DECRETO nº 44.360, de 24/07/2006

Texto Original

Institui a Política Estadual sobre Drogas, cria o Sistema Estadual Antidrogas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A Política Estadual sobre Drogas, que ora se institui, fundamenta-se nas conclusões dos trabalhos da Comissão de Estudos de que trata o Decreto de 10 de maio de 2006, aprovadas pelo Conselho Estadual Antidrogas.

Art. 2º A Política Estadual sobre Drogas será estruturada, tendo em vista:

I - o ideal de construção de uma sociedade protegida do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas, constitucionalmente instituídos;

II - a correta distinção entre usuário, o dependente e o traficante;

III - a prevenção do uso indevido de drogas como intervenção mais eficaz e de menor custo para a sociedade;

IV - o acesso universal e equânime às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;

V - que o uso de drogas ilícitas alimenta as atividades e as organizações criminosas que têm, no narcotráfico, sua principal fonte de recursos financeiros;

VI - a cooperação estadual, nacional e internacional, entre órgãos de governo e sociedade como estratégia para intensificar as relações multilaterais, buscando efetividade e sinergia no resultado das ações;

VII - a importância de estratégias de planejamento e avaliação nas políticas de: educação, assistência social, saúde e segurança pública, em todos os campos relacionados às drogas;

VIII - a necessidade de fundamentação em evidências científicas de programas, projetos e ações;

IX - a necessidade de dotações orçamentárias permanentes e específicas; e

X - a municipalização das ações antidrogas com a efetiva participação da sociedade.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual sobre Drogas:

I - conscientizar a sociedade mineira sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas e suas conseqüências;

II - reduzir as conseqüências sociais e de saúde decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para a pessoa, a comunidade e a sociedade;

III - garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção, tratamento e reinserção social) e redução dos danos sociais e à saúde, levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando potencialidades e princípios éticos;

IV - avaliar e acompanhar, sistematicamente, os diferentes tratamentos e iniciativas terapêuticas, fundamentados em diversos modelos, com a finalidade de facilitar o acesso do usuário de álcool e outras drogas a estes serviços;

V - educar, informar, capacitar e formar pessoas em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda (prevenção, tratamento e reinserção social), redução da oferta e dos danos sociais e à saúde, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem-sucedidas, adequadas à nossa realidade;

VI - apoiar e ampliar as suas ações à Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico;

VII - sensibilizar a sociedade e conscientizar o usuário sobre as razões que envolvam o uso de drogas, buscando compreender o seu significado nas estruturas políticas, econômicas e sociais do nosso País;

VIII - criar mecanismos de cooperação estadual, nacional e internacional, entre órgãos de governo e sociedade como estratégias para intensificar as relações multilaterais;

IX - instituir, em todos os níveis de governo, com rigor metodológico o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde;

X - conhecer, sistematizar e divulgar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;

XI - garantir rigor metodológico às atividades de redução da demanda, oferta e danos sociais e à saúde, por meio da promoção de levantamentos e pesquisas sistemáticas, avaliados por órgão de referência da comunidade científica;

XII - fomentar a realização de estudos e pesquisas visando à inovação dos métodos e programas de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde;

XIII - assegurar, em todos os níveis de governo, dotações orçamentárias permanentes, específicas e efetivo controle social sobre os gastos e ações preconizadas nesta política, em todas as etapas de sua implementação, incentivando a participação de toda a sociedade; e

XIV - estimular a criação de Conselhos Municipais Antidrogas e o desenvolvimento de ações locais específicas.

Art. 4º São Diretrizes da Política Estadual sobre Drogas na Área de Prevenção:

I - promover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os atores sociais envolvidos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando ao desenvolvimento integrado de programas de promoção geral à saúde, de prevenção e de reinserção social;

II - dirigir as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, ampliando os fatores de proteção e minimizando os fatores de riscos e danos associados ao uso e abuso de álcool e outras drogas;

III - propor a inclusão, na educação básica e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas, em suas várias implicações;

IV - priorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus familiares, facilitando a prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas no ambiente de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida, baseadas no processo da responsabilidade compartilhada, tanto do empregado como do empregador;

V - ampliar e estimular a divulgação dos incentivos fiscais que promovam os programas sobre a prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas por intermédio de parcerias entre sociedade e governo;

VI - fomentar redes integradas de prevenção ao uso e abuso de álcool e outras drogas por intermédio da cooperação de políticas publicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento e apoio das atividades preventivas, com base na filosofia da responsabilidade compartilhada;

VII - articular com a sociedade civil, movimentos sindicais, associações e organizações comunitárias e universidades, para a elaboração de planos estratégicos do Estado e municípios, ampliando-se significativamente a cobertura das ações dirigidas às populações de difícil acesso;

VIII - fundamentar as campanhas e programas de prevenção em pesquisas e levantamentos sobre o uso e abuso de álcool e outras drogas e suas conseqüências, de acordo com a população-alvo, respeitadas as características regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais, especialmente nos aspectos de gênero e cultura;

IX - incluir processo de avaliação permanente das ações de prevenção realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, observando os limites legais e as especificidades regionais;

X - propor às diversas instâncias do poder público a promoção de eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais que estimulem a qualidade de vida da população em geral; e

XI - fortalecer as ações de vigilância sanitária na cadeia de produção e comercialização de medicamentos.

