DECRETO nº 44.353, de 19/07/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento do Plano de Carreira dos policiais civis do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e na Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

Art. 1º – O Plano de Carreira dos policiais civis do Estado de Minas Gerais rege-se pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, pela Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e por este Decreto.

Art. 2º – O Plano de Carreira dos policiais civis representa a evolução funcional do servidor, diante do grau de complexidade e de responsabilidade inerentes ao cargo policial civil, e se desenvolve por meio dos institutos da promoção e da progressão.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

Art. 3º – A promoção constitui-se na elevação hierárquica, gradual, sucessiva e regular do policial civil, em atividade, objetivando a evolução funcional para o nível imediatamente superior da carreira a que pertence.

Art. 4º – A promoção obedecerá aos seguintes critérios:

I – antigüidade;

II – merecimento;

III – tempo de serviço;

IV – ato de bravura;

V – invalidez;

VI – post mortem; e

VII – aposentadoria.

§ 1º – As promoções pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento ocorrerão, anualmente, nos meses de junho e dezembro, na forma do disposto no edital de promoção, observados os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 84, de 2005.

§ 2º – Os períodos previstos no § 1º aplicam-se para a promoção por ato de bravura.

§ 3º – As promoções por invalidez, post mortem e aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.

§ 4º – A promoção por tempo de serviço ocorrerá nos períodos previstos no § 1º, retroagindo os seus efeitos, para todos os fins de direito, à data da implementação do período aquisitivo.

§ 5º – A promoção para o cargo de Delegado Geral de Polícia pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento, além dos períodos previstos no § 1º, poderá ser realizada em qualquer época do ano, comprovada a existência de vaga, observado o contido nos arts. 12 a 15 e 16 a 19.

§ 6º – Os limites de vagas por níveis de promoções para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal são os constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005.

§ 7º – As promoções para as carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia obedecerão aos seguintes limites de vagas por níveis:

I – Agente de Polícia Nível Especial: 1.100;

II – Agente de Polícia Nível III: 1.250;

III – Agente de Polícia Nível II: 1.500;

IV – Agente de Polícia Nível I: 3.964;

V – Escrivão de Polícia Nível Especial: 200;

VI – Escrivão de Polícia Nível III: 330;

VII – Escrivão de Polícia Nível II: 450; e

VIII – Escrivão de Polícia Nível I: 898;

§ 8º – A promoção para a carreira de Auxiliar de Necropsia poderá ocorrer periodicamente de forma a concentrar os cargos no Nível Especial, em atendimento ao disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 84, de 2005, até a respectiva extinção.

§ 9º – Os limites de que trata o § 7º não se aplicam para a promoção por tempo de serviço.

Art. 5º – Constituem requisitos necessários para as promoções a quaisquer níveis hierárquicos, no que couber, o disposto nos arts. 15 a 20 da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Art. 6º – Os níveis de que trata este Decreto representam a estrutura hierárquica para a promoção e os graus demarcam as etapas de evolução funcional para a progressão no nível a que pertence o cargo.

Parágrafo único – A promoção independe da progressão e atenderá o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Art. 7º – Não poderá concorrer à promoção, por qualquer critério, o policial civil que se encontrar nas seguintes situações:

I – licenciado para tratar de interesse particular;

II – cumprindo pena restritiva de liberdade, mesmo quando beneficiado pelo livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

III – considerado ausente ou desaparecido;

IV – afastado ou suspenso preventivamente do serviço policial civil, em decorrência de decisão judicial ou de situações previstas e expressas em lei; e

V – exercendo funções diversas do seu cargo fora da Polícia Civil.

Parágrafo único – Excetuam-se da proibição contida neste artigo as situações descritas nos arts. 75 e 88 e seu parágrafo único, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e o exercício das funções em órgãos e entidades descritos no art. 96 da Lei nº 5.406, de 1969, por deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil.

Seção I

Do Interstício

Art. 8º – Somente poderá concorrer à promoção de que tratam os incisos I e II do art. 4º, o policial civil que contar com interstício de dois anos no respectivo nível a que pertence seu cargo, independentemente do grau em que se encontra posicionado, contados da última promoção.

§ 1º – Não concorrera à promoção o servidor que se encontrar em estágio probatório, exceto quando decorrer dos critérios previstos IV, V e VI do art. 4º, dispensando-se, nestas situações, o contido no caput.

§ 2º – Findo o estágio probatório, considera-se atendido o disposto no caput.

Art. 9º – Por decisão do Conselho Superior de Polícia Civil, o interstício poderá ser reduzido à metade nos seguintes casos:

I – quando não houver no nível candidato com interstício completo; e

II – quando o número de vagas a serem preenchidas for superior ao número de candidatos com interstício completo.

Seção II

Da Vaga e Período

Art. 10 – As promoções serão realizadas nos meses de junho e dezembro de cada ano, vedada a acumulação das vagas existentes para o período subseqüente à sua ocorrência, observado os critérios de contagem de tempo estabelecidos neste Decreto.

§ 1º – A apuração de vagas será feita, semestralmente, até 30 de abril e 30 de outubro, podendo ser alterada nos últimos trinta dias que antecederem à data da promoção.

§ 2º – Os termos previstos no § 1º aplicam-se para a contagem do tempo de serviço no nível e na carreira dos candidatos à promoção.

§ 3º – Na apuração de vagas para as promoções por antigüidade serão subtraídas do total apurado as correspondentes ao número necessário para a promoção por ato de bravura.

§ 4º – Cabe ao Conselho Superior de Polícia Civil, a partir da primeira quinzena dos meses de maio e novembro de cada ano, a prática dos atos e expedientes necessários à realização das promoções.

Seção III

Da Promoção por Antigüidade

Art. 11 – Será promovido por antigüidade, em razão do princípio da hierarquia funcional, o policial civil mais antigo no nível a que pertence seu cargo e que atender às condições legais.

Parágrafo único – Caso o policial civil mais antigo no nível não atenda às condições legais, até a data da realização das promoções, o direito caberá, sucessivamente, ao inscrito na lista que satisfaça os requisitos legais.

Art. 12 – A antigüidade será apurada em dias e determinada pelo tempo líquido de efetivo exercício das funções no nível em que se encontra o servidor ou, no caso de promoção anterior, conforme o disposto nas regras transitórias deste Decreto, a partir da vigência do ato respectivo.

Art. 13 – Ocorrendo empate na classificação por antigüidade terá preferência, sucessivamente, o policial civil que se encontrar nas seguintes situações:

I – o mais antigo na carreira a que pertença;

II – o mais antigo no Serviço Público Estadual;

III – o que possua o maior número de cursos relacionados com a atividade policial;

IV – o que possua melhor posição na progressão de que trata o Capítulo III deste Decreto;

V – o que tiver registrado maior número de filhos de até vinte e um anos e, após essa idade, se comprovada a dependência econômica; e

VI – o de maior idade.

Parágrafo único – Os cursos de que trata o inciso III são os realizados ou reconhecidos pela Academia de Polícia Civil, conforme definido em ato do Chefe da Polícia Civil.

Art. 14 – Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de antigüidade e desempate, os afastamentos previstos nos arts. 75 e 88 e seu parágrafo único, da Lei nº 869, de 1952, bem como no art. 96, da Lei nº 5.406, de 1969, por deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil.

Seção IV

Da Promoção por Merecimento

Art. 15 – A promoção por merecimento é a que resulta dos atributos positivos que distinguem o policial civil entre os demais do mesmo nível a que pertence e que, uma vez quantificados objetivamente na ficha de promoção, na forma do Anexo, passam a traduzir a sua capacidade para ascender hierarquicamente, como demonstração exemplar do exercício de suas funções durante a permanência no nível.

Art. 16 – Na apuração do merecimento deverá ser levado em conta, dentre outros, os elementos que permitam aferir as capacidades profissionais e qualificações pessoais do policial civil, considerada a avaliação de desempenho individual, inclusive a classificação no curso para esse fim realizado ou reconhecido pela Academia de Polícia Civil.

Art. 17 – A promoção pelo critério de merecimento observará as seguintes condições:

I – requerimento de inscrição pessoal firmado pelo candidato habilitado, com exposição fundamentada das razões, permitida a instrução com documentos;

II – remoção ex officio, se for o caso, para unidade diversa de sua lotação, no interesse da administração; e

III – comprovação da obtenção da pontuação necessária, nos termos do respectivo edital de promoção.

Art. 18 – Será promovido por merecimento o policial civil que, atendidos os requisitos necessários, obtiver aprovação por maioria absoluta do Conselho Superior de Polícia Civil.

