistema de informações do IEF com dados referentes à sua área de atuação;

VI - propor, coordenar e desenvolver atividades relacionadas com o fortalecimento das estruturas descentralizadas de regionalização e nucleação do IEF;

VII - promover e divulgar pesquisas, estudos e demais informações relevantes para elaboração da política estratégica da Autarquia e definição de objetivos e metas a serem alcançados;

VIII - desenvolver estudos e análises, por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor de atuação do IEF e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

IX - coordenar a negociação, com entidades públicas e privadas, de parcerias de interesse do Instituto, visando, principalmente, à detecção de oportunidades ambientais demandando a captação de recursos;

X - coordenar a articulação das demais unidades administrativas do Instituto com instituições públicas ou privadas, visando à pesquisa e análise de dados e informações necessárias ao desenvolvimento das atividades da Autarquia;

XI - gerir as atividades de comunicação social, relações públicas e de outros setores e instrumentos de divulgação da Autarquia, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

XII - coordenar as ações de educação ambiental no âmbito do IEF, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Procuradoria

Art. 12 - A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, ressalvada a competência da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, e em conjunto com a qual poderá:

I - representar a Autarquia, por determinação de seu Diretor-Geral, perante qualquer juízo ou Tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas de interesse do Instituto, assim como realizar defesas de acordo com o disposto no art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, em consonância com as diretrizes emanadas da Advocacia-Geral do Estado;

VII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - responsabilizar-se, juntamente com o Diretor-Geral, pela legalidade dos processos administrativos sob a responsabilidade do IEF; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Seccional

Art. 13 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as ações de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das decorrentes recomendações;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 14 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, atualização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual do Instituto, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização da estrutura institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção de seus parâmetros face às condições de mudança do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática do IEF;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Autarquia;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - orientar e realizar avaliação dos planos, programas, projetos, convênios e similares, de interesse do IEF;

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Recursos Logísticos

Art. 15 - A Divisão de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio logístico às unidades do IEF, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e de manutenção dos veículos;

III - gerir o arquivo administrativo e técnico do Instituto de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e controlar os contratos do setor, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

VI - planejar, padronizar, implantar e gerar bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais;

VII - gerenciar, orientar e executar a instalação e a manutenção de rede física de informática; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Finanças e Arrecadação

Art. 16 - A Divisão de Finanças e Arrecadação tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade, bem como gerir o processo de arrecadação do IEF, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observadas as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis do Instituto;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais a Autarquia participa, e orientar e controlar as respectivas prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - coordenar, orientar e executar as atividades relativas à cobrança e ao faturamento realizados pelo IEF;

VI - avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pelo IEF, bem como propor sua substituição ou reformulação, quando necessário;

VII - manter atualizada a listagem de contribuintes inadimplentes para inscrição em dívida ativa e impetração de ação executora;

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de elaboração periódica de relatórios, planilhas e quadros estatísticos referentes à arrecadação e à cobrança realizadas pela Autarquia;

IX - coordenar e orientar as atividades de arrecadação e cobrança realizadas pelas unidades administrativas geradoras de recursos, no âmbito do IEF, nos níveis central e regional; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Planejamento e Orçamento

Art. 17 - A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades do planejamento institucional e orçamento do IEF, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global e o orçamento do Instituto, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento operacional e financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade do IEF;

III - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;

IV - promover a compatibilização entre o orçamento e o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores;

V - desenvolver projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa do Instituto;

VI - orientar e realizar avaliação dos planos, programas, projetos, convênios e similares de interesse do IEF;

VII - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 18 - A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos do IEF, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

III - diagnosticar e analisar as demandas de recursos humanos da Autarquia, providenciando cursos, treinamentos e reciclagens, e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no exercício de suas atribuições;

IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro informações de pessoal;

VI - executar as atividades dos atos referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, e desligamento de pessoal, e o processamento da folha de pagamento; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Pesca e Biodiversidade

