DECRETO nº 44.371, de 07/08/2006

Texto Original

Fixa as atribuições específicas do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atribuições específicas do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

Art. 2º As atribuições específicas do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo são as seguintes:

I - atuar com moderação, de forma direta ou indireta, no processo socioeducativo dos adolescentes, por meio do diálogo, orientações e mediação de conflitos, sendo utilizada a contenção como último recurso;

II - participar de reuniões técnicas e administrativas, quando convocado;

III - participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Individual de Atendimento;

IV - registrar as irregularidades e fatos importantes para o atendimento técnico, no livro de ocorrências, observados na admissão e desligamento dos adolescentes da unidade de internação, nas movimentações internas e externas, durante todo o cumprimento da medida socioeducativa;

V - informar ao superior imediato os fatos e ocorrências descritos no inciso IV;

VI - efetuar e controlar a movimentação interna de adolescentes, acompanhando os atendimentos técnicos, os horários de lazer, cultura, esporte, as atividades escolares e os cursos profissionalizantes;

VI - atuar como um canal de comunicação entre o adolescente e os diversos setores de atendimento técnico do centro;

VII - efetuar a identificação e revista no adolescente e vistoria nos seus pertences durante a admissão e desligamento da unidade de internação e nas movimentações internas e externas;

VIII - vistoriar periodicamente os alojamentos;

IX - promover a identificação e revista de visitantes e vistoria em seus pertences;

X - registrar e acompanhar a entrada e saída de visitantes bem como as ocorrências de irregularidades durante a visitação;

XI - efetuar a revista em funcionários e vistoria em seus pertences;

XII - vistoriar cargas e veículos que irão ingressar no centro (alimentação, materiais diversos);

XIII - acompanhar as movimentações internas e os atendimentos aos adolescentes em pontos estratégicos;

XIV - planejar, preparar e executar as movimentações externas junto com a equipe técnica;

XV - acompanhar os adolescentes durante as refeições;

XVI - fazer a conferência diária e identificar a quantidade de adolescentes no centro;

XVII - intervir direta ou indiretamente em situações de emergência no centro, através de contenção e primeiros socorros, quando necessário, utilizando-se de intervenções pedagógicas depois de controlada a situação;

XVIII - zelar pela ordem, disciplina e segurança no interior dos centros de internação; e

XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com as atribuições gerais contempladas no art. 4º da Lei nº 15.302, de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibraim Abi-Ackel