DECRETO nº 44.355, de 19/07/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.355, de 19/7/2006, foi revogado pelo Inciso II do art. 49 do Decreto nº 47.502, de 2/10/2018)

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, de que trata a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006.

(Vide Decreto nº 44.394, de 16/10/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado, em conformidade com o disposto na Lei nº 15.982, de 29 de janeiro de 2006 e neste Decreto.

Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do direito de todas as pessoas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso ao atendimento de outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 3º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade.

§ 2º O plano de ações da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3º A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos da lei.

Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:

I – a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;

II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III – a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;

V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII – o apoio à geração de emprego e renda;

VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI – a municipalização das ações;

XII – a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social; e

XIII – o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica.

CAPÍTULO III

DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 6º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o instrumento que sistematiza os programas, projetos e ações do Estado relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional, articulando-os em eixos estratégicos, bem como atualizando-os a partir das diretrizes oferecidas pelas Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 7º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem os seguintes objetivos:

I – organizar e articular programas, projetos e as ações do Estado relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II – otimizar os recursos financeiros e humanos;

III – potencializar as ações do Estado relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável propiciando melhores resultados e visibilidade; e

IV – propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

Art. 8º A elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é atribuição da Coordenadoria Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 1º A Coordenadoria Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável solicitará das secretarias, órgãos e entidades estaduais, as informações referentes aos programas, projetos e ações voltadas para a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em fase de execução em suas respectivas áreas.

§ 2º A Coordenadoria Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável elaborará o primeiro Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a tempo de incluí-lo no Plano Plurianual da Ação Governamental – PPAG – vigente.

§ 3º A dotação orçamentária para execução do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável estará vinculada aos órgãos e entidades estaduais onde os programas, projetos e ações estão alocados.

Art. 9º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do PPAG:

I – identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II – indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III – criará condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada; e

IV – definirá e estabelecerá formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

Art. 10. Cabe ao CONSEA-MG a aprovação e, se necessário, a elaboração de proposta de reformulação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Seção I

Da Composição

Art. 11. Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG, a Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Seção II

Da Conferência Estadual de Segurança

Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 12. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais será realizada a cada dois anos, mediante ato convocatório do Governador do Estado, cabendo ao CONSEA-MG a sua organização e coordenação.

§ 1º A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.

§ 2º As despesas com a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável correrão à conta de recursos oriundos do CONSEA-MG, consignados na Secretaria de Estado de Governo.

Art. 13. Participarão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do CONSEA-MG, cabendo às CRSANS indicar os demais delegados, que serão eleitos em pré-conferências regionais coordenadas pelo CONSEA-MG e organizadas pelas CRSANS.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR

E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS

Art. 14. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG, instituído pelo Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata este Decreto e deliberar sobre elas.

Parágrafo único. O CONSEA-MG é um órgão autônomo de interação do Estado com a sociedade, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 15. Compete ao CONSEA-MG:

I – aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II – aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;

III – incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;

IV – promover a criação e a manutenção das CRSANS e incentivar a criação dos conselhos municipais, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V – coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;

VI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;

VII – elaborar seu regimento interno; e

VIII – exercer atividades correlatas.

§ 1º O CONSEA-MG poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual dados e informações pertinentes aos temas da segurança alimentar e nutricional e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 2º O regimento interno do CONSEA-MG, após aprovação do Governador, será publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 3º Os recursos para criação e manutenção das CRSANS serão oriundos de dotação orçamentária própria para o CONSEA-MG.

Art. 16. O CONSEA-MG tem a seguinte composição:

I – um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado de Governo;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e

d) Secretaria de Estado de Defesa Social.

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.975, de 1º/4/2016)

f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.975, de 1º/4/2016)

g) Secretaria de Estado de Educação;

h) Secretaria de Estado de Fazenda;

i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

j) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

l) Secretaria de Estado de Saúde;

m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.975, de 1º/4/2016)

n) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.975, de 1º/4/2016)

II – um representante da Assembléia Legislativa, designado pelo seu Presidente;

III – vinte e seis representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas CRSANS dentre seus integrantes, nos termos do seu regimento interno, cabendo um representante por CRSANS até o número de vinte e seis.

§ 2º Enquanto não forem criadas as vinte e seis CRSANS previstas para composição da representação da sociedade civil, as vagas remanescentes serão preenchidas por pessoas escolhidas em encontro do Fórum Mineiro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável ou fórum próprio de entidades convocado para este fim.

§ 3º Havendo número maior de vinte e seis, a escolha dos representes far-se-á por eleição, em reunião conjunta de seus integrantes.

§ 4º O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos I e II é de dois anos, permitidas a recondução e a substituição.

§ 5º A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de Conselheiro.

§ 6º A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.

Seção I

Da Diretoria do CONSEA-MG

Art. 17. Integram a Diretoria do CONSEA-MG o Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Executivo.

§ 1º O Presidente e o Secretário-Geral serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º O Secretário Executivo do CONSEA-MG será de indicação conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, ouvido o Plenário.

