DECRETO nº 44.365, de 26/07/2006
Texto Original
Dispõe sobre o parcelamento das Taxas de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei n.º 15.956, de 29 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o parcelamento das Taxas de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo:
I - Intermunicipal de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o §1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
II - Metropolitano de que trata o §2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
Art. 2º O crédito tributário relativo às taxas de que trata o art. 1º, vencido até 31 de outubro de 2005 e formalizado mediante Termo de Auto-denúncia poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§1º O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida em cada rubrica a importância recolhida a título de entrada prévia.
§2º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I - cada parcela não poderá ter valor inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigentes na data do parcelamento;
II - as demais parcelas terão vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia; e
III - juntamente com a entrada prévia, deverá ser recolhida a Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da tabela "A" anexa a Lei nº 6.763, de 1975.
§3º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.
Art. 3º O parcelamento de que trata este Decreto somente será autorizado se:
I - o contribuinte protocolizar o requerimento de parcelamento juntamente com os demais documentos exigidos no art. 4º até o dia 21 de agosto de 2006;
II - englobar todos os débitos, relativos às taxas mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, vencidos até 31 de outubro de 2005;
III - o contribuinte estiver em dia com as obrigações tributárias relativas às taxas vencidas a partir de 1º de novembro de 2005;
IV - inexistir restrição formal por parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) comunicada à Fazenda Pública estadual;
V - for oferecida garantia, nos seguintes termos:
a) hipoteca ou fiança de pessoa física, para crédito tributário inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);
b) hipoteca ou fiança bancária, para crédito tributário igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); e
VI - o recolhimento da entrada prévia, fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, ocorrer até o dia 31 de agosto de 2006.
Art. 4º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento de Parcelamento;
II - Termo de Autodenúncia;
III - Termo de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Física, modelo 06.07.68 ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Jurídica, modelo 06.07.78 para o caso de crédito tributário inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);
IV - Termo de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Jurídica, modelo 06.07.78, com a respectiva carta de fiança bancária, para o caso de crédito tributário igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
V - certidão, emitida pelo DER-MG, de quitação das obrigações relativas às taxas do sistema de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, vencidas a partir de 1º de novembro de 2005;
VI - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de firma individual ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentados os respectivos originais para simples conferência; e
VII - comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.
§1º O requerimento de parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária de Belo Horizonte (AF/BH II) situada na rua Rio de Janeiro, 341, Centro, após apuração do saldo devedor histórico a cargo do DER-MG e emissão da certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo.
§2º Os documentos Requerimento de Parcelamento, Termo de Autodenúncia, Termo de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Física, modelo 06.07.68 e Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Jurídica, modelo 06.07.78 serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§3º O parcelamento somente será aprovado se o pagamento da entrada prévia ocorrer até o seu vencimento.
Art. 5º O pagamento das parcelas será efetuado mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido exclusivamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Configura-se a desistência do parcelamento requerido nos termos deste Decreto, o não pagamento:
I - da entrada prévia no prazo previsto no inciso VI do art. 3º;
II - de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento;
Art. 7º No caso de desistência do parcelamento:
I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal;
II - serão efetuados os procedimentos de cobrança administrativa conforme previsto no art. 4º, inciso III da Resolução n.º 3.708, de 24 de outubro de 2005, da Secretaria de Estado de Fazenda após o que será providenciado o encaminhamento do processo tributário administrativo para inscrição em dívida ativa.
Art. 8º Ficam vedados o reparcelamento e a dilatação de prazo de parcelamento.
Art. 9º A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, na hipótese do beneficiário deixar de recolher, nos respectivos vencimentos, as taxas relativas a fatos geradores ocorridos após o recolhimento da entrada prévia.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o DER-MG encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda relação dos contribuintes inadimplentes.
Art.10. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este Decreto os procedimentos e formalidades previstos na Resolução n.º 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
Art.11. O DER-MG encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda relação dos contribuintes que não efetuaram o pedido de parcelamento nos termos deste Decreto, para efeito de formalização do crédito tributário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman