DECRETO nº 44.359, de 21/07/2006

Texto Original

Institui, no âmbito do Projeto Estruturador "Arranjos Produtivos Locais" o Programa Minas Design, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada no 54, de 29 de janeiro de 2003, e

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Projeto Estruturador "Arranjos Produtivos Locais", o Programa Minas Design, com a finalidade de implantar e estimular pólo de design criativo, inovador e industrial, para o aumento da produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos no Estado.

Art. 2º São objetivos do Programa Minas Design:

I - estabelecer conjunto de ações indutoras para a utilização do design como instrumento de modernização industrial e tecnológica;

II - promover a identificação da demanda junto ao setor produtivo no Estado, criando mecanismos para cadastrar e tornar disponíveis as ofertas de serviços de design;

III - identificar, ampliar e fortalecer as possibilidades existentes e criar novos mecanismos, instrumentos de apoio, fomento e financiamento às atividades do design mineiro;

IV - desenvolver, junto ao setor produtivo do Estado, ações de conscientização, promoção e difusão da importância de um design criativo e inovador, como instrumento capaz de permitir a ampliação e conquista de novos mercados para o produto mineiro;

V - ampliar a inserção do design na atividade de normatização técnica e fortalecer sistemas e serviços de informação e proteção legal;

VI - criar, ampliar e fortalecer os meios e as condições para a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, necessários ao desenvolvimento das atividades do design mineiro; e

VII - desenvolver ações visando à ampliação e fortalecimento da infra-estrutura de design existente em Minas Gerais.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º o Programa Minas Design adotará as seguintes linhas de ação, inerentes às diversas modalidades de design:

I - promoção, informação e comunicação;

II - normalização e proteção legal;

III - ensino, capacitação, pesquisa e desenvolvimento;

IV - integração e incremento de infra-estrutura; e

V - articulação e fomento.

Art. 4º As ações para a implantação e desenvolvimento do Programa Minas Design dar-se-ão no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

§1º O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante resolução, designará o coordenador para gerir as ações de que trata este artigo.

§2º Poderão ser criadas unidades físicas destinadas à concretização das linhas de ação de que trata o art. 3º a serem denominadas "Centro Minas Design".

Art. 5º Fica instituído o Grupo Consultivo do Programa Minas Design, com a finalidade de analisar e deliberar, quando solicitado, acerca de propostas relacionadas ao objeto deste Decreto.

§1º O Grupo Consultivo será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;

V - Universidade do Estado de Minas Gerais;

VI - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais; e

VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

§2º No prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto os titulares dos órgãos e entidades enumerados no §1º informarão ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e ensino Superior os respectivos representantes do Grupo Consultivo do Programa Minas Design, titular e suplente, a serem designados em ato próprio do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

§3º A indicação para compor o Grupo Consultivo do Programa Minas Design não gerará o direito de qualquer forma de remuneração adicional, sendo considerada atividade de interesse público.

§4º O Grupo Consultivo do Programa Minas Design será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

§5º O Grupo Consultivo do Programa Minas Design definirá em regimento interno suas regras de deliberação e outras, necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

§6º Poderão ser convidados a participar do Grupo Consultivo de que trata o art. 5º, a critério da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, representantes de órgãos ou entidades públicos e privados, que auxiliem no desenvolvimento do Programa Minas Design.

Art. 6º Os integrantes do Grupo Consultivo de que trata o art. 5º prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento do Programa Minas Design.

Parágrafo único. Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais desenvolver programas de fomento a projetos e empreendimentos, em consonância com os objetivos determinados para o Programa Minas Design e voltados para a área de produção de design criativo e inovador, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo da observância das normas e procedimentos internos adotados por esta instituição financeira para a concessão de crédito a terceiros.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a fim de assegurar o disposto no art. 6º, bem como no intuito de buscar parcerias para o pleno desenvolvimento do Programa Minas Design poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e entidades do setor privado, observada a legislação em vigor.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 38.408, de 4 de novembro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Paulo Kleber Duarte Pereira

Wilson Nélio Brumer