Art. 5º São Diretrizes da Política Estadual sobre Drogas na Área de Tratamento, Recuperação e Reinserção Social:

I - promover e garantir a articulação e integração em rede estadual das intervenções para tratamento, redução de danos sociais e à saude, reinserção social e ocupacional entre o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social e a Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico;

II - desenvolver e disponibilizar banco de dados, com informações científicas atualizadas, para subsidiar o planejamento e avaliação das práticas de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde, sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou de organizações não-governamentais, devendo essas informações ser de abrangência regional (estadual e municipal), com ampla divulgação, fácil acesso e resguardando o sigilo das informações;

III - definir, monitorar e fiscalizar normas mínimas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuação;

IV - desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde dos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, considerando as características específicas dos diferentes grupos por meio da distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros;

V - propor dispositivos legais, incluindo incentivos fiscais, para o estabelecimento de parcerias e convênios entre o Estado e instituições e organizações públicas, não governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional;

VI - propor a criação de taxas sobre as atividades da indústria de bebidas alcoólicas e do tabaco, para financiar programas de tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional de usuários de álcool e outras drogas inclusive familiares;

VII - garantir a destinação de recursos para o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN, gerenciado de forma colegiada, objetivando o financiamento de programas de tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional na rede pública, privada e organizações não-governamentais;

VIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e os pólos permanentes de educação, para a implementação de capacitação continuada na Política Estadual Antidrogas;

IX - inserir no orçamento anual do Estado e articular com a União e municípios recursos para prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de álcool e outras drogas para contemplar a rede SUS e a rede complementar;

X - promover a atenção e o acompanhamento dos usuários de álcool e outras drogas, extensivos aos seus familiares, após o tratamento por uma equipe interdisciplinar, preferencialmente no seu município de origem;

XI - fortalecer a rede complementar de suporte social criada pelo Decreto nº 44.107, de 14 de setembro 2005, estabelecendo por diretrizes a publicação de editais públicos, com o objetivo de incentivar financeiramente os grupos de suporte ao usuário de álcool e outras drogas, inclusive familiares, e ainda parcerias com Universidades, Faculdades e Associações de Apoio Comunitário;

XII - construção de centros de convivência nos moldes do disposto nas ações de proteção especial da Política Nacional de Assistência Social, para auxiliar no tratamento de usuários de álcool e outras drogas;

XIII - estabelecer protocolos de tratamento ao usuário de álcool e outras drogas na rede de assistência do SUS, garantindo a padronização dos medicamentos;

XIV - estabelecer estratégias junto aos municípios objetivando:

a) uniformizar as ações do Estado e dos municípios para a implementação da Política Nacional de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outras Drogas;

b) estimular a capacitação das equipes do Programa de Saúde à Família - PSF com a implantação dos Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD, com a adoção de métodos de redução de danos e incentivando a criação dos serviços hospitalares de desintoxicação nos hospitais gerais;

XV - promover a reinserção social dos usuários, mediante diversas ações que envolvam trabalho, cultura, lazer e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas;

XVI - divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social do usuário de álcool e outras drogas; e

XVII - viabilizar a formação por meio de curso técnico em reabilitação de usuários de álcool e outras drogas, conforme referencial para curso de educação profissional de nível técnico, elaborado pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial 1964, de 9 de julho de 2002.

Art. 6º São diretrizes da Política Estadual sobre Drogas na Área de Redução de Danos Sociais e à Saúde.

I - reconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos;

II - garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não-governamentais;

III - diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool e outras drogas;

IV - orientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social;

V - garantir, promover e destinar recursos para o treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução de danos;

VI - reconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;

VII - estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;

VIII - promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos por meio do trabalho com as diferentes mídias;

IX - apoiar e divulgar as pesquisas científicas submetidas e aprovadas por comitê de ética, realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias;

X - promover a discussão de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboração de eventuais mudanças nas legislações, nas três esferas de governo, por meio dos dados e resultados da redução de danos;

XI - sensibilizar os governos municipais com: o financiamento, a formulação, a implementação e a avaliação de programas e de ações de redução de danos sociais e à saúde, considerando as peculiaridades locais e regionais; e

XII - promover e implementar a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública.

