DECRETO nº 44.340, de 28/06/2006

Texto Atualizado

Cria o Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND

(Vide art. 12 do Decreto nº 44.351, de 13/7/2006.)

(Vide art. 8º do Decreto nº 44.354, de 19/7/2006.)

(Vide art. 10 do Decreto nº 44.356, de 19/7/2006.)

(Vide art. 8º do Decreto nº 44.358, de 21/7/2006.)

(Vide art. 11 do Decreto nº 44.877, de 20/8/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND, órgão consultivo, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade participar da formulação e implantação da política estadual para o desenvolvimento e a expansão do parque industrial mineiro e das atividades produtivas e de serviços nele integradas, observadas as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

Art. 2º São competências do COIND:

I - manifestar-se sobre políticas de promoção industrial, comercial e de serviços e propor a utilização de instrumentos para a atração e o desenvolvimento de empreendimentos produtivos para o Estado;

II - propor a compatibilização de planos, programas, projetos e atividades, de acordo com as normas estabelecidas;

III - propor a criação de estímulos especiais para integração e a expansão das atividades comerciais, industriais e de serviços no Estado;

IV - propor a realização de estudos e pesquisas visando à conciliação da política econômica federal com os programas estaduais;

V - propor a criação de estímulos e a utilização de instrumentos financeiros e creditícios para a descentralização geográfica do desenvolvimento;

VI - propor a criação de câmaras setoriais, com prazos de duração e objetivos definidos, visando à elaboração de estudos, planos, programas ou resoluções normativas, objetivando estimular o desenvolvimento do setor;

VII - acompanhar os resultados das políticas implementadas, sugerindo medidas que visem a adequação às diretrizes gerais fixadas pelo Estado.

VIII - manifestar quanto a pedido de participação ou enquadramento em programa de benefícios oferecidos pelo Estado, emitindo, quando solicitado ou previsto no programa, parecer com a indicação das condições;

IX - exercer outras atribuições previstas na legislação específica sobre incentivo às atividades produtivas e integradas ao desenvolvimento econômico; e

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O COIND tem a seguinte composição:

I - como membros natos:

a) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

b) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

d) Secretário de Estado de Fazenda;

e) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

f) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

g) Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

h) Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

i) Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

j) Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

k) Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

II) - representantes, como membros convidados, das seguintes instituições:

a) Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;

b) Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

c) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE - MG;

d) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

e) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio-MG;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

f) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

g) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

h) Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais - CIEMG; e

i) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.510, de 04/05/2007.)

§ 1º Os membros do COIND, representantes das instituições, serão designados por ato do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º As funções exercidas pelos integrantes do COIND são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.

§ 3º O mandato dos membros do COIND coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

§ 4º O COIND poderá convidar a participar das reuniões do Conselho representante de outros órgãos da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e pessoas físicas dedicadas às causas do desenvolvimento das atividades produtivas ou de serviços a elas integradas

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

§ 5º O membro convidado a participar das reuniões do COIND, a que se refere o § 4º, não terá direito a voto.

Art. 4º O substituto eventual do Presidente do COIND é o Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico, que, em seus impedimentos, será representado pelo Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

§ 1º Cada membro do COIND indicará ao Presidente dois substitutos, para fins de substituição em seus impedimentos eventuais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

§ 2º A posse dos membros do COIND e de seus substitutos será dada pelo Presidente, mediante registro em livro próprio.

Art. 5º O titular da Superintendência de Desenvolvimento da Produção, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, será o Secretário Executivo do COIND, que participará das reuniões sem direito a voto.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COIND será constituída por funcionários lotados na Superintendência de Desenvolvimento da Produção ou de outros setores da SEDE, por convocação do Secretário Executivo.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

Art. 6º O COIND tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O COIND poderá constituir comitês ou câmaras setoriais, para analisar e opinar sobre matérias relacionadas ao desenvolvimento integrado do Estado, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 7º O Plenário do COIND reunir-se-á anualmente ou quando convocado pelo Presidente.

(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

§ 1º As decisões do COIND serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 2º O não comparecimento de representante das instituições convidadas a três reuniões consecutivas,

a critério do Presidente, implicará na substituição da entidade no COIND.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.053, de 28/9/2012.)

Art. 8º As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do COIND serão estabelecidas em seu regimento interno, que será publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, n prazo máximo de noventa dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Fica revogado o Decreto nº 43.604, de 22 de setembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 14/3/2014.