Seção V

Da Promoção por Tempo de Serviço

Art. 19 – Será promovido por tempo de serviço o policial civil que satisfizer ao disposto nos incisos I a IV do art. 16 da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Art. 20 – À promoção por tempo de serviço aplicam-se os critérios de contagem de tempo de exercício das funções previstos neste Decreto.

Art. 21 – Considera-se suspensa a contagem de tempo de exercício das funções, pelo período correspondente, quando o servidor se encontrar nas situações descritas no art. 7º , e ainda:

I – faltas injustificadas ao serviço;

II – suspensão disciplinar; e

III – afastamento das funções específicas de seu cargo, excetuado os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para a promoção, contando, nesta situação, o período anterior, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

§ 2º – Da decisão que suspende o período aquisitivo cabe recurso, no prazo de dez dias úteis, para a autoridade superior à que praticou o ato, observado o disposto no § 3º, do art. 47.

Seção VI

Da Promoção por Ato de Bravura

Art. 22 – A promoção por ato de bravura resulta da prática de ação meritória excepcional, em razão do exemplo positivo de coragem e audácia, dele emanado, ou da qualidade do resultado alcançado, em que um ou mais policiais civis, em circunstâncias adversas, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional ou cívico, assumem o risco de expor a saúde ou a própria vida.

§ 1º – Não se aplica a promoção por ato de bravura quando a ação resultar em morte do servidor, bem como de negligência ou imprudência, por cuidarem estas últimas hipóteses de circunstâncias incompatíveis com o disposto no caput e corresponderem a considerações de natureza negativa.

§ 2º – O ato de promoção por ato de bravura retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do evento que lhe deu causa.

Art. 23 – O policial civil promovido por ato de bravura fica obrigado a freqüentar curso próprio, mantido pela Academia de Polícia Civil, desde que permaneça no exercício das funções.

Seção VII

Da Promoção por Invalidez

Art. 24 – A promoção por invalidez é a concedida ao policial civil que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial, lesões que o torne incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único – O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do laudo médico declaratório da incapacidade.

Seção VIII

Da Promoção Post Mortem

Art. 25 – A promoção post mortem decorre da expressão póstuma de reconhecimento ao policial civil falecido nas seguintes situações:

I – em conseqüência de ferimento recebido em ações de investigação policial ou de promoção da ordem e segurança públicas, ou ainda, de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham a sua causa eficiente;

II – em acidente de serviço, in itinere ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente; e

III – se, ao falecer, tiver o nome incluído na lista de votação para promoção por merecimento, antigüidade ou tempo de serviço e satisfizer as condições prescritas neste Decreto.

§ 1º – O ato de promoção post mortem retroage à data do óbito, para todos os fins e efeitos legais.

§ 2º – Não se efetivará a promoção post mortem na hipótese de se apurar que o óbito ocorreu por negligência, imprudência ou em circunstâncias negativas, provocadas pelo policial civil falecido.

Seção IX

Da Promoção por Aposentadoria

Art. 26 – O policial civil, em atividade, ocupante de cargo de nível intermediário da respectiva carreira que satisfizer os requisitos legais e requerer a aposentadoria voluntária, nos termos da legislação, terá direito a ser promovido ao nível imediatamente superior.

Parágrafo único – Os atos respectivos de promoção e aposentadoria serão publicados conjuntamente com efeitos retroativos à data do requerimento.

Seção X

Do Processamento das Promoções

Art. 27 – Ao Conselho Superior de Polícia Civil compete o processamento das promoções dos policiais civis em conformidade com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único – Cabe ao Conselho Superior de Polícia Civil a caracterização e o reconhecimento de situação que assegure o direito à promoção por ato de bravura, por invalidez e post mortem, após a conclusão de procedimento próprio, levado a efeito pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil.

Art. 28 – O Chefe da Polícia Civil, por aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil, poderá instituir, por ato próprio, tantas Comissões de apoio à Secretaria Executiva quantas forem necessárias, para se incumbir da execução das atividades auxiliares de coleta de dados indispensáveis para a promoção.

Parágrafo único – As Comissões de que trata o caput serão integradas, conforme o caso, por servidores de cada uma das carreiras da Polícia Civil.

