DECRETO nº 44.343, de 30/06/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, rege-se pela Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003 e por este Decreto.

Art. 2º A FEAM é pessoa jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, possui autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

Art. 3º A FEAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, as do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da SEMAD.

Art. 4º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição e qualidade do ar, da água e do solo, competindo-lhe:

I - contribuir para a gestão ambiental do Estado por meio do licenciamento, fiscalização e monitoramento, das atividades sob a sua responsabilidade, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

II - pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental;

III - desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

IV - desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos aspectos relacionados à preservação e melhoria da qualidade ambiental;

V - apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação e melhoria da qualidade ambiental;

VI - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei, e promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

VII - aplicar a sanção de suspensão de atividades a que se refere o §9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;

VIII - determinar, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco;

IX - parcelar os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência descumprimento à legislação ambiental, nos termos do §11 do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980;

X - firmar Termo de Compromisso com infrator para fins do disposto no art. 17 da Lei nº 7.772, de 1980;

XI - processar as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação;

XII - atuar em nome do COPAM na regularização ambiental das atividades sob sua responsabilidade;

XIII - executar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental, atendendo as diretrizes emanadas pelo Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

XIV - atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A FEAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SEMAD, as competências previstas no art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6º A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II - Direção Superior: Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Divisão de Planejamento e Orçamento;

2. Divisão de Recursos Humanos;

3. Divisão de Recursos Logísticos;

4. Divisão de Contabilidade e Finanças; e

5. Divisão de Documentação e Informação;

e) Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerarias:

1. Divisão de Indústria Química;

2. Divisão de Indústria Alimentícia;

3. Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos;

4. Divisão de Extração de Minerais Metálicos;

5. Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos; e

f) Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura:

1. Divisão de Saneamento;

2. Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; e

3. Divisão de Infra-Estrutura de Energia;

g) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental:

1. Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento;

2. Divisão de Fiscalização Ambiental.

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 7º Ao Conselho Curador da FEAM compete:

I - definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

V - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Fundação;

VI - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;

VII - deliberar sobre as propostas de reorganização administrativa da FEAM; VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 8º O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que é seu secretário executivo;

c) Diretor-Geral do IGAM;

d) Diretor-Geral do IEF;

e) Diretor de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias;

f) Diretor de Licenciamento de Infra-estrutura;

g) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;

h) Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

i) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais; e

j) Diretor da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG;

II - Membros designados:

a) um representante:

1. da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

2. dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice;

3. dos servidores da Fundação, indicado pelo presidente da FEAM em lista tríplice.

4. de associações de municípios;

b) dois representantes:

1. da comunidade acadêmica;

2. das entidades civis ambientalistas, constituída no Estado de Minas Gerais, inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA;

3. de entidades de classe;

4. das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;

§1º Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Curador.

§2º Os membros designados e os respectivos suplentes escolhidos e nomeados pelo Governador têm mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§3º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§4º Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.

Art. 9º Os representantes de que trata o art. 8º, inciso II, aliena "a", exceto os números 1, 2 e 3, serão escolhidos em reunião coordenada pela FEAM, que a convocará por categoria, mediante edital publicado no Órgão Oficial do Estado.

Art. 10. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecimento em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.

Art. 11. O Conselho Curador se reúne com a presença mínima de metade de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria dos votos dos presentes.

§1º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

§2º A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração quando em viagem de interesse da Fundação será da responsabilidade da FEAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

Art. 12. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FEAM serão fixadas em regimento interno.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 13. A Direção Superior da FEAM é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos quatro Diretores sob sua subordinação.

Art. 14. Compete ao Presidente da Fundação:

I - administrar, praticando os atos de gestão, e exercer a coordenação das Diretorias e unidades imediatas;

II - instituir até quinze centros e designar servidor para exercer função de coordenação destas unidades;

III - designar servidor para a função de coordenação de programas e projetos específicos, instituídos pela FEAM;

IV - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

V - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público;

VI - promover ações para o fortalecimento da integração do sistema estadual de meio ambiente;

VII - conceder Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF aos empreendimentos industriais, minerários e de infra-estrutura, sob a responsabilidade da FEAM, por delegação do COPAM;

VIII - conceder as Licenças de Instalação e Operação dos empreendimentos enquadrados nas Classes 3 e 4, nos termos do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IX - decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação;

X - decidir sobre a defesa interposta de que trata o §3º do art. 16-C da Lei nº 7.772, de 1980;

XI - convocar e presidir as reuniões da diretoria;

XII - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;

XIII - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual, bem como os substitutos dos próprios Diretores;

XIV - credenciar servidores para exercer a fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

XV - autorizar a disponibilidade de servidor da FEAM à SEMAD, ao IGAM e ao IEF necessária ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei;

XVI - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

XVII - delegar competência quando necessário à dinamização das atividades da Fundação;

XVIII - realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, conforme previsto na legislação.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 15. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da FEAM, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos, em consonância com as diretrizes de integração do SISNAMA;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V - gerir as atividades de comunicação social, relações públicas e outras peças de divulgação da FEAM, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;

VII - coordenar ações de extensão e educação ambiental no âmbito de atuação da Fundação, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

VIII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente;

IX - fornecer suporte técnico administrativo à Secretaria Executiva do COPAM nos assuntos relativos às Câmaras Especializadas assistidas pela FEAM;

X - apoiar as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável quanto aos procedimentos de regularização ambiental; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 16. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientação do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - responsabilizar-se pela legalidade dos processos de regularização e fiscalização ambiental; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 17. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias

Art.18. A Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias tem por finalidade planejar, coordenar e orientar o licenciamento dos empreendimentos industriais e minerários, bem como a pesquisa e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, fortalecendo a integração do sistema estadual de meio ambiente, competindo-lhe:

I - promover o planejamento e coordenação de planos e programas de licenciamento ambiental das atividades industriais e minerárias, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

II - promover a supervisão, orientação e a avaliação da execução do licenciamento das atividades de sua competência no âmbito do Estado;

III - orientar e coordenar, sob aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável correlatas ao licenciamento das atividades industriais e minerárias;

IV - promover e gerenciar o intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais, estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para aperfeiçoamento das técnicas de licenciamento ambiental;

V - implementar auditorias técnicas periódicas dos procedimentos aplicados no licenciamento ambiental, nas atividades de sua competência;

VI - orientar e supervisionar a instrução dos processos de licenciamento e assuntos correlatos para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;

VII - subsidiar tecnicamente a gestão dos processos de regularização ambiental de atividades industriais e minerárias;

VIII - apoiar e assessorar tecnicamente o COPAM e o CERH;

IX - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos industriais e minerários; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Das Divisões de Indústria Química de Indústria Alimentícia,

de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-metálicos, de

Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais Não-metálicos

Art. 19. As Divisões de Indústria Química, de Indústria Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais não Metálicos têm por finalidade executar o licenciamento dos empreendimentos dos respectivos setores de atuação, bem como desenvolver pesquisas e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, competindo-lhes:

I - analisar, de forma integrada no âmbito do SISNAMA, os estudos ambientais associados aos processos administrativos de licenciamento para subsidiar o seu julgamento;

II - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação;

III - fiscalizar os empreendimentos sob sua responsabilidade para subsidiar a análise dos processos de licenciamento ambiental;

IV - propor e desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associadas ao licenciamento, bem como, a outros instrumentos de gestão ambiental referente às atividades industriais e minerárias;

V - propor parâmetros e metas de controle ambiental para definir prioridades nas ações de licenciamento, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

VI - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando à melhoria contínua do desempenho do processo de licenciamento, de forma integrada;

VII - prestar apoio técnico às ações da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

VIII - prestar apoio técnico às ações de atendimento a situações de emergência ambiental; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura

Art. 20. A Diretoria de Licenciamento de Atividades de Infra-estrutura tem por finalidade planejar, coordenar e orientar o licenciamento dos empreendimentos de infra-estrutura, bem como a pesquisa e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, fortalecendo a integração do SISNAMA, competindo-lhe:

I - promover o planejamento e coordenação de planos e programas de licenciamento ambiental das atividades de infra-estrutura, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

II - promover a supervisão, orientação e a avaliação da execução do licenciamento das atividades de sua competência no âmbito do Estado;

III - orientar e coordenar, sob aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável correlatas ao licenciamento das atividades de infra-estrutura;

IV - promover e gerenciar o intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais, estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para aperfeiçoamento das técnicas de licenciamento ambiental;

V - implementar auditorias técnicas periódicas dos procedimentos aplicados no licenciamento ambiental, nas atividades de sua competência;

VI - orientar e supervisionar a instrução de processos de licenciamento e assuntos correlatos para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;

VII - subsidiar tecnicamente a gestão dos processos de regularização ambiental de atividades de infra-estrutura;

VIII - apoiar e assessorar tecnicamente o COPAM e o CERH;

IX - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos de infra-estrutura; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Das Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e

Infra-estrutura de Transportes, e de Infra-estrutura de Energia.

Art. 21. As Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-estrutura de Transporte, e de Infra-estrutura de Energia têm por finalidade executar o licenciamento nos respectivos setores de atuação, bem como conduzir pesquisas e implementações de outros instrumentos de gestão ambiental, competindo-lhes:

I - analisar, de forma integrada no âmbito do SISNAMA, os estudos ambientais associados aos processos administrativos de licenciamento para subsidiar o seu julgamento;

II - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação;

III - fiscalizar os empreendimentos sob sua responsabilidade para subsidiar a análise dos processos de licenciamento ambiental;

IV - propor e desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associadas ao licenciamento, bem como a outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades de infra-estrutura;

V - propor parâmetros e metas de controle ambiental para definir prioridades nas ações de licenciamento, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

VI - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho do processo de licenciamento, de forma integrada;

VII - prestar apoio técnico às ações da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

VIII - prestar apoio técnico às ações de atendimento a situações de emergência ambiental; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental

Art. 22. A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental tem por finalidade planejar, coordenar e orientar programas estaduais de monitoramento e fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, fortalecendo a integração do SISNAMA, competindo-lhe:

I - promover o planejamento e a coordenação de programas de monitoramento e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, de forma integrada no âmbito do sistema estadual de meio ambiente, de acordo com as diretrizes emanadas do GCFAI;

II - promover a supervisão, orientação e a avaliação da execução de planos, programas e projetos de monitoramento e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, no âmbito do Estado;

III - promover o desenvolvimento e a gestão de programas e projetos, visando a implementação de métodos, técnicas e procedimentos para melhoria do monitoramento e fiscalização de setores e atividades priorizadas;

IV - promover a pesquisa e o monitoramento da qualidade do ar e do solo, visando à prevenção e correção da poluição e degradação ambiental;

V - promover e gerenciar o intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais, estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para o aperfeiçoamento das técnicas de monitoramento e fiscalização ambiental;

VI - orientar e coordenar, sob o aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável correlatas ao monitoramento e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

VII - orientar e supervisionar a instrução de processos de autuação ambiental, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;

VIII - implementar auditorias técnicas periódicas dos procedimentos aplicados ao monitoramento e à fiscalização ambiental;

IX - apoiar tecnicamente o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

X - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental relacionadas ao monitoramento e à fiscalização;

XI - apoiar e assessorar tecnicamente o COPAM e o CERH; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento

Art. 23. A Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento têm por finalidade coordenar e operacionalizar programas e projetos voltados ao monitoramento do ar, do solo, de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos, visando à melhoria da qualidade ambiental, incluindo técnicas de geoprocessamento, competindo-lhe:

I - gerar indicadores que permitam avaliar a qualidade ambiental, com o objetivo de propor metas regionais ou estaduais de regularização, fiscalização e monitoramento ambiental;

II - propor e implementar redes de monitoramento da qualidade do ar e do solo em função dos usos atuais e pretendidos;

III - operacionalizar o geoprocessamento dos dados e informações, visando subsidiar as ações de licenciamento, fiscalização, monitoramento e zoneamento ambiental;

IV - propor e desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associados ao monitoramento do ar e do solo e de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, e resíduos sólidos, bem como outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades industriais, minerárias e infra-estrutura;

V - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação;

VI - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho do processo de monitoramento, de forma integrada;

VII - gerar e promover a integração e divulgação sistemática de informações e conhecimentos relativos à qualidade ambiental do Estado;

VIII - prestar apoio técnico às ações de atendimento a situações de emergência ambiental e monitoramento da recuperação das áreas degradadas;

IX - coordenar a participação da FEAM em Comitês de Bacia Hidrográfica, estabelecendo as diretrizes de atuação e promovendo a articulação interna entre os participantes; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Divisão de Fiscalização Ambiental

Art. 24. A Divisão de Fiscalização Ambiental tem por finalidade coordenar e operacionalizar planos, programas, projetos e ações de melhoria de métodos, técnicas e procedimentos de fiscalização, competindo-lhe:

I - elaborar e executar programas e projetos de fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, de forma integrada no âmbito do sistema estadual de meio ambiente, de acordo com as diretrizes emanadas pelo GCFAI;

II - prover o suporte técnico-administrativo e a instrução de processos de autuação ambiental, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;

III - propor e participar do desenvolvimento de pesquisas, estudos e aplicações associadas à fiscalização, bem como outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades industriais, minerárias e infra-estrutura;

IV - propor e implementar ações visando impedir que as atividades, sujeitas à regularização ambiental no âmbito da competência da FEAM, sejam implantadas, ampliadas e entrem em funcionamento em desacordo com a proteção e a preservação do meio ambiente;

V - administrar o sistema de Cadastro Técnico das Atividades Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e suas correspondentes bases de dados e de informações, provendo apoio às entidades envolvidas na arrecadação da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG;

VI - formalizar, instruir e encaminhar os processos administrativos decorrentes de auto de infração à legislação ambiental;

VII - gerenciar a impressão, emissão e o cancelamento dos formulários de auto de fiscalização e de auto de infração, respeitada a padronização do sistema estadual de meio ambiente;

VIII - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho do processo de fiscalização, de forma integrada;

IX - apoiar tecnicamente o GCFAI;

X - elaborar relatórios mensais sobre suas ações fiscalizatórias; e

XI - exercer outras atividades correlatas

Seção VII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 25. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, de controle de informação e documentação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos, apoio logístico e formalização de processos de regularização ambiental, no âmbito das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura e observadas as normas e padrões emanadas pela SEMAD, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da FEAM, assim como sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional;

IV - propor e desenvolver projetos de reestruturação e reorganização administrativa da FEAM;

V - promover a implantação de normas, sistemas, procedimentos e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

VI - formular, propor, implementar e disseminar a gestão da tecnologia da informação e documentação da FEAM, coordenando a geração de dados para disponibilização através do SIAM, de acordo com normas emanadas pela SEMAD;

VII - promover a orientação e análise da formalização de processos de regularização ambiental;

VIII - examinar e aprovar as solicitações de devolução de recursos financeiros pertinentes aos processos administrativos de regularização ambiental e de auto de infração;

IX - supervisionar as ações de formalização e ressarcimento de custos de análise dos processos de regularização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

X - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

XI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

XII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Fundação;

XIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

XIV - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho da gestão institucional, de forma integrada no SISNAMA;

XV - apoiar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental;

XVI - gerir as receitas próprias da FEAM; e

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Planejamento e Orçamento

Art. 26. A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar e elaborar as propostas do planejamento e do orçamento da FEAM, bem como executar as atividades relativas à modernização e informação institucionais, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global e a proposta orçamentária da Fundação, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

II - acompanhar a efetivação do planejamento e controlar a execução orçamentária da instituição;

III - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da FEAM;

IV - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

V - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática;

VI - consolidar os relatórios anuais de atividades da Fundação; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 27. A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento dos recursos humanos da FEAM, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos da Fundação e promover a sua implementação;

II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da Fundação, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Recursos Logísticos

Art. 28. A Divisão de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio logístico às unidades administrativas da FEAM, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

III - executar e supervisionar os serviços gerais, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - acompanhar e controlar os contratos da área, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

V - prestar suporte à informatização e operacionalização dos sistemas de informática da Fundação; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Contabilidade e Finanças

Art. 29. A Divisão de Contabilidade e Finanças tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes à administração dos recursos financeiros e à contabilidade da FEAM, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Fundação;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a FEAM e orientar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - gerenciar a aplicação de receitas próprias da FEAM; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Documentação e Informação

Art. 30. A Divisão de Documentação e Informação tem por finalidade orientar e executar as atividades de recebimento da documentação de regularização ambiental, bem como controlar o fluxo dos processos de regularização, e proceder à orientação aos usuários desses serviços, competindo-lhe:

I - orientar, conferir a documentação e formalizar processos de licenciamento ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

II - analisar e conferir a documentação e formalizar o processo administrativo para obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

III - gerir o arquivo administrativo e técnico da FEAM de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - administrar e manter sistema padronizado de tratamento da documentação e informação da Fundação;

V - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão da informação e documentação;

VI - propor e subsidiar a elaboração de normas e procedimentos para controle e padronização de documentos correlatos aos processos de regularização ambiental, no âmbito do SISNAMA;

VII - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua no atendimento aos usuários do SISNAMA, de forma integrada; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 31. O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos que possui atualmente ou que venha a adquirir; e

II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.

Art. 32. Constituem receita da Fundação:

I - dotação consignada no orçamento do Estado;

II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental;

V - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros;

VI - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e

VII - rendas eventuais.

Parágrafo único. É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 33. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 34. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 35. A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 36. O regime jurídico dos servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 37. A jornada de trabalho da Fundação é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

Art. 38. Fica assegurado aos servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 142, da Constituição do Estado, e se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.

Art. 39. Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira da FEAM.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A FEAM poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados em análise de projetos, emissão de pareceres e perícias correlatas aos processos de regularização ambiental para subsidiar suas decisões e as do COPAM e do CERH, referentes às competências da Fundação.

Art. 41. A FEAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, o IEF e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 42. A FEAM poderá designar servidor de seu quadro para ter exercício nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente da SEMAD, para apoio técnico às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM.

Art. 43. A FEAM poderá conceder bolsas de nível superior e acadêmico por meio de celebração de convênio.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Fica revogado o Decreto nº 43.370, de 5 de junho de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho