DECRETO nº 44.327, de 21/06/2006

Texto Original

Encerra as atividades de abrigamento no Centro Pró-Vida Paulo Campos Guimarães, Unidade Administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição de Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e na Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encerradas as atividades de abrigamento no Centro Pró-Vida Paulo Campos Guimarães, unidade administrativa da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, criado pela Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996, situado na Praça Modestino Sales Barbosa, nº 11, Bairro Barreiro de Cima, no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º No prazo de seis meses, contados a partir da publicação deste Decreto, as pessoas com deficiência abrigadas no Centro Pró-Vida Paulo Campos Guimarães, após as formalidades legais, serão transferidas para as Casas Lares das entidades conveniadas com a SEDESE.

§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde adotará as providências de transferência e de prestação de assistência especializada daqueles abrigados no Centro Pró-Vida portadores de transtorno mental, observada a legislação pertinente.

§ 2º Até o encerramento das atividades de abrigamento no Centro Pró-Vida Paulo Campos Guimarães, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG e a SEDESE manterão cooperação técnica, financeira e operacional, com a finalidade de garantir a prestação de assistência especializada por meio de recursos humanos da área da saúde aos abrigados no referido Centro.

Art. 3º O imóvel descrito no art. 1º, após o cumprimento do disposto neste Decreto, fica afetado à finalidade do Centro Integrado de Atendimento à criança, ao adolescente e à família - CIACAF

§ 1º O CIACAF a que se refere o caput destina-se a programa de promoção social, educacional e profissionalizante que assegura o cumprimento das diretrizes previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º No CIACAF serão atendidas, em dois ou três turnos, crianças e adolescentes e sua família, de acordo com a demanda apresentada pela comunidade local.

Art. 4º A partir da data de publicação deste Decreto, o encaminhamento de adolescentes em situação de risco pessoal e social ou de pessoas com deficiência para acolhimento observará a existência de adequação da atividade desenvolvida pela instituição ao caso em espécie.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Coeli Simões Pires