§ 3º A competência dos membros da Diretoria do CONSEA-MG será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

Seção II

Da Secretaria Executiva do CONSEA-MG

Art. 18. O CONSEA-MG contará com o apoio técnico, logístico e administrativo de uma Secretaria Executiva vinculada à Secretaria-Geral da Governadoria, conforme disposto no art. 32 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.975, de 1º/4/2016)

§ 1º A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo.

§ 2º A organização interna da Secretaria Executiva do CONSEA-MG, bem como as atribuições da equipe, serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 19. Para composição da equipe da Secretaria Executiva do CONSEA-MG, serão providos os seguintes cargos:

I – um Assessor-Chefe lotado na Secretaria de Estado de Governo;

II – dois Diretores de projetos lotados na Secretaria de Estado de Governo;

III – um Assessor II lotado na Secretaria de Estado de Governo; e

IV – dois Diretores de projetos lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Outros servidores estaduais poderão ser solicitados para contribuírem nas atividades cotidianas da Secretaria Executiva do CONSEA-MG.

Seção III

Da Comissão Técnica Institucional

Art. 20. O CONSEA-MG e a Coordenadoria-Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável contarão com o apoio de Comissão Técnica Institucional composta de treze servidores lotados nas Secretarias de Estado com representação no Conselho, indicados pelos seus respectivos titulares.

§ 1º A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do CONSEA-MG ou do Coordenador Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, quando houver necessidade da participação de órgãos e entidades públicos estaduais em suas atividades.

§ 2º Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados no prazo de dez dias, contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.

§ 3º A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do CONSEA-MG e da Coordenadoria Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, sempre que ele a convocar.

§ 5º A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.

Art. 21. Compete à Comissão Técnica Institucional:

I – dar suporte técnico às atividades do CONSEA-MG e da Coordenadoria Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II – acompanhar as ações do CONSEA-MG e da Coordenadoria Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;

III – levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-MG e da Coordenadoria Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e

IV – estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.

Seção IV

Das Comissões Regionais de

Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 22. As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSANS – são órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG.

§ 1º As CRSANS poderão ter como base geográfica as circunscrições específicas da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-MG.

Art. 23. São atribuições das CRSANS:

I – propor e acompanhar as ações governamentais relacionadas à segurança alimentar e nutricional na região;

II – articulação do Estado e da sociedade civil para implementação de ações voltadas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional;

III – promover e coordenar campanhas de conscientização para o cumprimento do direito humano à alimentação adequada;

IV – apoiar, assessorar e acompanhar os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V – apoiar na formulação e implementação dos planos municipais de segurança alimentar e nutricional;

VI – contribuir para a formação e capacitação de lideranças e conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional;

VII – participar das atividades promovidas pelo CONSEA-MG; e

VIII – indicar um representante da sociedade civil para compor a representação no CONSEA-MG, conforme o disposto no art. 16.

Art. 24. A criação de uma CRSANS será antecedida de seminários de sensibilização e capacitação, com a participação de representantes Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e, onde ainda não existam esses Conselhos, de representantes de entidades da sociedade civil, cidadãos e representantes governamentais dos municípios existentes na região.

Parágrafo único. As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com a Lei nº 15.982, de 2006, com este Decreto e com o regimento interno do CONSEA-MG.

Art. 25. As CRSANS serão mantidas com recursos provenientes de dotação orçamentária do CONSEA-MG que arcará com as despesas seu custeio.

CAPÍTULO VI

DA COORDENADORIA-GERAL

Art. 26. A coordenação das ações da política de que trata este Decreto será exercida por uma em comissão intersetorial vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e regida por regulamento próprio, que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 1º A Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, de que trata o art. 17 da Lei nº 15.982, de 2006, terá a seguinte composição:

I – um Coordenador-Geral;

II – um servidor das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.975, de 1º/4/2016)

b) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.975, de 1º/4/2016)

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

d) Secretaria de Estado de Saúde;

§ 2º Os servidores a que se refere o § 1º serão disponibilizados pelas referidas Secretarias de Estado para prestarem assessoramento contínuo à Coordenadoria-Geral com ônus para o órgão de origem.

Art. 27. Compete à Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:

I – articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II – elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV – encaminhar à apreciação do CONSEA-MG relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

V – prestar assessoramento técnico aos municípios; e

VI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

Art. 28. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por leis dos respectivos municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 1º O CONSEA-MG orientará os municípios com relação à organização, formatação e regulação dos conselhos municipais.

§ 2º A Coordenadoria Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável orientará os municípios com relação à formulação de Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º Os conselhos municipais serão inscritos na Secretaria Executiva do CONSEA-MG.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-MG, dos conselhos municipais e das CRSANS.

Art. 30. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-MG, com seus respectivos mandatos.

Art. 31. As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-MG correrão à conta de dotações orçamentárias oriundas do CONSEA-MG, consignadas na Secretaria-Geral da Governadoria, conforme disposto no art. 32 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.975, de 1º/4/2016)

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 2/10/2018.