DECRETO nº 44.349, de 12/07/2006

Texto Original

Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte varejista participante de campanha promocional realizada por entidade representativa de classe de contribuintes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por contribuinte varejista participante de campanha promocional realizada por entidade representativa de classe de contribuintes.

Art. 2º - O prazo especial para recolhimento do ICMS será autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo:

I - será precedida de pedido, protocolizado na repartição fazendária pela entidade representativa de classe de contribuintes, contendo o nome da campanha promocional, a localidade, o período de realização e acompanhado de relação dos contribuintes participantes com os respectivos número de inscrição, por estabelecimento, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, regime de recolhimento do imposto e posição da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);

II - será divulgada em resolução que indicará o nome da campanha promocional, a localidade e o período de realização.

Art. 3º - O prazo especial para recolhimento do ICMS aplica-se:

I - em se tratando de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, ao ICMS relativo às operações promovidas durante a campanha promocional;

II - em se tratando de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas, ao ICMS apurado no período de apuração em que findar a campanha promocional.

Art. 4º - O ICMS será recolhido em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

I - a primeira parcela será recolhida no prazo estabelecido para o pagamento normal do imposto; e

II - as demais parcelas serão recolhidas nos meses subseqüentes, no dia estabelecido para o pagamento de suas operações próprias realizadas no período anterior.

Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte deverá:

I - em se tratando de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, relativamente às operações promovidas durante a campanha promocional:

a) no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria:

1. escriturar o documento fiscal no livro Registro de Saídas

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Estorno de débito nos termos do Decreto nº/2006" acompanhada do respectivo valor; e

b) nos dois períodos de apuração subseqüentes àquele em que ocorreu o estorno, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, o correspondente à metade do valor do imposto anteriormente estornado, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Débito nos termos do Decreto nº/2006" acompanhada do respectivo valor;

II - em se tratando de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas:

a) no período de apuração em que findar a campanha promocional, após apurar o imposto devido no mesmo, lançar no campo próprio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI) destinado a estorno de débitos, 2/3 (dois terços) do respectivo valor;

b) nos dois períodos de apuração subseqüentes àquele em que ocorreu o estorno, lançar no campo próprio do SAPI destinado a outros débitos, o correspondente à metade do valor do imposto anteriormente estornado.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer outras formas de controle das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2006; 218deg. da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

HUGO BENGTSSON JÚNIOR

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman