DECRETO nº 44.370, de 02/08/2006

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.241, de 16 de fevereiro de 2006, que estabelece parâmetros para a renegociação de débitos vencidos e vincendos decorrentes de contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, referentes aos projetos localizados na Gleba C2, do Distrito Industrial do Jaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.019, de 2004, na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 44.242, de 16 de fevereiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.241, de 16 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...............................

II - a dívida total, recalculada nos termos do inciso I, será renegociada nas seguintes condições:

a) do beneficiário poder-se-á exigir, na data-base da nova negociação, uma parcela de valor equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o saldo vencido apurado, a critério do BDMG;

b) sobre o saldo remanescente incidirá atualização monetária, calculada com base nos índices do IPCA/FIBGE, até o índice máximo de 5% (cinco por cento), acrescida de juros compensatórios de 3% (três por cento) ao ano;

c) os juros compensatórios de que trata a alínea “b” serão exigíveis trimestralmente durante o período de carência, juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização; e

........................................”(nr)

Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 44.241, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O prazo para o encaminhamento ao BDMG dos pedidos de renegociação nos termos deste Decreto se encerra em 14 de agosto de 2006.

Parágrafo único - O prazo para a formalização de instrumento de crédito contratual decorrentes de renegociação estabelecida nos termos deste Decreto se encerra em 16 de outubro de 2006, ficando automaticamente cancelados os pedidos de renegociação que até aquela data não estiverem aptos.”(nr)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Marco Antonio Rodrigues

Wilson Nélio Brumer