Art. 19 - A Diretoria de Pesca e Biodiversidade tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades de preservação e proteção das espécies vegetais e animais que tenham na água seu habitual meio de vida, bem como a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas de domínio do Estado, competindo-lhe, na área de sua competência:

I - promover e orientar a proteção e preservação da biodiversidade no Estado, bem como a manutenção do equilíbrio ecológico em geral e dos ecossistemas em particular, visando ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

II - promover, orientar e executar a criação, a implantação, a gestão e o manejo das Unidades de Conservação e de outras áreas equivalentes;

III - fomentar e orientar a preservação da flora e da fauna, contribuindo para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéricos do Estado;

IV - fomentar, orientar e executar o controle, a fiscalização e o licenciamento de pesquisa, captura, extração, coleta, transporte, beneficiamento, comercialização, produção e perpetuação das espécies vegetais e animais;

V - promover, orientar e executar a Política de Gestão da Pesca e Aqüicultura no Estado;

VI - promover e orientar estudos e outras ações de sua competência, para a execução da política governamental do ICMS Ecológico na forma da lei, em conjunto com instituições responsáveis pela atividade no Estado, bem como promover, realizar e divulgar estudos técnico-científicos relacionados com a proteção e a sustentabilidade dos recursos naturais do Estado;

VII - promover ações que visem a definir, atualizar e divulgar a lista das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no Estado, recomendando e adotando medidas para a sua proteção;

VIII - definir, fomentar e executar a capacitação e o treinamento de gestores na proteção dos ecossistemas;

IX - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna no Estado;

X - propor indicadores e mecanismos de aferição para melhoria da qualidade ambiental no Estado; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Proteção à Flora e à Fauna Silvestres

Art. 20 - A Coordenadoria de Proteção à Fauna Silvestre tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades relativas à flora e à fauna silvestres, competindo-lhe:

I - orientar e induzir a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da flora e da fauna silvestres, especialmente em relação àquelas espécies raras e ameaçadas de extinção;

II - orientar e fomentar as atividades relativas à pesquisa para a conservação e a proteção da biodiversidade, quando desenvolvidas nas unidades de conservação do IEF;

III - autorizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à flora e à fauna silvestres, a serem realizados no âmbito do Estado e em particular no interior das unidades de conservação do IEF, bem como acompanhar e fiscalizar seu desenvolvimento;

IV - orientar e executar estudos e pesquisas e realizar atividades didático-científicas voltadas para o conhecimento do statu quo das espécies da flora e da fauna no Estado;

V - orientar, executar, acompanhar e avaliar planos de manejo das unidades de conservação sob jurisdição do IEF;

VI - promover e orientar a realização de cursos de capacitação e treinamento em administração e manejo de unidades de conservação;

VII - propor normas e diretrizes para o fomento e o disciplinamento de pesquisas, estudos e outras atividades relativas à proteção da flora e da fauna silvestres nas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais e nas Unidades de Conservação do IEF, bem como a sua divulgação;

VIII - acompanhar a execução de contratos, convênios e similares, celebrados com terceiros, na área de sua competência;

IX - apoiar as Câmaras Técnicas do COPAM nas questões relacionadas à sua área de competência, quando solicitada; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Unidades de Conservação

Art. 21 - A Coordenadoria de Unidades de Conservação tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades relativas à criação, implantação e administração das unidades de conservação sob administração do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar e orientar o diagnóstico e a avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de Unidades de Conservação no Estado;

II - coordenar e orientar estudos e outras atividades que visem à definição e execução da política governamental do ICMS ecológico, no subcritério ambiental "Unidade de Conservação";

III - coordenar, orientar e executar estudos, pesquisas, diagnósticos, planos, programas, projetos e ações referentes à proteção, à gestão, ao manejo e ao desenvolvimento das atividades de uso sustentável nas Unidades de Conservação estaduais e em seu entorno;

IV - apoiar, fomentar e orientar os municípios nas atividades de criação e implantação de Unidades de Conservação;

V - assessorar as Câmaras Especializadas do COPAM, orientando os pareceres técnicos de empreendimentos e o processo de licenciamento ambiental que influenciem diretamente as Unidades de Conservação e seus entornos, objetivando a definição de medidas compensatórias, com vistas ao aperfeiçoamento e ampliação do sistema de áreas protegidas do Estado;

VI - assessorar a Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM, dando suporte e apoio administrativo para a consecução de suas finalidades, mediante convocação para as reuniões, publicação da pauta das reuniões e das respectivas decisões, distribuição aos conselheiros da Câmara dos assuntos a serem analisados, expedição dos documentos das decisões da Câmara e convocação para as suas reuniões; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Coordenadoria de Gestão da Pesca e da Aqüicultura

Art. 22 - A Coordenadoria de Gestão da Pesca e da Aqüicultura tem por finalidade coordenar, orientar e executar a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e realizar as atividades relacionadas com o controle, a fiscalização, o licenciamento e o registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies vegetais e animais que tenham na água seu permanente ou habitual meio de vida;

II - definir, coordenar e orientar as atividades de disciplinamento das formas, métodos, técnicas, equipamentos, aparelhos, petrechos e outros instrumentos utilizados na exploração dos recursos pesqueiros do Estado;

III - definir, coordenar e orientar os estudos para o estabelecimento dos mapas de zoneamento e dos calendários de pesca no Estado, visando à definição de espécies da flora e da fauna aquáticas a serem protegidas, e de locais, sazonalidade, equipamentos e técnicas ou práticas permitidos na atividade pesqueira e aqüícola;

IV - coordenar, orientar e realizar as atividades de licenciamento, cadastro e registro da atividade pesqueira e aqüícola no Estado;

V - coordenar, orientar e realizar as atividades de cadastro e registro das entidades ligadas à área pesqueira, de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, bem como a comercialização, exploração, e industrialização de produto da pesca ou de animal aquático vivo ou abatido, inclusive para fins ornamentais;

VI - promover e subsidiar a produção e a divulgação de material técnico e informativo;

VII - instruir, subsidiar, participar dos trabalhos e apoiar as Câmaras Técnicas do COPAM, bem como as outras unidades administrativas do IEF, quando da realização de atividades relacionadas com esta Coordenadoria;

VIII - acompanhar a execução de contratos, convênios e similares celebrados com terceiros, na área de sua competência;

IX - incentivar, apoiar, orientar e realizar planos e programas que visem à implantação de projetos de aqüicultura, objetivando o desenvolvimento sustentável e a divulgação de tecnologias adequadas à consolidação desta atividade; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável

Art. 23 - A Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades relacionadas com o desenvolvimento florestal sustentável, com o uso dos recursos florestais, com a pesquisa e com a difusão de tecnologia florestal, bem como com o manejo e o uso múltiplo dos ecossistemas florestais e campestres, competindo-lhe:

I - coordenar, dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades relativas à recuperação de ecossistemas florestais e campestres através do manejo, florestamento e reflorestamento com espécies nativas, exóticas e adaptadas;

II - promover e incentivar a produção florestal voltada para o autoconsumo de proprietários rurais, mediante a prestação de assistência técnica e serviços, ou através da produção, distribuição e alienação de mudas de essências florestais, tendo a bacia hidrográfica como referência para a unidade de planejamento;

III - coordenar, dirigir e orientar a implementação das atividades voltadas para a recuperação de áreas degradadas e nascentes, e pesquisas aplicadas à conservação e uso sustentado dos recursos florestais;

IV - apoiar e orientar o poder público municipal nas atividades relacionadas com o desenvolvimento florestal sustentável, e desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas para execução de programas e projetos voltados para o desenvolvimento florestal sustentável;

V - coordenar, dirigir e orientar as atividades de incentivo à formação de florestas sociais e daquelas destinadas ao auto-suprimento de pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a que se refere a legislação vigente

VI - supervisionar a execução de atividades voltadas para a recuperação de áreas degradadas;

VII - fomentar e estimular a atividade de extensão florestal nos âmbitos estadual, regional e municipal, em especial através do uso de métodos de alcance sobre grupos e massas;

VIII - fomentar e estimular um sistema de informações, articulado com a Assessoria de Coordenação Operacional, com a finalidade de atender ao público interno e externo; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Ecossistemas Campestres

Art. 24 - A Coordenadoria de Ecossistemas Campestres tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades relativas à recuperação de ecossistemas campestres, através do florestamento e do reflorestamento com espécies nativas, exóticas e adaptadas, e do manejo e aprimoramento tecnológico, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e executar a implantação e manutenção de viveiros, colheita e beneficiamento de sementes, produção de mudas, distribuição e alienação de insumos;

II - coordenar, orientar e executar os programas e projetos de difusão de tecnologia de uso múltiplo de florestas nativas e plantadas;

III - coordenar, orientar e executar os estudos voltados para a produção de florestas cujos produtos alternativos ofereçam soluções socioeconômicas viáveis para problemas regionais;

IV - coordenar, orientar e executar os programas e projetos de manejo visando à difusão de tecnologia através de unidades demonstrativas de florestas nativas e plantadas destinadas ao fornecimento de matéria-prima;

V - coordenar, orientar e executar os projetos de manejo de áreas com espécies invasoras, visando à exploração econômica e enriquecimento nas áreas de preservação permanente;

VI - estabelecer parcerias envolvendo entidades públicas e privadas nos programas e projetos de desenvolvimento e restauração de ecossistemas campestres;

VII - coordenar, orientar e executar as atividades de manejo de ecossistemas campestres, para a exploração de florestas nativas e plantadas em propriedades rurais;

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de manejo de ecossistemas campestres, para o fornecimento de matéria-prima para a produção industrial e para a construção civil; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Ecossistemas Florestais

Art. 25 - A Coordenadoria de Ecossistemas Florestais tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades relativas à recuperação de ecossistemas florestais, através do florestamento e do reflorestamento com espécies nativas, exóticas e adaptadas, e do manejo e aprimoramento tecnológico, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e executar a implantação e manutenção de viveiros, colheita e beneficiamento de sementes, produção de mudas, distribuição e alienação de insumos;

II - coordenar, orientar e executar os programas e projetos de recuperação florestal e manejo das bacias hidrográficas;

III - estabelecer parcerias envolvendo entidades públicas e privadas nos programas e projetos da área;

IV - coordenar, orientar e executar a pesquisa, assistência técnica e extensão aplicadas à conservação genética e ao uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

V - coordenar, orientar e executar os planos, programas e projetos de desenvolvimento e de restauração de ecossistemas florestais;

VI - coordenar, orientar e executar as atividades de apicultura, quando integrantes de programas de fomento e recuperação florestal;

VII - coordenar, orientar e executar os projetos de manejo de áreas com espécies invasoras, visando à exploração econômica e enriquecimento de áreas de preservação permanente; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Diretoria de Controle e Fiscalização

Art. 26 - A Diretoria de Controle e Fiscalização tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades relacionadas ao controle, à fiscalização e ao disciplinamento do uso, da substituição e da supressão de recursos da flora e fauna silvestres, terrestres e aquáticas do Estado, competindo-lhe:

I - dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades relacionadas com o controle e fiscalização da utilização dos recursos naturais renováveis;

II - coordenar o Programa Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

III - controlar a exploração, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais, mediante fiscalização, bem como o registro, o licenciamento e a fiscalização ambiental, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

IV - controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas à utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais susceptíveis de exploração e uso;

V - controlar e fiscalizar a execução de atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo, e de atividades que visem à prevenção e combate a queimadas e incêndios florestais;

VI - formatar, conduzir, controlar e fiscalizar o cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta assinados pelo IEF e pelo Ministério Público;

VII - aplicar as penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, nos termos de ser regulamento, relativamente às infrações às normas contidas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

VIII - coordenar as bases operacionais da Força Tarefa Previncêndio;

IX - apoiar tecnicamente o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI; e

IX - executar outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Cadastro, Registro e Fiscalização

Art. 27 - A Coordenadoria de Cadastro, Registro e Fiscalização tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna e flora, bem como as atividades relacionadas com a fiscalização da exploração, do manejo florestal e de queimadas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, competindo-lhe:

I - controlar as atividades de cadastro, registro e fiscalização das entidades ligadas à área, do consumo de produtos e subprodutos florestais, da reposição florestal obrigatória, da fabricação e da comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, e de animais aquáticos vivos ou abatidos, inclusive para fins ornamentais;

II - fiscalizar as áreas de reserva legal e preservação permanente;

III - exercer as atividades de fiscalização do transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

IV - exercer as atividades de controle do consumo e da movimentação de produtos e subprodutos florestais, através dos documentos ambientais de controle;

V - notificar e autuar as pessoas físicas e jurídicas, quando não cumprida a legislação florestal vigente;

VI - coordenar e orientar as atividades de fiscalização de florestas destinadas ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a que se refere a legislação vigente;

VII - coordenar e orientar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para a autorização de desmates, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo e em manejo da cobertura vegetal, bem como para a extração de produtos e subprodutos florestais;

VIII - coordenar e orientar os processos de autorização de queima controlada;

IX - instruir e subsidiar a Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere à taxa florestal e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Prevenção e

Combate aos Incêndios Florestais

Art. 28 - A Coordenadoria de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades relacionadas a queimadas, incêndios florestais, treinamento de brigadas, e elaboração de planos de prevenção nas Unidades de Conservação do IEF, competindo-lhe:

I - controlar e monitorar as queimadas e incêndios florestais, coletando dados estatísticos sobre seus efeitos, em especial nas áreas protegidas do Estado;

II - coordenar o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

III - apoiar os gerentes das Unidades de Conservação na elaboração dos respectivos planos de prevenção;

IV - gerenciar as bases operacionais da Força Tarefa Previncêndio;

V - coordenar e supervisionar o treinamento de pessoal e brigadas voluntárias para o combate aos incêndios florestais;

VI - coordenar e articular as parcerias com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a participação da iniciativa privada nos programas de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

VII - coordenar a execução dos projetos de educação ambiental relativos à prevenção aos incêndios florestais;

VIII - estabelecer critérios e procedimentos para as Autorizações de Queima Controlada; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Da Diretoria de Monitoramento e Licenciamento

de Atividades Agrossilvopastoris

Art. 29 - A Diretoria de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades relacionadas ao monitoramento da cobertura vegetal do Estado, o licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris, e o apoio à fiscalização, competindo-lhe:

I - dirigir, coordenar, orientar e realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação, com vistas à sua preservação e uso;

II - prestar apoio e assessoramento técnico e jurídico às Câmaras Especializadas e ao Plenário do COPAM, e instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento ambiental e de infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas e do Plenário do COPAM;

II - determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento ambiental, de ofício ou, quando couber, a requerimento de terceiros;

IV - decidir sobre a concessão de licença, por delegação do Diretor-Geral, nos casos previstos em lei;

V - coordenar a geração de dados para disponibilização através do Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM, de acordo com diretrizes emanadas da SEMAD;

VI - coordenar tecnicamente os convênios com entidades públicas e privadas para monitoramento da cobertura vegetal e licenciamento ambiental;

VII - coordenar e elaborar projetos de captação de recursos externos nas áreas de sua competência;

VIII - coordenar e orientar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para a autorização de desmates, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo e em manejo da cobertura vegetal, bem como para a extração de produtos e subprodutos florestais; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Licenciamento de

Atividades Agrossilvopastoris

Art. 30 - A Coordenadoria de Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris tem por finalidade assessorar, instruir e orientar, através de pareceres técnicos e jurídicos, os processos de licenciamento de competências da Câmara de Atividades Agrossilvopastoris do COPAM, bem como fiscalizar os empreendimentos que se encontrem em fase de licenciamento, competindo-lhe:

I - prestar apoio administrativo e assessoramento técnico e jurídico à Câmara de Atividades Agrossilvopastoris e ao Plenário do COPAM, e instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação das Câmaras ou do Plenário e os pedidos de reconsideração dirigidos ao Conselho;

II - assessorar a Câmara de Atividades Agrossilvopastoris do COPAM, dando suporte e apoio administrativo para a consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões, distribuir aos componentes da Câmara os assuntos a serem analisados, expedir certificado de licença ambiental e convocar as reuniões da Câmara.