Art. 29 – A Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal da Polícia Civil fornecerá os elementos necessários à instrução e organização das listas de promoção e os que forem solicitados pelo Conselho Superior de Polícia Civil e pelas Comissões a que se refere o art. 28.

Art. 30 – Os atos de promoção para o último nível da carreira de Delegado de Polícia e os atos de promoção por aposentadoria e ato de bravura são de competência do Governador do Estado.

§ 1º – Os atos de promoções por antigüidade, tempo de serviço, invalidez, post mortem e merecimento são de competência do Chefe da Polícia Civil.

§ 2º – As promoções por antigüidade, tempo de serviço, invalidez, post mortem, merecimento e ato de bravura ficam condicionadas à proposição do Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 31 – O Conselho Superior de Polícia Civil se valerá, para consecução de seus trabalhos, do resultado da avaliação de desempenho individual, competindo-lhe a organização da ficha de promoção.

Art. 32 – Na promoção por merecimento serão considerados os seguintes fatores:

I – o resultado da avaliação de desempenho individual; e

II – a aferição dos registros e atributos positivos ou negativos consignados na ficha de promoção.

Art. 33 – O total dos pontos da ficha de promoção será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos dos pontos positivos.

Art. 34 – Dos resultados a que chegar o Conselho Superior de Polícia Civil no processamento das promoções, lavrar-se-ão atas, em livros próprios, onde ficarão registrados os pareceres finais.

Seção XI

Dos Critérios de Contagem de Pontos para Promoção

Art. 35 – A ficha de promoção destinada ao cômputo dos pontos que quantificam o mérito do policial civil será preenchida pela Secretaria Executiva do Conselho Superior de Polícia Civil ou pelas Comissões e obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo.

§ 1º – Receberão valores numéricos positivos:

I – tempo de efetivo exercício das atribuições do cargo, no período aquisitivo do direito à promoção que venha a ser implementada e desde o ingresso na carreira;

II – curso policial realizado que assegure o direito à promoção que venha a ser implementada, conforme estabelecido em resolução do Chefe da Polícia Civil;

III – graduação em curso superior, pós-graduação lato sensu, stricto sensu e doutorado em ramo do conhecimento pertinente ao exercício das atribuições policiais civis, reconhecido e graduado conforme estabelecido em resolução do Chefe da Polícia Civil;

IV – condecoração e medalha instituídas pelos Poderes do Estado, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, conferidas ao policial civil;

V – elogios a que se refere o art. 40; e

VI – contribuições de caráter técnico profissional;

§ 2º – Receberão valores numéricos negativos:

I – punição disciplinar definitiva no período aquisitivo do direito à promoção que venha a ser implementada;

II – condenação definitiva pela prática de crime doloso; e

III – falta de aproveitamento em curso realizado ou reconhecido pela Academia de Policia Civil.

Art. 36 – Atribuir-se-á a seguinte pontuação como tempo de efetivo exercício das funções do cargo:

I – 0,20 por semestre ou fração superior a noventa dias, na carreira de policial civil, desde a data da posse até a data de encerramento das alterações; e

II – 0,30 por semestre ou fração superior a noventa dias, no nível atual, desde a data da última promoção até a data de encerramento das alterações.

Art. 37 – Atribui-se aos cursos policiais, concluídos com aproveitamento e respectiva aprovação, a seguinte pontuação:

I – 0, 20, por curso de aperfeiçoamento ou equivalente; e

II – 0, 30, por curso de chefia ou equivalente;

§ 1º – Fica vedada nova avaliação dos cursos de que trata o caput, quando houverem sido considerados em promoção antecedente.

§ 2º – Quando o servidor possuir diversos cursos a que se refere o caput, a avaliação deverá ser limitada a um ponto.

Art. 38 – Aos cursos reconhecidos a que se refere o inciso III, do § 1º, art. 35, atribui-se, cumulativamente, a seguinte pontuação:

I – 0,20 na graduação com duração de até quatro anos; e

II – 0,50 na pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou doutorado.

Parágrafo único. -Não será cumulativa a pontuação atribuída ao curso de graduação a que alude o inciso I, nos casos em que seja condição para o ingresso na carreira.

Art. 39 – Às condecorações e medalhas, quando instituídas pelos Poderes do Estado, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, outorgadas ao policial civil, serão computados 0,10 ponto para cada distinção, limitada a cinco medalhas ou condecorações, podendo ser reapresentadas apenas quando o candidato não for promovido.

Art. 40 – Será destacado, com atribuição de ponto, cada elogio caracterizado pelas seguintes ações:

I – 0,20, para a ação de bravura no cumprimento do dever, descrita em elogio individual e assim julgada pelo Conselho Superior de Polícia Civil, que não tenha acarretado promoção por ato de bravura; e

II – 0,15, para a ação meritória de caráter excepcional, com riscos da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 41 – Na execução de trabalho de caráter técnico-profissional, previamente demandado ou aceito pela chefia superior, será atribuído 0,10 ponto para produção original de cunho científico, desde que aprovado pela unidade designada pela Chefia da Polícia Civil.

Art. 42 – Aos valores numéricos negativos serão atribuídos pontuação da seguinte forma:

I – punição disciplinar:

a) repreensão: 0,2;

b) suspensão até 30 dias: 0,4;

c) suspensão até 60 dias: 0,6;

d) suspensão até 90 dias: 0,8;

II – condenação definitiva pela prática de crime doloso: 0,50 para cada condenação transitada em julgado; e

III – falta de aproveitamento em curso policial: 0,50 para cada desligamento por falta de aproveitamento, por motivo disciplinar ou por reprovação no Curso de Aperfeiçoamento, Chefia ou equivalentes, a qualquer tempo do efetivo exercício.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 43 – A progressão constitui-se na passagem sucessiva do ocupante de cargo policial civil, em atividade, do grau em que se encontra para o subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence observado o disposto no parágrafo único, do art. 14, da Lei Complementar nº 84, de 2005.

§ 1º – As regras relacionadas ao efetivo exercício das funções do cargo, dispostas neste Decreto, para as promoções, aplicam-se para os efeitos da progressão.

§ 2º – A progressão ocorrerá a requerimento do interessado, em qualquer data do ano, após a implementação do período aquisitivo, contado do posicionamento do servidor no cargo de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, por ato do Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal.

§ 3º – Os efeitos da progressão devem ocorrer a partir da data do registro do requerimento, satisfeitos os requisitos de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 2005.

§ 4º – A comprovação da participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento fica atribuída ao requerente, observado o disposto em resolução do Chefe da Polícia Civil.

Art. 44 – A evolução de grau não implica em ascensão hierárquica.

Art. 45 – Os graus de que tratam este Decreto referem-se à progressão e são os especificados no Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Art. 46 – Não terá direito à progressão o policial civil que se encontrar nas situações descritas no art. 7º.

Parágrafo único – As situações de suspensão da contagem de tempo de exercício das funções para a promoção por tempo de serviço, dispostas no art. 21, aplicam-se para os efeitos da progressão.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS NA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Art. 47 – Fica assegurado aos servidores policiais civis o direito de requerer, representar ou recorrer das decisões atinentes às promoções e progressões à autoridade imediata, em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 1º – O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ou, conforme o caso, do seu conhecimento.

§ 2º – Os requerimentos, representações e recursos devem ser instruídos com todos os elementos e documentos julgados necessários à manifestação da chefia imediata.

§ 3º – Fica assegurada a promoção ou progressão do policial civil preterido, após decisão que reconheça o seu direito.

§ 4º – O ato de promoção ou progressão a que se refere o § 3º, para todos os fins legais, tem efeito retroativo à data do direito preterido.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 – Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Superior de Polícia Civil, como unidade complementar de sua estrutura, para suporte às promoções, cujo funcionamento e demais atribuições serão estabelecidos em ato próprio do Chefe da Polícia Civil.

Art. 49 – Para a promoção ou progressão, constatada a transformação de cargo, fusão de nível ou mudança de denominação, mediante lei, será computado, para todos os fins e efeitos, na nova situação, o tempo de efetivo exercício correspondente no cargo anterior que se encontrava, aplicando-se o mesmo critério, desde a assunção, para contagem de tempo na carreira.

§ 1º – Na ocorrência da hipótese prevista no caput serão promovidos por antigüidade, em primeiro lugar e sucessivamente, os policiais civis que eram ocupantes de cargos de classe superior da hierarquia funcional, na data da publicação da respectiva lei, observando-se o mesmo critério em ordem decrescente.

§ 2º – A contagem do interstício para a promoção dos ocupantes do cargo de Delegados de Polícia de Classe III, transformados em cargos de Delegado de Polícia de nível Especial, terá como termo inicial a data da última promoção, observado o disposto no § 1º.

§ 3º – O termo inicial, para o interstício, de forma análoga ao contido no § 2º, aplica-se para a promoção dos ocupantes do cargo de Carcereiro transformados em cargos de Agente de Polícia de Nível T.

Art. 50 – É nula a promoção ou progressão que tenha sido realizada sem a observância das regras dispostas neste Decreto ou que tenha ocorrido por erro ou fraude, com ou sem a participação do beneficiário.

Art. 51 – A Polícia Civil promoverá cursos para promoção e progressão e admitirá a homologação daqueles em que o servidor tenha obtido freqüência e aprovação necessárias, conforme a pertinência e a carga horária, nos termos de ato do Chefe da Polícia Civil.

Art. 52 – A promoção para o cargo de Delegado Geral de Polícia, pelo critério de merecimento, fica condicionada a realização e aprovação prévia em curso de pós-graduação lato sensu em gestão pública ou equivalente, assim que instituído pela Polícia Civil.

Parágrafo único – O curso de que trata o caput, oferecido para os admitidos mediante processo seletivo, será viabilizado pela Polícia Civil.

Art. 53 – A avaliação periódica de desempenho individual dos policiais civis ocorrerá com observância da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, dos Decretos nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, e nº 43.764, de 16 de março de 2004, e em ato do Chefe da Polícia Civil.

§ 1º – A avaliação de que trata o caput, exigida para promoção e progressão, circunscreve-se à consumada até a data do requerimento do servidor e a que tenha sido submetido em conformidade com resolução do Chefe da Polícia Civil.

§ 2º – A resolução de que trata o caput conterá as hipóteses e procedimentos para concessão do Adicional de Desempenho, em conformidade com a Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003 e o Decreto nº 43.671, de 4 de dezembro de 2003.

Art. 54 – A Chefia da Polícia Civil editará os atos necessários ao estabelecimento das competências das unidades que integram a estrutura complementar da Polícia Civil para a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 55 – Os atos referentes às promoções e progressões deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado para a produção dos respectivos efeitos.

Art. 56 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior de Polícia Civil, por meio de ato próprio editado pelo seu presidente.

Art. 57 – As primeiras promoções, após a edição deste Decreto, poderão ser realizadas, excepcionalmente, em qualquer período, até 15 de dezembro de 2006.

Art. 58 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 12.508, de 12 de março de 1970;

II – o Decreto nº 15.665, de 13 de agosto de 1973;

III – o art. 4º do Decreto nº 22.547, de 15 de dezembro de 1982;

IV – o Decreto nº 33.244, de 26 de dezembro de 1991; e

V – o Decreto nº 39.392, de 16 de janeiro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel

ANEXO

(a que se refere os arts. 15 e 35 do Decreto nº 44.353, de 19 de julho de 2006)

FICHA DE PROMOÇÃO

I – Identificação

Nome

Idade

Data de Nascimento

Carreira

MASP

Nível

Data do encerramento das anotações

Data da promoção ao nível atual da carreira

II – Pontos Positivos

Tempo de Atividade

Na carreira policial civil

0,20

No nível atual da carreira

0,30

Cursos Policiais

Chefia ou equivalente

0,30

Aperfeiçoamento ou equivalente

0,20

Cursos reconhecidos

a) Graduação com duração de até 4 (quatro) anos

0,20

b) Pós-graduação / especialização Lato Sensu, Stricto Sensu (Mestrado) e Doutorado

0,50

Elogios

Ação bravura

0,20

Ação meritória

0,15

Condecoração e medalha

0,10

Resultado da avaliação periódica de desempenho individual

Valor da Avaliação

Contribuição de caráter técnico profissional

0,10

Soma dos pontos positivos

III – Pontos Negativos

Punições disciplinares

Repreensão

0,20

Suspensão até 30 dias

0,40

Suspensão até 60 dias

0,60

Suspensão até 90 dias

0,80

Condenação definitiva pela prática de crime

0,50

Falta de aproveitamento em curso realizado ou reconhecido pela Acadepol

0,50

Soma dos pontos negativos

IV – Resumo Final

Soma dos pontos positivos

Soma dos pontos negativos

Total de Pontos

Data:

____/____/______ Secretário Executivo do Conselho Superior de Polícia Civil