Art. 7º São diretrizes da Política Estadual Sobre Drogas nas Áreas da Repressão:

I - planejar e adotar medidas para tornar a repressão eficaz, mediante ações coordenadas, harmônicas e concentradas, assegurando ao Judiciário, ao Ministério Público e às Forças Policiais a disponibilização de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para promover, sustentar e aprimorar em ação contínua o desmantelamento de organizações criminosas e de seus respectivos patrimônios, por meio de apreensão, perdimento de bens móveis e imóveis, destruição de substâncias tóxicas e ilícitas, priorizando a prisão de grandes traficantes de drogas e combate à corrupção, sem prejuízo de outras providências previstas no ordenamento legal;

II - potencializar a formação, qualificação e valorização das forças policiais que atuam no setor, buscando o aprimoramento permanente das ações de inteligência e operacionalização, objetivando, sempre que possível, o conhecimento conjunto e as operações articuladas, disponibilizando, para tanto, recursos financeiros;

III - propiciar o pronto conhecimento e acesso aos sistemas de controle de fabricação e comercialização de produtos, reagentes químicos ou quaisquer outros, comumente empregados na fabricação e refino de substâncias entorpecentes;

IV - propor, sempre que possível, sob a ótica da segurança pública, mecanismos que corroborem a política de urbanização dos municípios, sobretudo nos aglomerados, coibindo a ação do tráfico de drogas nas zonas urbanas;

V - instrumentalizar e modernizar as forças policiais com equipamentos de última geração, recursos materiais e humanos aprimorados, observada a esfera de competência de cada instituição, para nortear as ações de combate às organizações criminosas e crimes conexos;

VI - prover as forças policiais de recursos orçamentários específicos destinados a realização de ações e operações de "caráter reservado" para ações repressivas;

VII - destinar pavilhões nos presídios aos presos que detenham conhecimentos especiais, tais como técnicas de refino de drogas, mentores intelectuais de roubos e seqüestros, entre outros, de modo a impedir a transmissão destes conhecimentos à população carcerária e a continuidade de sua atividade criminosa, sem que implique, tal situação, em um regime diferenciado de cumprimento da pena e para não permitir a criação de mitos dentro daquela população carcerária;

VIII - criação de um depósito judicial para a guarda de substâncias ilícitas apreendidas, vinculadas a inquéritos policiais; e

IX - garantir a realização de leilões e a correta destinação dos percentuais devidos ao Estado pela União.

Art. 8º São diretrizes da Política Estadual Sobre Drogas na Área de Pesquisas:

I - avaliar os serviços de tratamentos oferecidos em cada município e o tipo de atuação dos mesmos, seu alcance na comunidade e a atuação dos profissionais bem como os resultados obtidos;

II - diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação e implementação de programas e políticas públicas nos municípios;

III - criar incentivos fiscais para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre álcool e outras drogas;

IV - garantir, no orçamento do Estado, e articular com a União e municípios recursos destinados à realização de pesquisas;

V - criação de protocolos unificados para registros de dados relacionados ao uso de substâncias psicoativas nas diversas instâncias: polícias (Militar, Civil e Federal), serviços de saúde e secretarias estaduais e municipais;

VI - criar na Subsecretaria Estadual Antidrogas o Observatório Estadual e de informações sobre drogas, com dados sobre o uso e abuso de álcool e outras drogas;

VII - pesquisar o impacto de atividades como esportes, cultura e artes na prevenção e tratamento do uso de substâncias psicoativas; e

VIII - fomentar parceria entre instituições de ensino e comunidade, com o propósito vital do incentivo à coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que sirvam, conseqüentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de projetos de ação.

Art. 9º Fica criado o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas - SEAD, integrando as atribuições do Estado no que se refere à implementação de ações públicas de prevenção, tratamento, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde e pesquisa no campo do uso e abuso de álcool e outras drogas.

Art. 10. São objetivos do SEAD:

I - compatibilizar as ações do Plano Estadual com ações nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer parceria nas ações com o Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Publico no que se refere à execução das Políticas do Estado;

III - articular as ações do Estado com as entidades representativas das associações de prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional, redução de danos sociais e à saúde e pesquisa.

Art. 11. Integram o SEAD um representante dos seguintes órgãos:

I - Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD;

II - Subsecretaria Antidrogas, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, como órgão central das atividades previstas no art. 9º;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Defesa Social;

V - Secretaria de Estado de Governo;

VI - Secretaria de Estado de Educação;

VII - Polícia Civil; e

VIII - Polícia Militar.

Parágrafo único. Os representantes referidos no caput serão indicados pelos seus titulares.

Art. 12. Para fins de operacionalização do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas fica instituída a Câmara Integrada de Políticas Públicas Sobre Álcool e Outras Drogas, responsável pela articulação intragovernamental na implementação e execução de programas intersetoriais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Coeli Simões Pires