III - publicar, no Diário Oficial, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais, e realizar audiência pública em processo de licenciamento ambiental, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro;

IV - conceder as Autorizações Ambientais de Funcionamento e aplicar as penalidades previstas pelo art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, nos termos de seu regulamento, relativamente ao controle ambiental das atividades agrossilvipastoris;

V - decidir sobre a concessão de licença e de outros atos autorizativos, na forma da legislação vigente;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente, e, se necessário for, adotar dispositivos de medição, análise e controle;

VII - lavrar auto de infração, sempre que for constatada irregularidade, formalizar processo relativo à autuação e decidir sobre a aplicação da penalidade;

VIII - realizar estudos visando a estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

IX - realizar estudos para estabelecer procedimentos simplificados para as atividades de reduzido potencial de impacto ambiental;

X - avaliar o estabelecimento de critérios para nortear processos de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados pelo órgão competente, desde que definidas as responsabilidades legais pelo conjunto de empreendimentos ou atividades envolvidos; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Monitoramento

Art. 31 - A Coordenadoria de Monitoramento tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades de monitoramento, inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, acompanhando especialmente a produção e exploração de florestas, e coletando dados relativos aos focos de incêndio no Estado, competindo-lhe:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relativas ao inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, bem como a elaboração de mapas de classificação dos seus diversos biomas, e elaboração de dados e análises estatísticos relativos à evolução da exploração da flora;

II - realizar o levantamento de dados para o diagnóstico e o mapeamento das áreas de exploração florestal no Estado;

III - monitorar os maciços florestais destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a que se refere a legislação vigente;

IV - controlar a manutenção, recuperação, regeneração, e recomposição de áreas de reserva legal e preservação permanente;

V - coordenar e orientar as atividades de controle e monitoramento da cobertura vegetal nas unidades administrativas descentralizadas;

VI - efetuar a cobrança de emolumentos oriundos da prestação de serviços gerados através do mapeamento da cobertura vegetal do Estado;

VII - apoiar as demais diretorias do IEF, mediante disponibilização de dados, mapas e informações necessários à sua interação; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção X

Dos Escritórios Regionais

Art. 32 - Os Escritórios Regionais têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da pesca e dos recursos naturais renováveis no Estado, e à realização e difusão de pesquisa em biomassa e biodiversidade, competindo-lhes:

I - planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas pelos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, Centros Operacionais, Postos e Agências de Atendimento na área geográfica do Estado sob sua supervisão;

II - supervisionar e orientar a administração de parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e outras áreas equivalentes de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;

III - supervisionar as delimitações de áreas de preservação permanente, reserva legal e de interesse ambiental previstos na legislação vigente;

IV - planejar, supervisionar e orientar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade, relativas à área de sua responsabilidade;

V - fiscalizar e aplicar as penalidades por infrações, previstas na legislação vigente, e a cargo do IEF;

VI - apoiar as unidades regionais do COPAM em sua área de jurisdição; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33 - A estrutura descentralizada do IEF apóia-se em até 13 (treze) Escritórios Regionais, cada um deles sob a supervisão e orientação de um Supervisor Regional.

Parágrafo único. O cargo de Supervisor Regional é de provimento em comissão e de recrutamento limitado entre os servidores da Autarquia, com formação de nível superior e experiência profissional em trabalhos realizados no IEF.

Art. 34 - A localização das sedes e a área de abrangência dos Escritórios Regionais serão definidas por deliberação do Conselho de Administração.

Parágrafo único - A instalação dos Escritórios Regionais e dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade do IEF se apóia em disposições orçamentárias e financeiras próprias.

Subseção I

Dos Núcleos Operacionais de Florestas,

Pesca e Biodiversidade

Art. 35 - Os Escritórios Regionais têm como unidades administrativas de apoio os Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade.

Art. 36 - Compete aos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade

I - executar a política florestal, de biodiversidade e de pesca do Estado, inclusive as atividades relativas à preservação dos recursos florestais, da flora e da fauna do Estado, bem como ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e à formação e realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade;

II - captar e dar solução às demandas dos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros e demais unidades descentralizadas de sua área de abrangência;

III - exercer as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade relativas à sua gerência; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A localização e a área de abrangência dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade serão definidas por deliberação do Conselho de Administração do IEF.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA

E DA DESPESA

Art. 37 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário ou que vier a adquirir.

Art. 38 - Constituem receitas do IEF:

I - as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - os dividendos;

III - os créditos adicionais;

IV - as rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, de produtos ou subprodutos oriundos desses serviços, com juros, com aluguéis e arrendamentos;

V - outras rendas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

VI - os recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF, ou repassados ao Estado e transferidos à Autarquia;

VII - a contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas;

VIII - os recursos oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;

IX - as receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; e

X - as rendas eventuais.

Art. 39 - Constituem as despesas do IEF aquelas destinadas ao custeio de seus programas/subprogramas, projetos/subprojetos e de suas atividades/subatividades de sua competência, bem como as obrigações legais e regulamentares às quais esteja sujeito.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 40 - O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.

Art. 41 - O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 42 - O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, à Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.

Art. 43 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades, será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 44 - O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF, é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 45 - A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer horário de expediente diferenciado para unidades descentralizadas situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, tais como parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e outras áreas estaduais equivalentes, em função de peculiaridades de seu funcionamento e em atendimento às características e interesses comunitários e regionais.

Art. 46 - Fica assegurado aos servidores do Instituto Estadual de Florestas, conforme previsto nos arts. 21, 22 e 23 da Lei n.º 10.850, de 4 de agosto de 1992:

I - no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, e mediante apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica, livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, e aos estabelecimentos e locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal, bem como onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da flora e fauna, com base no disposto no inciso I do art. 142, da Constituição do Estado;

II - a opção, para o servidor investido em cargo de provimento em comissão, pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública, acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão;

III - a percepção de gratificação aos designados para a coordenação de atividade técnica descentralizada em nível local, enquanto perdurar a designação, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

Art. 47 - Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IEF, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 - As normas técnicas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais e de origem animal, bem como a orientação técnica relativa ao controle e à fiscalização destas atividades são de responsabilidade do IEF, no âmbito de sua competência, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD.

Art. 49 - O Diretor-Geral do IEF estabelecerá por Portaria:

I - a implantação e o cumprimento das normas deste Decreto; e

II - as localizações, os quantitativos e as estruturas das unidades descentralizadas, próprias ou conveniadas com as prefeituras, situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, constituídas pelos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros, Centros de Pesquisa e Treinamento, Centros Operacionais, Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização, Estações de Aqüicultura e outras de interesse da Autarquia.

Art. 50 - O IEF poderá contratar, no âmbito de sua competência e observada a legislação pertinente, os serviços de pessoas físicas ou jurídicas com especialização em perícias, para processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, e para análise de projetos, emissão de pareceres e outras manifestações para subsidiar suas decisões, bem como aquelas emanadas do COPAM e do CERH.

Art. 51 - O IEF promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

Art. 52 - Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou do Diretor-Geral, observadas as normas legais e regulamentares.

Art. 53 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 - Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 43.369, de 5 de junho de 2003;

II - o art. 1º do Decreto nº 43.370, de 5 de junho de 2003; e

III - o art. 1º do Decreto nº 43.371, de 5 de junho de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho