DECRETO nº 44.330, de 26/06/2006

Texto Atualizado

Dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

(Vide art. 22 do Decreto nº 45.274, de 30/12/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e no art. 8º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo rege-se pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e por este Decreto.

Art. 2º O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, observada a correlação constante do Anexo II da Lei Complementar nº 81, de 2004.

Parágrafo único. Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:

I a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei Complementar nº 92, de 2006.

Art. 3º O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei Complementar nº 81, de 2004, observando-se, o seguinte:

I - o servidor lotado na Advocacia-Geral do Estado, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 2004, fica posicionado, conforme o Anexo I, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais.

II - o servidor lotado na Advocacia-Geral do Estado que teve seu cargo de provimento efetivo, originário do quadro de pessoal do IPSEMG, transformado em cargo da carreira de Advogado Autárquico, fica posicionado, conforme o item II.1 do Anexo II, na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais;

III - o servidor lotado na Advocacia-Geral do Estado que teve seu cargo de provimento efetivo, originário do quadro de pessoal da JUCEMG, transformado em cargo da carreira de Advogado Autárquico, fica posicionado, conforme o item II. 2 do Anexo II, na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, conforme sua situação na data de publicação da Lei Complementar nº 81, de 2004.

Art. 4º O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei Complementar nº 81, de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 5º Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art.1º, na forma deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do ato a que se refere o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Bonifácio Borges de Andrada

ANEXO I


(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.330, de 26 de junho de 2006)


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO

Classes transformadas: Procurador do Estado de 1ª Classe, Procurador do Estado de 2ª Classe e Procurador do Estado de Classe Especial.

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

CÓDIGO NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

PGE1

668,26

PE

I

A

3.700,00

PGE2

742,51

PE

II

A

4.070,00

PGE3

825,00

PE

III

A

4.477,00

ANEXO II


(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.330, de 26 de junho de 2006)


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO

II.1 Classe transformada: Advogado Autárquico (IPSEMG)

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/ GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

Z13A

748,54

AA

III

D

1.595,02

Z13B

778,47

AA

III

E

1.645,76

Z13C

809,61

AA

III

E

1.645,76

Z13D

842,00

AA

IV

C

1.700,43

Z13E

875,67

AA

IV

D

1.700,43

Z13F

910,7

AA

IV

D

1.754,52

Z13G

947,13

AA

IV

E

1.810,33

Z13H

985,01

AA

IV

E

1.810,33

Z13I

1.024,41

AA

V

B

1.812,81

Z13J

1.065,39

AA

V

B

1.812,81

Z13L

1.108,01

AA

V

C

1.870,47

Z13M

1.152,33

AA

V

C

1.870,47

Z13N

1.198,42

AA

V

D

1.929,97

Z13O

1.246,37

AA

V

D

1.929,97

Z13P

1.296,21

AA

V

E

1.991,37

Z13Q

1.348,07

AA

V

E

1.991,37

II.2 Classe transformada: Advogado Autárquico (JUCEMG)

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/ GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

Y10A

709,6

AA

I

A

1.200,00

Y10B

741,53

AA

I

B

1.238,17

Y10C

774,90

AA

I

C

1.277,56

Y10D

809,77

AA

I

D

1.318,2

Y10E

846,21

AA

I

E

1.360,13

Y10F

884,29

AA

II

C

1.405,31

Y10G

924,08

AA

II

D

1.450,02

Y10H

965,67

AA

II

E

1.496,14

Y10I

1.009,12

AA

III

C

1.545,85

Y10J

1.054,53

AA

III

C

1.545,85

Y11A

839,07

AA

III

A

1.452,00

Y11B

876,83

AA

III

A

1.452,00

Y11C

916,29

AA

III

A

1.452,00

Y11D

957,52

AA

III

A

1.452,00

Y11E

1.000,61

AA

III

B

1.498,19

Y11F

1.045,63

AA

III

C

1.545,85

Y11G

1.092,69

AA

III

D

1.595,02

Y11H

1.141,86

AA

III

E

1.645,76

Y11I

1.193,24

AA

IV

A

1.756,92

Y11J

1.246,94

AA

IV

A

1.756,92

Y12A

968,54

AA

IV

A

1.756,92

Y12B

1.012,12

AA

IV

A

1.756,92

Y12C

1.057,67

AA

IV

A

1.756,92

Y12D

1.105,26

AA

IV

A

1.756,92

Y12E

1.155,00

AA

IV

A

1.756,92

Y12F

1.206,97

AA

IV

A

1.756,92

Y12G

1.261,29

AA

IV

A

1.756,92

Y12H

1.318,04

AA

IV

B

1.812,81

Y12I

1.377,36

AA

V

C

1.870,47

Y12J

1.439,34

AA

V

E

1.991,37

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

Y10AH

946,11

AA

I

A

2.475,00

Y10BH

988,68

AA

I

A

2.475,00

Y10CH

1.033,17

AA

I

A

2.475,00

Y10DH

1.079,67

AA

I

A

2.475,00

Y10EH

1.128,25

AA

I

A

2.475,00

Y10FH

1.179,02

AA

I

A

2.475,00

Y10GH

1.232,08

AA

I

A

2.475,00

Y10HH

1.287,53

AA

I

B

2.553,73

Y10IH

1.345,46

AA

I

B

2.553,73

Y10JH

1.406,00

AA

I

C

2.634,97

Y11AH

1.118,73

AA

I

A

2.475,00

Y11BH

1.169,08

AA

I

A

2.475,00

Y11CH

1.221,69

AA

I

A

2.475,00

Y11DH

1.276,66

AA

I

B

2.553,73

Y11EH

1.334,11

AA

I

B

2.553,73

Y11FH

1.394,14

AA

I

C

2.634,97

Y11GH

1.456,88

AA

I

D

2.718,78

Y11HH

1.522,44

AA

I

E

2.805,27

Y11IH

1.590,95

AA

I

E

2.805,27

Y11JH

1.662,55

AA

II

C

2.898,46

Y12AH

1.291,35

AA

II

A

2.722,50

Y12BH

1.349,46

AA

II

A

2.722,50

Y12CH

1.410,19

AA

II

A

2.722,50

Y12DH

1.473,64

AA

II

A

2.722,50

Y12EH

1.539,96

AA

II

B

2.809,10

Y12FH

1.609,25

AA

II

B

2.809,10

Y12GH

1.681,68

AA

II

C

2.898,46

Y12HH

1.757,34

AA

II

D

2.990,66

Y12IH

1.836,43

AA

II

E

3.085,80

Y12JH

1.919,07

AA

III

C

3.188,31

===============

Data da última atualização: 13/3/2014.